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Sábado, 22 de Novembro de 2008 II Série-B — Número 33

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Petições [n.os 528, 530, 531 e 534/X (4.ª)]: N.º 528/X (4.ª) — Apresentada pela Paintugal, Associação Portuguesa de Paintball Recreativo, e outros, solicitando à Assembleia da República a inclusão da definição de «arma de paintball» no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou em legislação avulsa ou complementar, bem como a regulação da posse, uso, compra, importação e exportação daquela arma, tendo em vista a legalização do desporto paintball.
N.º 530/X (4.ª) — Apresentada por Gilberto António Gomes Ferraz e outros, manifestando-se contra o projecto de lei n.º 562/X (3.ª), do PS, que visa a consagração do voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Assembleia da República, alterando o actual modo de votação por correspondência.
N.º 531/X (4.ª) — Apresentada por Nuno Miguel Grilo Pereira, solicitando à Assembleia da República que lhe seja reconhecido o estágio feito anteriormente à alteração do n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
N.º 534/X (4.ª) — Apresentada pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Quinta do Conde, solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido de ser promovida a criação da corporação de bombeiros da Quinta do Conde.

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PETIÇÃO N.º 528/X (4.ª) APRESENTADA PELA PAINTUGAL, ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PAINTBALL RECREATIVO, E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INCLUSÃO DA DEFINIÇÃO DE «ARMA DE PAINTBALL» NO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, OU EM LEGISLAÇÃO AVULSA OU COMPLEMENTAR, BEM COMO A REGULAÇÃO DA POSSE, USO, COMPRA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DAQUELA ARMA, TENDO EM VISTA A LEGALIZAÇÃO DO DESPORTO PAINTBALL

A Paintugal, Associação Portuguesa de Paintball Recreativo, vem, por este meio, e na sequência da petição entregue nessa Assembleia da República, apresentar uma proposta concreta de alterações à proposta de lei n.º 222/X (4.ª), da iniciativa do Governo.
Sem as alterações abaixo indicadas, o paintball corre o risco de passar a ser proibido no território português, graças à classificação que esta proposta de lei prevê para as «reproduções de armas de fogo» como armas proibidas, e onde os marcadores de paintball ficarão incluídos, graças à semelhança que os mesmos assumem com armas de fogo, em menor ou maior escala dependendo da marca e modelo do mesmo marcador.
Marcador de paintball é o dispositivo utilizado no âmbito deste desporto, propulsionado a ar comprimido e que projecta esferas de tinta de cor, biodegradáveis e não poluentes, revestidas por uma capa de gelatina.
Tem um alcance máximo de cerca de 50 metros e o projéctil tem uma energia à boca do cano de cerca de 12,54 joule.
Na classificação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.o da mesma proposta de lei n.º 222/X (4.ª) para a «reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» excluem-se automaticamente os marcadores de paintball, uma vez que a energia cinética à boca do cano dos mesmos é de aproximadamente 12.54J e não de 1,3J. Os 1,3J são relacionados com as armas vulgo conhecidas por armas de softair, que disparam uma esfera plástica de dimensões reduzidas, e no paintball são utilizadas esferas de gelatina e de tinta biodegradável de maiores dimensões e peso.
Assim, solicitamos a inclusão dos marcadores de paintball nas exclusões definidas na alínea ax) do n.º 1 do artigo 2.º, tal como já existe para as armas de softair.
Solicitamos a inclusão dos marcadores de paintball nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, onde são regulados os requisitos necessários para um cidadão poder adquirir um marcador de paintball.
Também solicitamos a inclusão de duas alíneas nos artigos 2.º e 3.º, onde são definidos os marcadores de paintball, e a sua inclusão nas armas da categoria G.
E, finalmente, no sentido de podermos continuar a promover o desporto do paintball de forma gratuita e universal, através da realização de eventos no território nacional, solicitamos a inclusão de duas alíneas no artigo 38.º para poder legitimar a cedência a título de empréstimo a novos jogadores e iniciados de marcadores de paintball que as associações da modalidade possuem para esse efeito. Esta cedência seria válida apenas durante a realização de eventos com vista à promoção desta modalidade desportiva.

Alterações propostas à proposta de lei n.º 222/X (4.ª)

Artigos a alterar

«Artigo 2.º

1 — (»)

ax) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, BI, C e D, com exclusão das armas de softair e dos marcadores de paintball;

(»)»

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«Artigo 11.º

(»)

3 — A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e de marcadores de paintball é permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, e registada junto da PSP.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e de marcadores de paintball desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.»

Artigos a adicionar

«Artigo 2.º

Marcador de paintball, o mecanismo portátil cuja configuração em alguns casos pode ser semelhante às armas de fogo das classes A, B, BI, C e D, propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 12,54 J.»

«Artigo 3.º

(»)

9 — São armas da classe G:

g) Os marcadores de paintball.»

«Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo

(dois números a incluir)

5 — Os marcadores de paintball podem ser objecto de cedência a título de empréstimo, desde que destinados ao exercício de eventos desportivos organizados pelas associações promotoras deste desporto e durante o tempo de realização dos mesmos eventos que não poderão ser superiores a 24h.
6 — A cedência a título de empréstimo referida no número anterior, obriga a que o beneficiário seja devidamente identificado pela entidade associativa organizadora do evento, assim como à existência de seguro de responsabilidade civil inerente aos danos causados pelo mesmo beneficiário.»

Com estas alterações pensamos ser a forma mais simples de vermos o nosso desporto ter continuidade, tendo esta Associação a noção de que está a fazer uma proposta responsável, sem pôr em causa a preocupação do Governo (da qual partilhamos em absoluto) em penalizar severamente os cidadãos que usam e possuem armas ilegais para práticas ilícitas.
O paintball é um desporto seguro, que se pratica há muitos anos em Portugal, tem 11 milhões de jogadores praticantes no mundo inteiro, não se conhecem acidentes na prática do mesmo seguindo as regras básicas de segurança, é um desporto que cultiva a não-violência e pratica-se em contacto com a natureza, já que é praticado com recurso a projecteis de tinta biodegradável e não poluente.
Associado a este desporto, existem em Portugal cerca de 10 000 praticantes regulares, sendo o número de praticantes ocasionais bastante mais elevado. Associado a este desporto, existem muitas empresas que

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comercializam o material utilizado na prática do paintball, com muitos postos de trabalho associados, assim como campos comerciais criados especificamente para a prática deste desporto.
Por tudo isto, solicitamos a melhor atenção para as nossas propostas de alteração à proposta de lei n.º 222/X (4.ª), da autoria do Governo.
Mais informamos que estamos à vossa inteira disposição para esclarecimentos adicionais que possam ser necessários da vossa parte.

Pela Paintugal, Associação Portuguesa de Paintball Recreativo, André Faria.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1529 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 530/X (4.ª) APRESENTADA POR GILBERTO ANTÓNIO GOMES FERRAZ E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA O PROJECTO DE LEI N.º 562/X (3.ª), DO PS, QUE VISA A CONSAGRAÇÃO DO VOTO PRESENCIAL DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ALTERANDO O ACTUAL MODO DE VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Gilberto António Gomes Ferraz, cidadão português, portador do Bilhete de Identidade n.º 6262880, emitido pelo MNE, em 28 de Outubro de 1999, em Lisboa, e de validade vitalícia, democrata, eleitor n.º 2 no Consulado Geral de Portugal em Londres, e, assim, integrante da comunidade portuguesa da diáspora (vulgo «emigração», termo que recuso pelas suas conotações pejorativas), e há mais de 40 anos residente no Reino Unido, como primeiro subscritor desta petição, subscrita por 5553 peticionários, que, obviamente, engloba militantes e colaboradores de todos os partidos, bem como o apoio de várias associações, com mais de cinco milhares de membros, na sua qualidade de democratas, solicita a imediata actuação S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República no seguinte:

1 — Dado que o Partido Socialista submeteu à digna Assembleia a que V. Ex.ª preside um projecto de lei que visa retirar o voto postal da chamada emigração; 2 — Por se tratar de uma proposta arbitrária e altamente prejudicial para toda a comunidade da diáspora; 3 — Rejeita-se tal decisão, baseada nas seguintes premissas, a saber:

a) O voto por correspondência está consagrado há mais de 30 anos e sempre tem funcionado com todas as garantias de transparência e fiabilidade; b) Esta proposta é apresentada sem qualquer razão válida e sem que tenha ocorrido qualquer facto que a justificasse. A obrigatoriedade de o voto, à semelhança do voto presidencial, implica que os eleitores da diáspora percorram longas distâncias, nalguns casos milhares de quilómetros, uma vez que os consulados são em número cada vez mais reduzido.

4 — Devido à crescente e intolerável taxa de abstenção dos eleitores da diáspora em relação ao elevado número de inscritos nos cadernos eleitorais, tal decisão, antidemocrática, em vez de encorajar, desencoraja, visando e prejudicando um eleitorado já ignorado nas importantes decisões e participações políticas em vigor para os eleitores metropolitanos que, entre outras coisas, votam nas eleições autárquicas; 5 — O incontestável interesse participativo da comunidade lusa da diáspora nos assuntos do seu País, devido à distância, leva a manter e desenvolver, na sua maioria sem qualquer apoio das entidades nacionais metropolitanas, através de associações e de outras iniciativas, até um enorme espírito de solidariedade, quer em iniciativas de apoio a pessoas necessitadas quer em iniciativas colectivas; 6 — Acima de tudo, o envio das suas economias constitui uma das principais bases da economia nacional; 7 — Verdadeiros embaixadores do seu país, não se poupam a esforços em prestigiá-lo, quer pelo seu labor quer, acima de tudo, insurgindo-se contra, e sempre que o seu nome ou instituições são visadas e

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vilipendiadas, como foi o recente caso, no Reino Unido, sobre o casal McCann na campanha de difamação tanto ao bom nome e prestígio do nosso país como às suas instituições e polícia, mas, pior ainda, à pessoa do seu maior representante diplomata na Court of St. James's; 8 — Por tudo isto, se solicita o seu imediato apoio para que esta antidemocrática e injuriosa proposta, por parte do actual partido maioritário, não passe a constar nos anais dessa prestigiosa instituição a que V. Ex.ª preside; 9 — O artigo 24.º trata da apreciação pelo Plenário do direito de petição. Como o número de subscritores desta petição ultrapassa os requeridos mais de 4000 cidadãos, «dada a gravidade da situação objecto da petição» conta-se com o devido apoio de V. Ex.ª para que a mesma seja apreciada em Plenário.

O primeiro subscritor, Gilberto António Gomes Ferraz.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5553 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 531/X (4.ª) APRESENTADA POR NUNO MIGUEL GRILO PEREIRA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE LHE SEJA RECONHECIDO O ESTÁGIO FEITO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO N.º 5 DO ARTIGO 35.º DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

Nuno Miguel Grilo Pereira, de nacionalidade portuguesa, vem, nos termos da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, apresentar uma petição à Assembleia da República relativa ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, especificamente quanto à redacção do n.º 5 do artigo 35.°, que define a composição da carreira de bombeiro e estabelece as condições de acesso à carreira de bombeiro voluntário.
Neste sentido, para que seja possível compreender a motivação da presente petição, irei fazer um breve resumo do meu percurso como bombeiro voluntário.
Em 1998 ingressei num corpo de bombeiros como cadete, mantendo-me nesta condição até Abril de 1992; Completei a formação de bombeiro de 3.ª em Outubro de 1993; Completei a formação de bombeiro de 2.ª em Outubro de 1997; Completei a formação de bombeiro de 1.ª em Outubro de 2000; Completei a formação de subchefe, em Outubro de 2002; Completei a formação de chefe em Fevereiro de 2006.
Saí devido a motivos pessoais e profissionais e o Comando do Corporação não permitiu a passagem à situação de inactividade no quadro. A saída foi equacionada dado que, com a legislação aplicável na época, o reingresso era permitido sem que fosse necessário a realização dos exames para acesso à categoria que possuía na altura da demissão.
Recentemente foram criadas as condições pessoais e a nível profissional de disponibilidade para reingresso, mas deparei-me com a questão suscitada pelo n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que se refere e transcrevo) «O ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª classe, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e 35 anos, após aproveitamento em estágio.» Ora, da leitura deste excerto é possível compreender que o ingresso na carreira de bombeiro é efectuado no posto referido de entre os indivíduos, com idade entre os 18 e 35 anos, que tenham frequentado e sido aprovados em estágio. No meu ponto de vista, da leitura deste excerto, apesar da Autoridade Nacional de Protecção Civil não entender dessa forma, o facto de o ingresso na carreira de bombeiro ser feita de entre indivíduos que sejam aprovados em estágio não impede, da forma como entendo, o acesso a essa condição de elementos que tenham sido aprovados em estágios realizados anteriormente à data da entrada em vigor da presente legislação. Possuo, apesar de me considerar lesado pela nova lei, uma percepção interpretativa dos argumentos sustentados por algumas pessoas para defender esta nova lei. Esta visão permite compreender que, uma vez o vínculo, ainda que voluntário um indivíduo que abandone uma

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estrutura perderá, com a passagem do tempo, alguma, mas não toda, a capacidade técnica de intervenção pelo esquecimento, ou apenas, pelas mudanças das técnicas a aplicar em determinadas situações.
Não obstante do exposto, vejamos, agora, uma outra perspectiva. Tomado como exemplo um jurista que termina uma licenciatura e inicia funções num qualquer serviço onde, durante algum tempo, realiza a actividade para a qual foi superiormente habilitado e, passado algum tempo, resolve mudar de funções.
Perderá este jurista a capacidade de realizar a sua actividade, independentemente do vínculo, ou necessitará, antes, de uma revisão para tomada de conhecimento da legislação da sua área de acção? Em minha opinião, assim como se verifica com o bombeiro que pretenda reingressar, a capacidade técnica do jurista não é obsoleta, necessitando, antes, de uma reestruturação, dos seus conhecimentos. Antes de terminar quero, ainda, chamar a atenção de que a manutenção da lei sobre a qual argumento especificamente, apesar de compreender algumas intenções positivas da legislação em vigor para o domínio dos bombeiros voluntários, poderá afastar alguns cidadãos do interesse que, como, possam possuir em voltar a servir o seu igual.
Sem outro assunto de momento, aguardo a adequada intervenção da Assembleia da Republica.

O signatário, Nuno Miguel Grilo Pereira

——— PETIÇÂO N.º 534/X (4.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA QUINTA DO CONDE, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE SER PROMOVIDA A CRIAÇÃO DA CORPORAÇÃO DE BOMBEIROS DA QUINTA DO CONDE

A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Quinta do Conde vem, por este meio, solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República um parecer positivo em relação à homologação da corporação dos bombeiros da Quinta do Conde.
Constatámos vários factores sustentados na realidade de uma nova corporação, estando esta associação de utilidade pública vocacionada para a vertente humanitária, querendo no futuro criar estruturas que irão apoiar esta associação financeiramente, como, por exemplo, criando um ATL, infantário, lar de idosos e outros organismos de apoio à população, de forma a não sobrecarregar financeiramente esta comunidade, criando, em simultâneo, vários postos de trabalho, pois a realidade da Quinta do Conde é muito mais do que um dormitório.
Foi oferecido pelo Sr. António Xavier de Lima a esta associação um terreno com 5000 m2, destinado ao exercício da futura corporação.
A expansão da Quinta do Conde teve nos últimos anos uma explosão demográfica e um crescimento fora do comum, contando actualmente com mais de 30 000 habitantes (apenas cerca de 17 000 recenseados), número que, só por si, implica a necessidade urgente da existência de uma nova corporação neste concelho.
Esta Associação acredita que as 4695 assinaturas que apresenta em anexo são a maior prova da vontade dos habitantes desta vila, e que os actuais 212 sócios, número que diariamente aumenta, são a grande força que move esta Associação.
Assim, e com a enorme esperança de vermos este projecto aprovado, sem outro assunto subscrevemonos.

Quinta do Conde, 24 de Outubro de 2008.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4695 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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