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47 | II Série B - Número: 054 | 22 de Janeiro de 2009

Por outro lado, a Associação Portuguesa de Celíacos refere ainda na sua petição que têm existido dificuldades relacionadas com a interpretação da lei, existindo inspecções efectuadas a contribuintes com resultados diferentes, havendo casos em que tais despesas foram aceites como despesas de saúde ao abrigo do artigo 82.º do lRS e outros casos em que não o foram.
Em 9 de Abril de 2008 foi discutido e votado em reunião da Comissão de Orçamento e Finanças um relatório intercalar, cujo parecer solicitava ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para que se pronunciassem sobre o objecto da petição. Este relatório foi aprovado por unanimidade.
Da parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi enviado o seguinte parecer: «...é opinião deste Ministério que as despesas com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificadas por relatório médico, devem ser qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no seu parecer, exprimiu a sua opinião, dizendo que «a Ministra da Saúde corrobora com a posição expressa pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública de que as despesas com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificadas por relatório médico, devem ser qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Desta forma, tendo em conta a posição manifestada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, afirmando que «é da opinião» não sendo por isso taxativo na sua orientação, abrem-se portas para interpretações diferentes consoante o técnico e/ou a repartição.

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