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Sábado, 13 de Dezembro de 2008 II Série-B — Número 41

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Votos [n.os 187 a 191/X (4.ª): N.º 187/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento do escritor António Alçada Baptista (apresentado pelo CDS-PP).
[Substituído pelo voto n.º 188X (4.ª)].
N.º 188/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento de António Alçada Baptista (apresentado pelo PS e CDS-PP).
N.º 189/X (4.ª) — De congratulação pelo centésimo aniversário do nascimento do cineasta Manoel de Oliveira (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes e Deputada Não inscrita).
N.º 190/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento de Sérgio Teixeira (apresentado pelo PCP).
N.º 191/X (4.ª) — De pesar pela morte de pescadores no naufrágio do barco Rosamar (apresentado pelo PCP).
Petição n.o 530/X (4.ª) (Apresentada por Gilberto António Gomes Ferraz e outros, manifestando-se contra o projecto de lei n.º 562/X (3.ª), do PS, que visa a consagração do voto presencial dos portugueses residentes no estrangeiro nas eleições para a Assembleia da República, alterando o actual modo de votação por correspondência): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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VOTO N.º 188/X (4.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE ANTÓNIO ALÇADA BAPTISTA

Faleceu, no passado dia 7, António Alçada Baptista.
Nascido na Covilhã em 1927, Alçada Baptista foi, a partir do fim dos anos 50, o animador, à volta da Morais Editores, de um grupo de pessoas de formação católica que deu uma contribuição decisiva para o debate de ideias e para a luta pela liberdade de expressão.
Iniciativa de grande relevância foi pouco depois, já nos meados dos anos 60, o lançamento da revista O Tempo e o Modo, que agregou à sua volta pessoas vindas dos mais diversos quadrantes de pensamento e representou, na altura, um importante acontecimento na vida portuguesa, em especial nos meios da oposição ao regime.
Católico progressista, António Alçada Baptista esteve na iniciativa de constituição de listas de oposição que concorreram a dois actos eleitorais, para além de um testemunho constante de luta pelos direitos cívicos na época da ditadura, sendo um dos católicos mais em evidência na contestação do regime da altura.
Lutou pelos ideais que presidiram ao concílio Vaticano II, tendo estado na origem do lançamento da publicação Concilium, que divulgava a mensagem desse acontecimento histórico na Igreja Católica e acompanhou muitas das mais marcantes iniciativas de católicos, como a vigília pela paz na Capela do Rato.
Escritor de estilo muito próprio, «escritor dos afectos» como alguém já o denominou, António Alçada Baptista foi também um homem solidário e que deu testemunho de um cristianismo profundamente vivido e de um contínuo esforço de aprofundamento da visão humanista que era a sua.
Veio a ocupar, já depois do 25 de Abril de 1974, diversos cargos importantes na área da cultura, tendo sido, designadamente, o primeiro presidente do Instituto Português do Livro.
A Assembleia da República exprime o seu pesar pela morte de António Alçada Baptista e expressa aos seus familiares as suas sentidas condolências.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados: Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — Alberto Martins (PS) — António Carlos Monteiro (CDSPP) — Manuela de Melo (PS) — João Rebelo (CDS-PP) — João Serrano (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Abel Baptista (CDS-PP) — Celeste Correia (PS) — Hortense Martins (PS) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — Rosa Maria Albernaz (PS) — Teresa Portugal (PS) — Luiz Fagundes Duarte (PS) — Jorge Seguro Sanches (PS) — Maria Cidália Faustino (PS) — Alcídia Lopes (PS) — Teresa Venda (PS) — Maria do Rosário Carneiro (PS).

——— VOTO N.º 189/X (4.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELO CENTÉSIMO ANIVERSÁRIO DO NASCIMENTO DO CINEASTA MANOEL DE OLIVEIRA

A Assembleia da República regozija-se pelo centésimo aniversário do nascimento de Manoel de Oliveira.
Referência mundial pela longevidade da sua carreira como realizador, homenageamos a sua obra, para além da alegria de celebrarmos um século de uma vida dedicada ao cinema, que nos trouxe um olhar pessoal, literário e atento sobre o que é nascer, ser, amar, morrer e falar português.
Uma longa vida, intensa de actividade e criatividade, Manoel de Oliveira foi actor, atleta, piloto de aviões e de automobilismo, dirigiu os negócios da família e ainda teve uma passagem breve pelo circo. No entanto, foi com o regresso à paixão juvenil pelo cinema — quando realizou, em 1931, Douro, Faina Fluvial — que se revelou aos espectadores e à crítica o modo íntimo de ver o mundo no plateau de Oliveira. A sua carreira, à medida que ia crescendo, foi sempre progredindo em produtividade e no reconhecimento.

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Mais do que enunciar a cinematografia realizada ou relembrar os prémios e as distinções recebidas por este realizador, importa salientar a forma como o cineasta portuense demonstrou uma invulgar capacidade de trabalho criativo, contrastando os planos longos e a câmara fixa com um ritmo enérgico e uma actividade incansável.
Os seus filmes, as suas obras, fazem parte do património cultural português e europeu. Este património, vivo e em construção, continua hoje a aumentar.
O Parlamento expressa, pelo dia do seu centésimo aniversário, o seu voto de parabéns a Manoel de Oliveira e o reconhecimento nacional pela sua obra.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados: Fernando Cabral (PS) — Manuela de Melo (PS) — Diogo Feio (CDS-PP) — Luís Fazenda (BE) — Glória Aarújo (PS) — Sérgio Vieira (PSD) — António Filipe (PCP) — Isabel Pires de Lima (PS) — Pedro Duarte (PSD) — Rosa Maria Albernaz (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Pedro Mota Soares (CDSPP) — Luísa Mesquita (N insc.).

——— VOTO N.º 190/X (4.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DE SÉRGIO TEIXEIRA

Faleceu na passada sexta-feira, com 58 anos, vítima de doença prolongada, Sérgio Teixeira, membro do Comité Central do PCP, partido de que era militante desde 1974.
Compositor tipógrafo de profissão, foi delegado sindical e membro da Comissão Inter-sindical da empresa Âmbar, assim como do Movimento da Juventude Trabalhadora, tendo tido activa participação na Revolução de Abril.
Destacado dirigente comunista, exerceu — para além de integrar o seu Comité Central desde o IX Congresso — diversas responsabilidades no PCP, tendo sido até ao último Congresso membro da Comissão Política e responsável pela Organização Regional do Porto deste partido, e tendo antes sido responsável pelas Organizações Regionais de Trás-os-Montes, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Viseu.
No plano autárquico, entre outras funções, foi eleito vereador e membro da Assembleia Municipal de Gondomar, sendo actualmente o responsável pela bancada da CDU nas Assembleias Municipal e Metropolitana do Porto. Em São Pedro da Cova, foi fundador e presidente da Associação de Moradores do Bairro Mineiro.
Sérgio Teixeira enfrentou com grande coragem e dignidade humana a adversidade da grave doença que o atingiu. Militante dedicado, profundamente empenhado na luta dos comunistas e do Partido Comunista Português pela emancipação dos trabalhadores, deixa uma marca de grande respeito junto dos seus camaradas e de muitos outros democratas que com ele conviveram. O desaparecimento de Sérgio Teixeira deixa mais pobre a intervenção política e democrática a nível nacional, e em particular no Porto.
A Assembleia da República manifesta à sua companheira, filhos, mãe e demais família as mais sentidas condolências.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Jorge Machado — João Oliveira — Agostinho Lopes — António Filipe — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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VOTO N.º 191/X (4.ª) DE PESAR PELA MORTE DE PESCADORES NO NAUFRÁGIO DO BARCO ROSAMAR

Na passada sexta-feira, 5 de Dezembro, ao largo da costa galega, naufragou o barco de pesca Rosamar.
Do trágico acidente, envolvendo treze pescadores, resultou a morte de três pescadores portugueses, havendo cinco desaparecidos, um português e quatro indonésios, tendo sido resgatados com vida quatro portugueses e um indonésio.
Este novo e grave acidente com pescadores portugueses levou o luto a Vila do Conde, Matosinhos e Figueira da Foz e a famílias indonésias.
A Assembleia da República lamenta o sucedido e encarrega o seu Presidente de transmitir às famílias enlutadas sentidos pêsames, voto extensível, através da Embaixada da Indonésia, aos pescadores deste país igualmente vítimas do desastre.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório novo — José Soeiro — Bruno Dias — António Filipe.

— —— PETIÇÃO N.º 530/X (4.ª) (APRESENTADA POR GILBERTO ANTÓNIO GOMES FERRAZ E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA O PROJECTO DE LEI N.º 562/X (3.ª), DO PS, QUE VISA A CONSAGRAÇÃO DO VOTO PRESENCIAL DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ALTERANDO O ACTUAL MODO DE VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota prévia

A presente petição, subscrita por 5553 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República, por via electrónica, em 4 de Novembro de 2008 e foi remetida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
A petição vertente, cujo primeiro peticionário é Gilberto António Gomes Ferraz, português residente em Londres, foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de Novembro de 2008, tendo sido nomeado relator o signatário do presente relatório.

II — Da Petição

a) Objecto da petição

Os peticionários contestam o projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS), que visa alterar a Lei Eleitoral da Assembleia da República no sentido de consagrar o voto presencial dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em substituição do actual voto por correspondência.
Os peticionários insurgem-se contra a eliminação do voto por correspondência aos eleitores dos designados círculos da «Emigração» (Círculo da Europa e Círculo Fora da Europa), afirmando tratar-se de uma «proposta arbitrária e altamente prejudicial para toda a Comunidade da Diáspora».
Os peticionários rejeitam a proposta socialista, alegando, em síntese, o seguinte:

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— «(…) o voto por correspondência está consagrado há mais de trinta anos e sempre tem funcionado com todas as garantias de transparência e fiabilidade»; — A alteração proposta «é apresentada sem qualquer razão válida e sem que tenha ocorrido qualquer facto que a justificasse»; — A ser aprovada, «implica que os eleitores da Diáspora percorram longas distâncias, nalguns casos, milhares de quilómetros, uma vez que os Consulados são em número cada vez mais reduzido»; — «Devido à crescente e intolerável taxa de abstenção dos eleitores da Diáspora em ralação ao elevado número de inscritos nos Cadernos Eleitorais», trata-se de uma proposta «ANTIDEMOCRÁTICA», que «em vez de encorajar, DESENCORAJA» a participação política dos emigrantes, «visando e prejudicando um Eleitorado já IGNORADO».

Assim sendo, solicitam que o projecto de lei em causa não siga avante no seu objectivo de afastar a possibilidade até agora permitida de os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro exercerem o seu direito de voto por correspondência nas eleições dos Deputados à Assembleia da República.
Os peticionários solicitam, por último, que a presente petição seja apreciada em Plenário da Assembleia da República.

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 44/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição n.º 530/X (4.ª).
Antes, contudo, e por imperativo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu a audição obrigatória dos peticionários, representados pelo 1.º subscritor.
Dada a impossibilidade de comparecer pessoalmente, o 1.º signatário da petição pronunciou-se por escrito, em 25 de Novembro de 2008, dando conta que há, no seio da comunidade portuguesa residente no estrangeiro, um «generalizado sentimento de revolta» contra a proposta de lei em causa, que consideram «injusta e inaceitável», porque prejudica a participação política dos eleitores emigrantes, sobretudo tendo em conta «o crescente encerramento de postos consulares», facto que levará a que «mesmo os habituais e escassos eleitores-votantes ficam impedidos de fazê-lo. E mesmo que o queiram, além da enorme despesa de deslocação têm normalmente que tirar um ou mais dias para fazê-lo».
Na análise da presente petição, importa reter que a Constituição, ao estabelecer que «A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (cfr. artigo 147.º), admite, desde a sua versão originária, a participação de cidadãos residentes no estrangeiro na eleição dos Deputados à Assembleia da República.
Concretizando o referido comando constitucional, o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Eleitoral à Assembleia da República (LEAR) dispõe que «Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos mais países…, e ambos com sede em Lisboa», sendo que a cada um destes círculos eleitorais «correspondem dois deputados» (cfr.
13.º, n.º 3, da LEAR).
Os emigrantes portugueses residentes na Europa (Círculo da Europa) elegem, assim, dois Deputados e os residentes fora da Europa (Círculo Fora da Europa), outros dois. Está, portanto, em causa a atribuição directa do mandato de quatro Deputados, que representam o universo dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Quanto ao modo de exercício do direito de voto por parte dos emigrantes portugueses, o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, que regula a «Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro», determina que «O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela

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via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro», sendo que «Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside» — cfr. artigo 5.º, n.os 1 e 2.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam, assim, desde há mais de 30 anos, por correspondência nas eleições para a Assembleia da República.
Importa, ainda, reter, na análise da presente petição, à distinção entre pessoalidade e presencialidade do voto — é que pessoalidade não implica necessariamente presencialidade.
Distinguindo a pessoalidade do voto (que impede o voto por procurador ou representante) e a presencialidade do voto, e afirmando que o voto por correspondência é admitido pela Constituição (salvo nas eleições presidenciais), vide os Pareceres da Comissão Constitucional n.os 29/78, 34/79 e 27/82 — cfr.
Pareceres da Comissão Constitucional, resp. vols. 7.º, p. 64, 10.º, p. 124, e 20.º, p. 254.
Nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Fundamental «O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico».
Em anotação ao referido preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1 defendem: «A pessoalidade implica como regra a presencialidade, o exercício em assembleia do voto, com eleitores presentes uns perante os outros. O voto antecipado e o voto por correspondência só devem ser admitidos em situações excepcionais como os de doença ou de deslocação em serviço fora do local de residência. Mas a Constituição expressis verbis só impõe o sufrágio presencial dos eleitores do Presidente da República em território nacional (artigo 121.º, n.º 3)» (sublinhado nosso).
Também em anotação ao artigo 49.º da Lei Fundamental, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 referem: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.
Mas, este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou impossibilidade de praticar operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos, etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança.
Mas já não se afigura vedado, em absoluto, o voto por correspondência; pois aí é o próprio eleitor que efectua a escolha, embora sem carácter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o princípio da pessoalidade também abrange e que só o voto presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos absolutamente necessários)» (sublinhado nosso).
Refira-se, ainda, o que, a este propósito, diz, o Dr. Jorge Lacão3: «A regulação da forma presencial ou por correspondência do exercício do direito de voto dos residentes no estrangeiro compete à lei ordinária, nos termos constitucionais. A Constituição não prescreve nem proíbe soluções simétricas ou distintas para os vários actos eleitorais» (sublinhado nosso).
A Constituição só impõe a presencialidade de voto aos cidadãos portugueses residentes no território nacional nas eleições presidenciais — cfr. artigo 121.º, n.º 3, da CRP.
A Constituição da República Portuguesa admite, portanto, o voto por correspondência aos emigrantes nas eleições para os Deputados à Assembleia da República.
O projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS) pretende, porém, impor aos eleitores residentes no estrangeiro o voto presencial, acabando com o voto por correspondência.
É contra esta alteração que os peticionários se insurgem, advogando a sua eliminação, para que a actual lei se mantenha em vigor e, consequentemente, seja mantido o voto por correspondência.
O signatário do presente relatório acompanha a posição dos peticionários nos termos, aliás, da opinião que exprimiu no parecer da Comissão relativo ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS), aprovado em sede de generalidade, opinião que, obviamente, só a ele vincula. 1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 485.
2 In Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1.º a 107.º, Volume I, Coimbra Editora, p. 671.
3 In Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora, p. 117.

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A presente petição só poderá lograr sucesso se, no processo legislativo referente ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS), a pretensão dos peticionários for acolhida em sede de especialidade, fase em que se encontra esta iniciativa legislativa. Sugere-se, por isso, que a presente petição seja remetida aos Grupos Parlamentares para que estes ponderem a apresentação, em sede de especialidade, de proposta de alteração ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS) no sentido pugnado pelos peticionários: a manutenção do voto por correspondência aos emigrantes.
Atendendo a que a petição em análise é subscrita por 5553 cidadãos, aplica-se-lhe o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que se torna obrigatória a sua apreciação em Plenário Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

PARECER

a) Que deve ser dado conhecimento da petição n.º 530/X (4.ª) e do presente relatório aos grupos parlamentares, para ponderarem a apresentação de eventual proposta de alteração ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS); b) Que, por ser subscrita por mais de 4000 cidadãos, deverá a presente petição ser remetida ao Sr.
Presidente da Assembleia da República para, nos termos regimentais, ser agendada a sua apreciação em Plenário; c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma legal.

Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Macedo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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