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60 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

Assunto: Pergunta n.º 1549/X/(3.ª) de 27 de Junho de 2008.
Encerramento da empresa SECLA - Sociedade de Exportação e Cerâmica, SA, com sede nas Caldas da Rainha.
Em referencia ao assunto em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social de informar V. Exa. que a Autoridade para as Condições do Trabalho acompanhou oportunamente a evolução da situação da empresa.
Desse acompanhamento resultou num primeiro momento uma Participação/Denúncia, remetida, em 22.7.2008. ao Exm°. Procurador da República, junto do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, por a empresa não ter respeitado as possibilidades legalmente estabelecidas para a cessação dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores.
Com efeito, numa primeira fase a empresa não encetou qualquer processo de despedimento colectivo e nem sequer recorreu ao processo regulado no artigo 299u da LRCT, ou procedeu ao pagamento da indemnização legal por caducidade do contrato.
Contudo, entretanto foi recebido na ACT um Acordo, com data de 29.8.2008, assinado por 13 trabalhadores que, na sequência do litígio em causa, não tinham aceite abdicar dos seus postos de trabalho, segundo o qual, após confirmação judicial do encerramento total e definitivo da empresa, as partes chegaram a um entendimento, resultando num acordo satisfatório para ambas as partes, com a consequente caducidade dos contratos de trabalho, nos termos do artigo 390.°, n.º 3, do Código do Trabalho.

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