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4 | II Série B - Número: 136 | 26 de Julho de 2008

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bruno Dias — José Soeiro — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Francisco Lopes.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 117/2008, DE 9 DE JULHO («CONSTITUI A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS FRENTE TEJO, SA, E APROVA OS RESPECTIVOS ESTATUTOS»)

O Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que constituiu a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprovou os respectivos Estatutos, foi aprovado pelo Governo na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, que aprovou os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa inscritos no documento estratégico Frente Tejo.
O Decreto-Lei n.º 117/2008 veio dispensar transitoriamente a sociedade Frente Tejo do cumprimento dos limites impostos para o ajuste directo na contratação de obras e serviços pelo novo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, cuja redacção final resultou, contudo, de uma ampla participação e de um alargado consenso no seio da sociedade civil. Por esse motivo, as soluções e os limites consagrados no Código dos Contratos Públicos acabam por reflectir não apenas a realidade económica e sociológica do nosso país, como ancoram a critérios de acessibilidade e de transparência os interessados e a generalidade das encomendas públicas, prevenindo os eventuais clientelismos.
Por outro lado, tendo a sociedade Frente Tejo por missão levar a cabo, como a própria denominação social indica, um conjunto de intervenções urbanas sobre a Frente Ribeirinha da capital, avaliadas em perto de € 145 milhões, faz-se notar que, todavia, nem, por um lado, as mesmas correspondem a qualquer dos figurinos legais dos instrumentos de gestão territorial, previstos no Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, nem, por outro, o regime e os procedimentos de natureza verdadeiramente excepcional, consagrados tanto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008 como no Decreto-Lei n.º 117/2008, mereceram qualquer debate público, participação ou informação aos cidadãos ou entidades potencialmente interessadas, o que constitui uma violação dos princípios legalmente consagrados tanto no ordenamento jurídico comunitário, como na nossa Constituição e, em geral, na legislação ordinária doméstica.
Diversamente, o denominado Plano Geral da Frente Ribeirinha do Tejo, que se encontra há alguns dias em debate público, é um mero documento técnico, sem, por isso, qualquer força vinculativa para os seus destinatários ou entidades por ele abrangidas. Tudo isto se passa quando o Governo teria, também, sempre ao seu dispor instrumentos jurídico-legais como a própria Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural (a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro), uma efectiva «lei de salvaguarda» atendendo, sobretudo, à relevante concentração de património histórico e arquitectónico que polvilha toda a Frente Ribeirinha do Tejo em Lisboa.
Por fim, ao atribuir a realização das aludidas intervenções à sociedade Frente Tejo — na qual não participa, sequer, a Câmara Municipal de Lisboa —, com um capital social de € 5 milhões, o Governo negligencia a melhor gestão do interesse público, o adequado destino dos recursos públicos e descura o respeito e a observância devidos pelo princípio da autonomia autárquica, já que, entre outras soluções alternativas mais sóbrias e eficazes, se perfilariam sempre, atenta a tarefa em apreço, tanto o instituto jurídico das sociedades de reabilitação urbana — constante do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio —, com a própria EPUL, a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 117/2008, de 9 de Julho, que constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, SA, e aprova os respectivos Estatutos.

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