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Sábado, 11 de Outubro de 2008 II Série-B — Número 11

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Voto n.º 177/X(4.ª): De pesar pelas vítimas do atentado de 20 de Setembro, no Paquistão (apresentado pelo PS, PSD e CDS-PP).
Petição n.o 109/X(1.ª) (Apresentada pela Associação ILGA Portugal e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão do Código Civil para que passe a consagrar a possibilidade de casais de pessoas do mesmo sexo possam ter acesso ao casamento civil): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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VOTO N.º 177/X(4.ª) DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO ATENTADO DE 20 DE SETEMBRO, NO PAQUISTÃO

Após um longo e difícil processo, o Paquistão encontrou novamente o caminho da democracia com as eleições legislativas de 18 de Fevereiro e a eleição de Asif Ali Zardari, viúvo da assassinada ex-primeiraministra Benazir Bhuto, como Presidente da República Islâmica do Paquistão.
Asif Ali Zardari sucede na presidência ao general Pervez Musharraf, que se viu obrigado a renunciar ao cargo três semanas antes, respeitando as regras democráticas uma vez que nas eleições legislativas de 18 de Fevereiro saíram vencedores os partidos da oposição.
No dia 20 de Setembro, dia da posse do novo Presidente, o Paquistão foi abalado por um atentado de grandes dimensões que destruiu o Hotel Marriot em Islamabad, ceifou a vida de 160 pessoas inocentes e provocou centenas de feridos.
Tanto pela sua dimensão como pelo seu simbolismo este acto de terrorismo chocou o país e o mundo.
A Assembleia da República endereça ao Governo, ao Senado e ao Parlamento do Paquistão as mais sentidas condolências pelas vítimas e exprime a sua solidariedade no combate ao terrorismo que tem vindo a ensombrar a convivência democrática.

Assembleia da República, 9 de Outubro de 2008.
Os Deputados: Leonor Coutinho (PS) — Jorge Neto (PS) — Maria Carrilho (PS) — José Cesário (PSD) — Aldemira Pinho (PS) — Helder Amaral (CDS-PP) — António Montalvão Machado (PSD) — Vítor Ramalho (PS) — Ana Catarina Mendonça (PS) — Sónia Sanfona (PS) — Maria de Lurdes Ruivo (PS) — Renato Leal (PS) — Maria Manuel Oliveira (PS).

——— PETIÇÃO N.O 109/X(1.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO ILGA PORTUGAL E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DO CÓDIGO CIVIL PARA QUE PASSE A CONSAGRAR A POSSIBILIDADE DE CASAIS DE PESSOAS DO MESMO SEXO POSSAM TER ACESSO AO CASAMENTO CIVIL)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

Em 16 de Fevereiro de 2006, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 109/X(1ª.), estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República, que a remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados no artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
A presente petição foi subscrita por 7133 cidadãos, tendo a audição obrigatória dos peticionários, representados pelos Dr. Paulo Pamplona Côrte-Real, Dr. Miguel Pinto e Dr.ª Sara Martinho, ocorrido no passado dia 3 de Outubro.

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II — Da petição

a) Objecto da petição Os peticionários solicitam à Assembleia da República que passe a consagrar a possibilidade de casais de pessoas do mesmo sexo contraírem casamento civil.
Fundamentam a sua pretensão com a proibição de discriminação em função da orientação sexual consagrada no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois essa discriminação continua a existir no ordenamento jurídico português, por o casamento civil não ser permitido a casais de pessoas do mesmo sexo, conforme artigo 1577.º do Código Civil, que a seguir se transcreve:

«Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código».

b) Apreciação da petição Tendo em consideração que se encontram pendentes duas iniciativas legislativas com idêntico objecto — os projectos de lei n.os 206/X(1.ª), do BE, e 218/X(1.ª), de Os Verdes — e que foram ambos distribuídos à signatária para elaboração de parecer, reproduzem-se aqui os argumentos expendidos no parecer dessas iniciativas legislativas.

Enquadramento constitucional e legal Das normas constitucionais com interesse e relevância para a matéria focada pela petição em apreço merecem destaque os artigos 13.º (Princípio da igualdade) e 36.º (Família, casamento e filiação), que aqui se transcrevem:

«Artigo 13.º (Princípio da igualdade)

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 36.º (Família, casamento e filiação)

1 — Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2 — A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.»

A proibição de discriminação baseada na orientação sexual foi acrescentada ao artigo 13.º da Constituição pela revisão constitucional de 2004, com vista a proibir a privação de direitos com base na homossexualidade.
Este direito tem vindo a ser reconhecido nas diversas ordens jurídicas dos Estados-membros da União Europeia. Contudo, um ponto controverso continua a ser o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O artigo 36.º, n.º 1, reconhece a todos em condições de plena igualdade o direito de contrair casamento, no entanto, este instituto jurídico está subordinado a limites e a requisitos, conforme o refere o n.º 2 do mesmo artigo.
O primeiro dos requisitos do casamento, na sua concepção tradicional, é o de que se trata de um contrato entre duas pessoas de sexo diferente, conforme estipulado pelo artigo 1577.º do Código Civil, o que afasta da noção as uniões de pessoas do mesmo sexo.

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No entanto, dada a remissão, constante do n.º 2 do artigo 36.º, da estipulação desses requisitos para lei ordinária, nada obsta è eventual liberdade legislativa de atribuir efeitos jurídicos idênticos aos do casamento às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Legislação comparada Actualmente, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está consagrado na Holanda, na Bélgica, em Espanha, no Canada, na África do Sul e no Estado de Massachusetts dos Estados Unidos da América, atribuindo-lhes direitos e obrigações idênticos aos dos casais heterossexuais.
Atendendo à legislação dos países da União Europeia e, consequentemente, mais próximos de Portugal, podemos constatar o seguinte:

A Holanda foi o primeiro país a consagrar, em Abril de 2001, a permissão do casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde que sejam nacionais. Os estrangeiros que não residam no país não o podem fazer, salvo se uma das partes aí residir.
A Bélgica, por via da Lei de 13 de Fevereiro de 2003, alterou o artigo 143.º do Código Civil belga, passando desta forma a admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, exigindo e atribuindo os mesmos direitos e obrigações.
Por fim, Espanha, através da Lei n.º 13/2005, de 1 de Julho, modificou também o seu Código Civil em matéria do direito a contrair matrimónio, passado a consagrar o princípio de que o casamento exige os mesmos requisitos e produz os mesmos efeitos consoante os contraentes sejam do mesmo sexo ou de sexo diferente.

Considerações pessoais A petição que este relatório aprecia, em conjunto com as iniciativas legislativas pendentes, sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo, revestem-se de particular actualidade e merecem ser discutidas num quadro amplo entre partidos políticos, movimentos sociais e estudiosos das grandes mudanças nas sociedades contemporâneas. Estas mudanças encontram expressão na forma como os indivíduos se organizam e, acima de tudo, neste contexto, como se relacionam entre si. Por todo o mundo surgem discussões sobre a igualdade sexual, a regulação da sexualidade e o destino da família.
Sobre a sexualidade, as divergências culturais são bastante antigas, mas continuam actuais enquanto permanecerem discriminações por acção ou omissão nos ordenamentos jurídicos, o que exige evolução das mentalidades e resposta aos problemas contemporâneos. Durante muitos anos as mulheres tiveram um «estatuto» de inferioridade perante os homens, olhadas como propriedade sua, devendo viver para a família.
Só a partir da segunda metade do século passado esta ideia se modificou, designadamente com o ingresso da mulher no mercado de trabalho e, consequente aquisição de independência económica, introduzindo-se mudanças significativas na estrutura familiar. A homossexualidade foi considerada, durante muito tempo, uma patologia e não uma orientação sexual, ideia que ainda subsiste para muitos. Aliás, importa sublinhar que em muitos países ainda hoje a homossexualidade é considerada crime.
Mas, a conquista dos direitos civis foi penosa. Basta relembrar a luta dos escravos para serem considerados cidadãos e não coisas, como tão bem retratou o «Poeta dos Escravos», Castro Alves. Recordar, também, as Leis da Miscigenação que proibiam os casamentos inter-raciais nos Estados Unidos da América, que subsistiram em 13 dos seus Estados até 1967 e o quão difícil foi a conquista do direito ao casamento entre negros e brancos. Leis semelhantes foram, também, adoptadas na África do Sul durante o Apartheid (1944-1985). Apenas alguns factos históricos que ajudam a ilustrar a luta pela conquista da igualdade.
A petição em apreço trata, como diria Anthony Guiddens, no seu livro Mundo em descontrole, de democracia emocional. Tal não anula as obrigações familiares muito menos as políticas públicas voltadas para as normas de regulamentação da família e das outras instituições sociais. Isto não significa uma ruptura com as imposições legais, mas sim uma orientação pelos valores cosmopolitas que implica a renegociação social.
A redefinição da estrutura familiar marca os desafios de uma nova democracia.
Mas, a petição em análise pretende a compatibilização das normas constitucionais (artigos 13.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa) com a lei ordinária (Código Civil). A proibição da discriminação com base na orientação sexual foi acrescentada ao artigo 13.º da CRP, na Revisão Constitucional de 2004, por

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iniciativa do Partido Socialista, aliás honrando o seu património genético na defesa da igualdade. Foi uma mudança significativa no ordenamento jurídico português sem precedentes nas constituições dos países da União Europeia.
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está consagrado na Holanda, na Bélgica, em Espanha, no Canadá, na África do Sul e no Estado de Massachussetts nos EUA, atribuindo-lhes direitos e obrigações idênticos aos dos casais heterossexuais. Na União Europeia apenas três países consagram este direito, Holanda desde 2001, Bélgica desde 2003 e Espanha desde 2005, todos precedidos de um trabalho de debate aprofundado entre os movimentos sociais e os partidos políticos.
Também o Parlamento Europeu apoiou expressamente o casamento homossexual e o direito dos homossexuais a adoptarem. No seu relatório sobre Os Direitos Fundamentais na União Europeia em 2002, os eurodeputados solicitam aos Estados-membros «a abolição de qualquer forma de discriminação — legal ou de facto — de que ainda são vítimas os homossexuais, nomeadamente em matéria de direito ao casamento e à adopção de crianças». Para além disso, o relatório recomenda aos Estados-membros que adoptem as medidas necessárias ao reconhecimento dessa liberdade a todas as formas de «família».
A relatora está de acordo com o casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como a adopção, e a necessidade de remover do ordenamento jurídico português a inconstitucionalidade que existe. Trata-se de uma questão de igualdade de direitos, de conquista de direitos civis, de liberdade individual para optar.
Sem prejuízo de a relatora considerar que a consagração legal do casamento entre pessoas do mesmo sexo corresponde a um direito de cidadania, não pode, contudo, escamotear que a questão em análise deverá ser objecto de um amplo e aprofundado debate na sociedade portuguesa com vista à adopção das melhores soluções normativas.
Ao longo dos anos o reconhecimento dos direitos dos homossexuais foi fazendo o seu caminho, foi, também, com o Partido Socialista que o regime jurídico das uniões de facto se estendeu às pessoas do mesmo sexo em 2001. Em 2004, a revisão constitucional proíbe a discriminação em função da orientação sexual, pela iniciativa do PS. A relatora está convicta que o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo será uma realidade muito em breve em Portugal.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte

Parecer

Deve a presente petição, subscrita por 7133 cidadãos, ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, conjugada com o artigo 20.º da Lei de Exercício do Direito de Petição; Do presente relatório/parecer e das providências adoptadas deve ser dado conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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