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57 | II Série B - Número: 054 | 22 de Janeiro de 2009

Assim, importa saber quais as responsabilidades que recaem sobre este consórcio, nomeadamente ao nível da conservação, manutenção e operação desta via.
Importa, desde logo, saber se existe alguma obrigatoriedade de disponibilização de meios próprios de assistência, de informação, de vigilância e de limpeza da via, bem como que tipo de meios e em que quantidade.
Importa, por último, perceber até onde vão as responsabilidades da concessionária, nomeadamente no que diz respeito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de acidentes originados pela má manutenção ou falta de limpeza da via.
Assim, face ao exposto venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requerer ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações se digne prestar a seguinte informação: 1. Ė ou não verdade que a jurisdição do actual IP4 passou a ser da total responsabilidade da concessionária Auto-Estrada XXI? 2. A que níveis se colocam essas responsabilidades? 3. A concessionária Auto-Estrada XXI tem ou não a obrigação de dispor de meios próprios de assistência, informação, vigilância e limpeza para assegurar a operação desta via? 4. Em caso afirmativo, que meios e em que quantidade? 5. No caso de ocorrência de acidentes decorrentes da má manutenção e conservação da via, a quem compete o pagamento dos prejuízos daí resultantes?

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