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5 | II Série B - Número: 030 | 12 de Novembro de 2008

PERGUNTA Número 523/X ( 4.ª) Assunto: Proibição do acesso de um Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira às respectivas instalações Destinatário: Ministério da Administração Interna Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Como é do conhecimento público, um deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, eleito pelo PND, assumiu em plena sessão plenária uma atitude de protesto para com o Governo Regional e a maioria parlamentar que o suporta, que assumiu formas inadmissíveis. Independentemente da justeza de quaisquer críticas que possam ser feitas em sede parlamentar, nada justifica o desfraldar de uma bandeira nazi em lugar algum, e é inadmissível que isso seja feito na sede de um órgão legislativo de um Estado democrático. Essa atitude justifica a interrupção dos trabalhos e é inclusivamente susceptível de procedimento criminal.
Porém, como é também do conhecimento público, o Deputado em causa foi impedido de entrar nas instalações da Assembleia Legislativa para a qual foi eleito pelo povo e impedido de exercer o seu mandato. Essa proibição não tem o mínimo fundamento constitucional ou legal. A perda ou suspensão de mandato, quer nos órgãos de soberania, quer nos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quer mesmo nos órgãos representitivos das autarquias locais, estão devidamente tipificadas na Constituição e na lei, quanto às respectivas causas e quanto aos procedimentos necessários para o seu accionamento. Não pode um Presidente ou uma maioria de um órgão, decidir suspender um dos seus membros e impedi-lo de exercer o mandato que REQUERIMENTO Número ______ /X (___ª)