O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série B - Número: 022 | 24 de Outubro de 2008

Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais incumprimento da Lei das Finanças Locais Destinatário: Presidência do Conselho de Ministros - Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o Regime Jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação globa! afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela !ei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de о Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.o 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a REQUERIMENTO Número 23/X(4.ª)-AC

Páginas Relacionadas