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5 | II Série B - Número: 044 | 20 de Dezembro de 2008

— «A transmissão depende de prévia comunicação ao IGESPAR; — Os comproprietários, o Estado (através do IGESPAR) e o município gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento; — Não poderão ser concedidas pelo município nem por outra entidade licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e em geral a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável do IGESPAR; — São da responsabilidade do arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras no local; — Quaisquer obras ou intervenções no imóvel e respectiva zona de protecção serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente da Administração Central (MC/IGESPAR).» Quanto ao enquadramento legal: A classificação é feita ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural), sendo, também, de relevar:

— Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, que regula a constituição de servidões administrativas que exijam a prática de um acto da administração; — Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho (projectos de arquitectura da exclusiva responsabilidade dos arquitectos em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção); — Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério da Cultura).

Tendo em atenção o que atrás foi exposto, importa reter o seguinte quanto à questão objecto da presente petição: a Constituição da República Portuguesa (artigo 52.º), bem como a lei que regula o exercício do direito de petição (LDP), configuraram este direito em termos extremamente informais, nomeadamente no que toca aos assuntos que podem ser trazidos à apreciação parlamentar, pois não existem limites quanto aos assuntos que podem ser objecto deste instrumento de participação política.
No caso em apreço, e tendo em consideração o notório interesse público do Mercado do Bolhão, sobre o qual o Ministério da Cultura, mais concretamente o IGESPAR e a Direcção Regional de Cultura do Norte, desempenham um papel fulcral, a petição insta fundamentalmente a Assembleia da República na sua competência fiscalizadora do Governo. É sob este prisma que o ora Relator entendeu pautar o essencial da condução dos trabalhos que deram origem ao presente relatório.

3 — Diligências efectuadas pelo Relator: Pedido de Informação ao Presidente da Câmara Municipal do Porto (5 de Marco de 2008): Esta entidade já respondeu ao pedido, pelo ofício remetido pelo Sr. Presidente da Comissão, em 24 de Março de 2008, e que é sintetizado no relatório intercalar aprovado no dia 21 de Maio de 2008.
Na sua resposta a Câmara Municipal do Porto remeteu à Comissão documentação diversa, designadamente cópia do texto integral da proposta aprovada no executivo e assembleia municipal, cópia dos editais relativos à aprovação da proposta na câmara e assembleia municipal e, ainda, cópia do programa do concurso público internacional. Enviou ainda um ofício onde presta vários esclarecimentos, designadamente a que se refere o estado avançado de degradação do Mercado do Bolhão, sobretudo a ala sul, em perigo de ruína, estando devidamente escorados, após um relatório de segurança/estabilidade produzido pelo LNEC.
Informa, por outro lado, que um inquérito feito recentemente atribui grande importância à realização de obras no edifício e sua modernização.
A Câmara Municipal do Porto justifica, assim, a proposta aprovada na reunião do executivo de 21 de Fevereiro de 2006, ratificada pela Assembleia Municipal em 3 de Abril do mesmo ano, para abrir concurso como público internacional para a «concepção, projecto, construção e exploração, mediante constituição do direito de superfície do espaço denominado Mercado do Bolhão».
A Câmara Municipal do Porto continua com a sua informação afirmando:

— Que nos dias 2 e 9 de Outubro de 2006 teve lugar o acto público do concurso, tendo-se apresentado dois concorrentes, ambos admitidos:

Concorrente n.º 1 — Sociedade Aplicação Urbana XVII — Investimentos Imobiliários, SA;