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5 | II Série B - Número: 028 | 10 de Novembro de 2008

1. Ser dada preferência às crianças mais velhas contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias, conforme o disposto na alínea b) do artigo 24. ° do Decreto-lei n. ° 542/79; 2. Ser dada prioridade na matricula às crianças com necessidades educativas especiais (...) 3. As prioridades definidas no Despacho n.° 8493/2004, de 27 de Abril, serão observadas em caso de empate " Desta forma por meio de um Ofício Circular, não publicado em Diário da República, o Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo procede à derrogação tácita de um Despacho do Ministério da Educação.
O Ofício Circular do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo não pode deixar de levantar dúvidas quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais subjacentes à actividade administrativa, princípios estes expressão directa da ideia do Estado de Direito.
Assim, colocamos desde logo cm causa a conformidade deste Ofício Circular com princípio da legalidade (na modalidade de preferência de lei), e do qual é corolário a regra segundo a qual um acto administrativo inferior não pode contrariar um acto superior.
Para além disso o conteúdo do mencionado Ofício Circular, nos casos em que tenha sido seguido, vem frustrar as expectativas dos cidadãos, que contavam com a aplicação dos critérios constantes Despacho n.° 8493/2004 do Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa (2.a série), de 27 de Abril, na definição das prioridades, no ano lectivo 2008/2009, de inscrição dos seus filhos nos jardins de infância da rede pública do Ministério da Educação.
Não podemos também deixar de referir que o Ofício Circular em causa vem ainda, e na ausência de base legal, impor desigualdade a nível nacional nas prioridades de inscrição de crianças nos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação.
Assim, considerando que o Ofício Circular n.ü 12, de 9 de Maio de 2008, do Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, ao derrogar um acto de valor superior, põe em causa o princípio da legalidade, princípio este fundamental ao Estado de Direito Democrático, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V.Exa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através da Senhora Ministra da Educação lhes seja prestada informação quanto a saber de que forma irá o Ministério da Educação, tendo em conta os princípios da igualdade e da legalidade: - Repor a legalidade e clarificar a situação nos serviços da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo? - Corrigir e reverter as situações, no sentido de todas as crianças a quem foi negada, por aplicação do Ofício Circular em causa, a matrícula no jardim de infância da rede pública, possam ver a sua candidatura reapreciada segundo as prioridades estabelecidas no Despacho n.° 8493/2004 do Ministério da Educação? Palácio de S. Bento, 24 de Outubro de 2008