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139 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Data 22-01-2009 Na sequência da comunicação de V. Ex.ª(s), de 16 de Outubro de 2008, que mereceu a nossa melhor atenção, e em conformidade com os artigos 156.°, alínea d), e 155.°, n.° 3, ambos da Constituição da República Portuguesa, relativamente ao assunto em epigrafe, cumpre-nos informar e expor o seguinte: 1. Esta autarquia não está a cobrar qualquer tipo de taxa para substituir o aluguer de contadores, proibido pela Lei n.º 12/2008; 2. Após a entrada em vigor desta Lei, em 26 de Maio de 2008, não passou a ser cobrado qualquer tipo de serviço novo; 3. O valor de aluguer de contador anteriormente cobrado era de €1,55 (um euro e cinquenta e cinco cêntimos); 4. As parcelas que constam da factura da água para consumo doméstico, neste concelho, são: Consumo (escalões): Até 10 m3 - € 0,60 (sessenta cêntimos); ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.º 224/X (4.ª)-AL, de 16 de Outubro de 2008, do Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) - Cobrança de taxa pela utilização de contadores.

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