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2 | II Série B - Número: 033 | 22 de Novembro de 2008

PETIÇÃO N.º 528/X (4.ª) APRESENTADA PELA PAINTUGAL, ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PAINTBALL RECREATIVO, E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INCLUSÃO DA DEFINIÇÃO DE «ARMA DE PAINTBALL» NO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, OU EM LEGISLAÇÃO AVULSA OU COMPLEMENTAR, BEM COMO A REGULAÇÃO DA POSSE, USO, COMPRA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DAQUELA ARMA, TENDO EM VISTA A LEGALIZAÇÃO DO DESPORTO PAINTBALL

A Paintugal, Associação Portuguesa de Paintball Recreativo, vem, por este meio, e na sequência da petição entregue nessa Assembleia da República, apresentar uma proposta concreta de alterações à proposta de lei n.º 222/X (4.ª), da iniciativa do Governo.
Sem as alterações abaixo indicadas, o paintball corre o risco de passar a ser proibido no território português, graças à classificação que esta proposta de lei prevê para as «reproduções de armas de fogo» como armas proibidas, e onde os marcadores de paintball ficarão incluídos, graças à semelhança que os mesmos assumem com armas de fogo, em menor ou maior escala dependendo da marca e modelo do mesmo marcador.
Marcador de paintball é o dispositivo utilizado no âmbito deste desporto, propulsionado a ar comprimido e que projecta esferas de tinta de cor, biodegradáveis e não poluentes, revestidas por uma capa de gelatina.
Tem um alcance máximo de cerca de 50 metros e o projéctil tem uma energia à boca do cano de cerca de 12,54 joule.
Na classificação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.o da mesma proposta de lei n.º 222/X (4.ª) para a «reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» excluem-se automaticamente os marcadores de paintball, uma vez que a energia cinética à boca do cano dos mesmos é de aproximadamente 12.54J e não de 1,3J. Os 1,3J são relacionados com as armas vulgo conhecidas por armas de softair, que disparam uma esfera plástica de dimensões reduzidas, e no paintball são utilizadas esferas de gelatina e de tinta biodegradável de maiores dimensões e peso.
Assim, solicitamos a inclusão dos marcadores de paintball nas exclusões definidas na alínea ax) do n.º 1 do artigo 2.º, tal como já existe para as armas de softair.
Solicitamos a inclusão dos marcadores de paintball nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, onde são regulados os requisitos necessários para um cidadão poder adquirir um marcador de paintball.
Também solicitamos a inclusão de duas alíneas nos artigos 2.º e 3.º, onde são definidos os marcadores de paintball, e a sua inclusão nas armas da categoria G.
E, finalmente, no sentido de podermos continuar a promover o desporto do paintball de forma gratuita e universal, através da realização de eventos no território nacional, solicitamos a inclusão de duas alíneas no artigo 38.º para poder legitimar a cedência a título de empréstimo a novos jogadores e iniciados de marcadores de paintball que as associações da modalidade possuem para esse efeito. Esta cedência seria válida apenas durante a realização de eventos com vista à promoção desta modalidade desportiva.

Alterações propostas à proposta de lei n.º 222/X (4.ª)

Artigos a alterar

«Artigo 2.º

1 — (»)

ax) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, BI, C e D, com exclusão das armas de softair e dos marcadores de paintball;

(»)»