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Sexta-feira, 6 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 61

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 87 a 92/X (4.ª)-AC e n.os 337 a 391/X (4.ª)-AL]: N.º 87/X (4.ª)-AC – Do Deputado Maria Manuel Oliveira (PS) ao Ministério da Educação sobre o processo de demolição da antiga escola Secundária do Moinho de Maré.
N.º 88/X (4.ª)-AC – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Presidência do Conselho de Ministros sobre a proposta de eliminação das variáveis relativas à deficiência nos Censos 2011.
N.º 89/X (4.ª)-AC – Dos Deputados Adão Silva e Carlos Andrade Miranda (PSD) ao Ministério da Saúde sobre as conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola.
N.º 90/X (4.ª)-AC – Do Deputado Adão Silva (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre as conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola - Transportes.
N.º 91/X (4.ª)-AC – Dos Deputados Teresa Caeiro e Pedro Mota Soares (CDS-PP) ao Ministério da Cultura [Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico (IGESPAR, IP)] sobre os indicadores de eficácia do Instituto.
N.º 92/X (4.ª)-AC – Do Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) ao Ministério da Economia e da Inovação (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) sobre a concorrência desleal.
N.os 337 a 391/X (4.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS), respectivamente, às Câmaras Municipais de Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Montemor-o-Velho, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Góis, Figueira da Foz, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Cantanhede, Arganil, Vila Velha de Ródão, Vila de Rei, Proença-a-Nova, Sertã, Penamacôr, Manteigas, Mêda, Pinhel, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Celorico da Beira, Almeida, Aguiar da Beira, Borba, Arraiolos, Alandroal, Vila Nova de Poiares, Tábua, Soure, Penela, Penacova, Melgaço, Amadora, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Covilhã, Castelo Branco, Arronches, Marvão, Nisa, Avis, Alter do Chão, Vila Franca de Xira, Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Sintra, Oeiras, Odivelas e Mafra sobre os equipamentos escolares adequados ao ensino especial.
Respostas a requerimentos [n.os 49, 62, 64, 66, 68, 71, 73 e 77/X (4.ª)-AC e n.os 125, 224 e 328/X (4.ª)-AL]: Do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.º 49/X (4.ª)-AC do Deputado Eugénio Rosa (PCP), solicitando documentação.

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Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.º 62/X (4.ª)-AC do Deputado Jorge Machado (PCP), solicitando elementos do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.º 64/X (4.ª)-AC da Deputada Odete João (PS), sobre o tratamento dos efluentes das suiniculturas.
Do Ministério da Economia e da Inovação ao requerimento n.o 66/X (4.ª)-AC do Deputado João Portugal (PS), sobre a protecção da privacidade dos cidadãos.
Do Ministério da Educação ao requerimento n.º 68/X (4.ª)AC das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS), sobre as metodologias, estratégias e meios humanos e técnicos ao dispor no ensino especial.
Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.º 71/X (4.ª)-AC do Deputado Ricardo Martins (PSD), sobre a cópia dos contratos celebrados entre o Estado e as empresas Aerocondor e Aeronorte.
Do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.º 73/X (4.ª)-AC do Deputado Costa Amorim (PS), sobre as expedreiras de São João de Ver, no concelho de Santa Maria da Feira.
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.o 77/X (4.ª)-AC do Deputado José Paulo Carvalho (N insc.), sobre os elementos estatísticos acerca da interrupção voluntária da gravidez.
Da Câmara Municipal de Mafra ao requerimento n.o 125/X (4.ª)-AL dos Deputados António Carlos Monteiro, Pedro Mota Soares, João Rebelo e Telmo Correia (CDS-PP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo ao requerimento n.º 224/X (4.ª)-AL do Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Da Câmara Municipal de Palmela ao requerimento n.o 328/X (4.ª)-AL do Deputado Luís Carloto Marques (PSD), sobre as hortas urbanas, sociais ou ecológicas.
Nota: — Os documentos em anexo às respostas aos requerimentos n.os 49, 62 e 73/X (4.ª)-AC e n.º 125/X (4.ª)-AL encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.
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Assunto: Processo de demolição da antiga Escola Secundária Moinho de Maré Destinatário: Sr.ª Ministra da Educação A Escola Secundária Moinho de Maré, em Corroios, Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal, foi desactivada em 31 de Agosto de 2007, tendo ocorrido, desde então, vários incêndios no edificio, tornandose a situação mais preocupante pelo facto de, em dois pavilhões atingidos, terem ficado a descoberto destroços que contêm amianto, considerado nocivo para a comunidade escolar contigua à antiga Secundária e para a restante população do Concelho.
O Ministério da Educação, em Novembro do ano transacto, aguardava aprovação do plano de segurança, por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho, tendo já adjudicada a obra para a demolição da escola.
Por seu turno, a Câmara Municipal do Seixal, de maioria CDU, alheia-se completamente de qualquer intervenção, preocupando-se mais em instigar a população ao manifesto público do que em resolver o problema, em cooperação com o Ministério da Educação.
Acerca deste assunto - processo de demolição da antiga Escola Secundária Moinho de Maré requeiro a V.a Ex.ª, Senhora Ministra da Educação, se digne informar-me do ponto da situação, apelando a que o problema seja rapidamente resolvido, já que o último incêndio deflagrou no início desta semana.
Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2009.
REQUERIMENTO Número 87/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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Assunto: Proposta de eliminação das variáveis relativas á deficiência nos Censos 2011 Destinatário: Presidência do Conselho de Ministros No Projecto do Programa de Acção Censos 2011, o Instituto Nacional de Estatística propõe a eliminação das variáveis relativas à deficiência (tipo de deficiência e grau de incapacidade atribuído).
O Projecto do Programa identifica alguns dos constrangimentos existentes e justifica a eliminação por "a vertente conceptual inerente à temática da deficiência e da incapacidade ser muito complexa e abrangente, e requerer um procedimento de recolha de informação bastante mais exigente e dotado de conhecimento especifico." Contudo, e apesar disso, a verdade é que não é apresentado qualquer método alternativo, ou sequer qualquer aperfeiçoamento ao existente.
Considerando que a informação estatística quanto à deficiência é um elemento essencial para o conhecimento dos cidadãos com deficiência e consequentemente para a definição das políticas de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração da população alvo dessas políticas. A informação estatística é também fundamental para a alocação de meios, cálculo dos custos para a prossecução dessas políticas, bem como um instrumento fundamental para aferição do seu grau de eficácia.
Assim, considerando que a Constituição da República Portuguesa obriga o Estado "a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência"; que a informação estatística constitui um elemento REQUERIMENTO Número 88/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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fundamental para definição de políticas, cálculo de custos e verificação da eficácia dessas políticas; e que é atribuição do INE, nomeadamente "produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública", as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Ministro da Presidência, lhes seja prestada informação quanto a saber:

1 - De que forma será recolhida a informação relativa à população com deficiência, caso esta variável seja eliminada dos censos; 2 - Se os constrangimentos identificados pelo INE na recolha da informação estatística relativamente à deficiência estão a ser considerados, no sentido de melhorar os métodos de recolha da respectiva informação; 3 - Em que dados estatísticos se tem baseado o Governo no desenvolvimento das políticas públicas de prevenção e reabilitação da deficiência.
Palácio de S. Bento 28 de Janeiro de 2009.

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Assunto: Conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola Destinatário: Ministério da Saúde Nas conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola que decorreu na cidade de Zamora, no dia 22 de Janeiro de 2009, é refendo que "foi assinado um acordo importante sobre cooperação sanitária transfronteiriça com a finalidade de reforçar as bases da mesma através da melhoria do acesso à assistência sanitária e aos serviços móveis de urgência, e garantir a continuidade da cobertura dos cuidados sanitários nas populações das zonas fronteiriças".
Apesar da grande importância que tem, de facto, um protocolo desta natureza, o seu teor não foi tornado público.
É urgente que este documento seja do conhecimento público, não apenas para lhe perceber os
contornos, mas especialmente para que não se limite a um repositório de boas intenções que acabam votadas ao esquecimento.
Por isso, nos termos regimentais e constitucionais solicito que me seja remetido o texto integral daquele acordo, tendo como propósito saber o que dispõe aquele documento sobre matérias tão relevantes como por exemplo: que cuidados de saúde vão ser disponibilizados? Cuidados de saúde primários? Cuidados de saúde hospitalares e, neste caso, urgências, consultas externas, cirurgias, internamentos, tratamentos oncológicos ou outros? REQUERIMENTO Número 89/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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Deputado(a)s: Adão Silva Carlos Miranda Qual a população que vai ser abrangida, a dos concelhos que fazem fronteira, a que resida ou trabalhe numa área limitada e uniforme para cada lado da fronteira? Que serviços móveis vão ser disponibilizados, serviços de urgência e de emergência? Como será feito o pagamento pelos serviços: cada utente paga os seus, existe um acesso livre com compensações a nível central pelos dois Estados? Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 2009.

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Assunto: Conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola - Transportes Destinatário: Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Nas conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola que decorreu na cidade de Zamora, no dia 22 de Janeiro de 2009, é referido que foram tratados assuntos relativos às rodovias que unem os dois países.
Apesar da grande importância deste assunto, os detalhes destes acordos não foram tornados públicos.
Por isso, nos termos regimentais e constitucionais, solicito que me seja remetida a informação disponível sobre os aspectos seguintes: 1. Data do início е da conclusão da auto-estrada entre Zamora e Quintanilha.
2. Data da entrada em funcionamento da ponte internacional de Quintanilha.
3. Existem ou não estudos para que o IC-5 previsto entre o Alto do Pópulo e Duas Igrejas seja prolongado até encaixar na auto-estrada entre Quintanilha e Zamora? Palácio de São Bento, 29 Janeiro de 2009.
REQUERIMENTO Número 90/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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10 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Assunto: Indicadores de eficácia do IGESPAR, IP.
Destinatário: Ministério da Cultura (Director do IGESPAR, IP) Considerando que: 1 - De acordo com o artigo 3.º, n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 96/2007, de 29 de Março, são atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, (IGESPAR), entre outras: • "Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e intervenções, de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção, designadamente em monumentos, conjuntos e sítios;" • "Autorizar e acompanhar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, bem como emitir directivas vinculativas neste domínio;" • "Autorizar qualquer intervenção ou obra no interior ou exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, bem como sobre a alteração do respectivo uso;" • "Pronunciar-se sobre o impacte de grandes projectos e obras, propor as medidas de protecção e as medidas correctivas e de minimização que resultem necessárias para a protecção do património cultural arquitectónico e arqueológico;" • "Pronunciar-se sobre planos, projectos e obras, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais ou que, de algum modo, os possam desvalorizar;" • "Autorizar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente a realização de trabalhos arqueológicos;" 2 - De acordo com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b) do mesmo Decreto-Lei, compete aos directores dos serviços dependentes do IGESPAR, IP: • "a) Apresentar ao IGESPAR, IP, os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pelo IGESPAR, IP;"
• "b) Apresentar ao IGESPAR, IP, o relatório anual de actividades;" Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 91/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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11 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

З - De acordo com o artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo: Ί - Excluindo o disposto nos artigos 108.º e 109.º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2- É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, reponderem sobre assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento." 4-O director do IGESPAR, IP, deverá ter na sua posse documentos comprovativos dos indicadores de eficácia deste Instituto.
5-O CDS-PP tem interesse em consultar os indicadores de eficácia do IGESPAR, IP.
Tendo presente que: Nos termos do disposto no art.º 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do art.º 155.º, n.º 3, da Constituição e do art.º 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»; Nos termos do disposto no art.º 229.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, os requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitados por intermédio do Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito; Os Deputados do CDS-PP abaixo-assinados vêm, por este meio, requerer ao Senhor Director do IGESPAR, IP, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o seguinte: a) Que nos seja remetida cópia dos indicadores de eficácia do IGESPAR, IP, relativos aos anos de 2007 e 2008.
b) Que percentagem de pedidos de pareceres e de autorizações são respondidos pelo IGESPAR, IP, dentro dos prazos estabelecidos na lei? Deputado(a)s: Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 2009.

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Assunto: Concorrência Desleal :
(Autoridade de Segurança Alimentar e Econômica)
Considerando que: 1 - Portugal atravessa uma grave crise económica e social, a qual se está a traduzir no fecho de muitas empresas, devido a não conseguirem aguentar os efeitos da crise, o que se reflecte num aumento dos números de desemprego.
2 - A agravar a esta crise, as empresas nacionais contam com a concorrência, por vezes desleal e contrária à legalidade comunitária, de empresas e produtos, nomeadamente oriundas da China, as quais não são obrigadas a cumprir critérios de qualidade e segurança como são as empresas e produtos portugueses.
3 - No Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, o qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, estão previstas algumas medidas, e esclarecidos alguns conceitos, sobre as práticas comerciais desleais, e consagradas algumas sanções para os incumpridores.
4 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, herdeira da chamada fiscalização económica, denominada ASAE, deve ter como um dos principais planos de actividade a actuação com vista a combater as práticas desleais de comércio, e a garantir a igualdade de meios, de forma a existir uma clara e inequívoca concorrência justa e saudável. Em vez disso, parece ter como uma das actividades primordiais, o combate ao comércio tradicional e pequenos produtores, não raro lesando burocraticamente a restauração e agredindo sem fundamento, o património gastronómico nacional.
5 - Numa economia de livre mercado deve existir uma verdadeira e livre concorrência.
6 - Os acordos celebrados entre o Estado português e outro Estado deverão ser sempre cumpridos e deverão ser sempre pautados por garantir uma mais-valia para Portugal.
7 - Deverá ser sempre prioritário, por parte do organismo governamental que tem competência para tal, o combate à economia paralela.
Tendo presente que: REQUERIMENTO Número 92/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Destinatário: Ministério da Economia e da Inovação
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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Nos termos do disposto no art.º 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do art.º 155.º, n.º 3, da Constituição e do art.º 12.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»; Nos termos do disposto no art.º 229.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, as perguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio do Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito; Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o seguinte: 1 - Tem Vossa Excelência conhecimento desta concorrência desleal, levado a cabo por algumas empresas nomeadamente nos produtos têxteis, lúdicos e de origem chinesa? 2 - Tem V. Ex.ª conhecimento de que muitos destes produtos contêm substâncias lesivas à saúde pública em desacordo com as normas europeias ou usam de forma enganosa a sua origem e autenticidade? 3 - Ė do conhecimento de Vossa Excelência que a ASAE tem capacidade para intervir nestes casos? 4 - Quantas acções de fiscalização foram realizadas pela ASAE com o objectivo de punir os infractores e a garantir uma leal prática comercial? 5 - Pretende Vossa Excelência tomar alguma medida, de modo a garantir que a actual concorrência no mercado seja retomada de par uma justa, saudável e leal concorrência? Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2009.
Deputado(a)s:

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 337/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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16 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Oliveira do Hospital Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 338/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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17 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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18 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Montemor-o-Velho Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 339/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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19 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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20 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lousã Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 340/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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21 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lousã, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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22 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 341/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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23 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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24 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Miranda do Corvo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 342/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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25 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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26 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Góis Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 343/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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27 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Góis, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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28 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Figueira da Foz
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 344/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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29 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Figueira da Foz, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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30 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 345/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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31 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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32 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Coimbra Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 346/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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33 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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34 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Cantanhede
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 347/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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35 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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36 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Arganil
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 348/X (4.ª)- AL

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37 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arganil, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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38 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 349/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila de Rei Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 350/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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41 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Proença-a-Nova Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 351/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sertã Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 352/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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45 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sertã, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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46 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Penamacôr Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 353/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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47 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penamacôr, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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48 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Manteigas
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 354/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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49 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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50 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mêda Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 355/X (4.ª)- AL

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51 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mêda, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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52 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Pinhel Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 356/X (4.ª)- AL

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53 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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54 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 357/X (4.ª)- AL

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55 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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56 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Fornos de Algodres Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 358/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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57 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Celorico da Beira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 359/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Almeida Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 360/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almeida, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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62 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Aguiar da Beira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 361/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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64 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Borba Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 362/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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65 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Borba, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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66 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Arraiolos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 363/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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67 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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68 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alandroal Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 364/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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69 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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70 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 365/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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71 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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72 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Tábua
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 366/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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73 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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74 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Soure Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 367/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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75 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Soure, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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76 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Penela Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 368/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penela, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Penacova Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 369/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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79 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penacova, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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80 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Melgaço Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 370/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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81 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Amadora Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 371/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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83 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amadora, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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84 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Campo Maior Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 372/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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85 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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86 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castelo de Vide
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 373/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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87 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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88 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Crato Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 374/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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89 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Crato, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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90 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Elvas Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 375/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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91 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Elvas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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92 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Fronteira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 376/X (4.ª)- AL

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93 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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94 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Gavião Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 377/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

Página 95

95 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gavião, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Covilhã Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 378/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Covilhã, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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98 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castelo Branco Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 379/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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100 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Arronches Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 380/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arronches, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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102 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Marvão
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 381/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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103 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marvão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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104 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Nisa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 382/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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105 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nisa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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106 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Avis Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 383/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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107 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Avis, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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108 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alter do Chão Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 384/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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109 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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110 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 385/X (4.ª)- AL

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111 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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112 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Torres Vedras
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 386/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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113 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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114 | II Série B - Número: 061 | 6 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 387/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sintra Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 388X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Oeiras Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 389/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Odivelas Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 390/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mafra Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 391/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mafra, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Data 29-01-2009 ASSUNTO: RESPOSTA AO REQUERIMENTO N.º 49/X (4.ª)-AC - DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008 DEPUTADO EUGÉNIO ROSA (PCP) - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
Encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de, relativamente ao solicitado no requerimento em referência, informar:

No Anexo I a este ofício encontra-se informação detalhada por Programa Operacional do QCA III reportada a 31 de Outubro de 2008.
Informa-se ainda que, quanto ao nível de cumprimento da regra N-2, a última aferição ocorreu, tal como estabelecido nos regulamentos comunitários, a 31 e Dezembro de 200 (Anexo II).
Informação mais recente sobre a execução do QCA III apurada no final do 1.º semestre de 2008, está sintetizada no documento que constitui o Anexo III deste ofício.
A leitura desta informação deve ser feita à luz das recentes decisões da Comissão Europeia e do Conselho Europeu sobre possibilidade da prorrogação do encerramento dos Programas Operacionais do QCA III até 30 de Junho de 2009.
No que respeita à informação pretendida quanto ao grau de execução do QREN, encontra-se no Anexo IV a este ofício, (igualmente disponível em http://www.qren.pt/download.php?id=876).
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Ministro Por último, os dados sobre a aprovação e execução de grandes projectos consta do anexo V a este ofício.

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Assunto: Resposta ao Requerimento n.° 62/X(4.ª)- AC - de 19 de Dezembro de 2008 - Pedido de elementos do Conselho das Comunidades Portuguesas Encarrega-me S. Ex.a o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de, em resposta ao requerimento em epígrafe, remeter a lista dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.
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ASSUNTO: RESPOSTA AO REQUERIMENTO N.º 64/X (4.ª)-AC - DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008 TRATAMENTO DOS EFLUENTES DAS SUINICULTURAS Em resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, de informar V.
Ex.ª o seguinte: 1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) tem vindo a desenvolver acções de inspecção e fiscalização do problema específico da poluição por efluentes suinícolas. Em Agosto de 2007 foi levada a cabo uma operação de âmbito nacional destinada a verificar o cumprimento da legislação ambiental, bem como da legislação sobre segurança alimentar e económica, realizando inspecções a 17 unidades suinícolas, tendo participado a IGAOT, a ASAE e o SEPNA da GNR. Da referida operação resultou, entre outras medidas, ordens de suspensão de actividade e retirada de animais, e a detenção de 3 suinicultores da região de Leiria. Mais recentemente, em Agosto de 2008, a IGAOT promoveu um conjunto de 30 inspecções a suiniculturas situadas na região do Lis e à própria RECILIS, tendo reportado diversas situações de não cumprimento, quer da legislação em vigor quer dos quesitos que constam da licença colectiva provisória concedida à RECILIS, para o espalhamento e descarga de efluentes suinícolas.
2 - A construção da ETES de Amor não é da responsabilidade do MAOTDR mas sim da RECILIS. No entanto, e no âmbito do acompanhamento do projecto em sede de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, informa-se que a Declaração de Impacte Ambiental foi emitida em 30 de Abril de 2008, e neste momento aguarda-se a entrega, pela RECILIS, do Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução para apreciação pela Agência Portuguesa do Ambiente. De acordo com a RECILIS, a construção da ETES deverá iniciar-se durante o primeiro trimestre de 2009.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Ministro Data 26-01-2009

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Assunto: Resposta ao Requerimento n.° 66/X (4.a)- AC - de 22 de Dezembro de 2008 "Protecção da Privacidade dos Cidadãos" Relativamente ao Requerimento identificado em epígrafe, apresentado pelo Senhor Deputado João Raúl Moura Portugal (Grupo Parlamentar do Partido Socialista), o Ministério da Economia e da Inovação presta os seguintes esclarecimentos às questões suscitadas: 1. A matéria a que se refere o pedido de esclarecimento é regulada pela Lei n.° 41/2004, de 18 de Agosto, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho. As entidades responsáveis pelo controlo da aplicação desta legislação em Portugal são a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e o ICP-ANACOM. À Direcção-Geral do Consumidor (DGC) apenas compete transmitir àquelas entidades as reclamações que receba sobre estas matérias.
2. As regras aplicáveis nesta matéria constam dos artigos 5.o a 10.° e 13.° da Lei citada. Das mesmas não resulta a definição de um prazo concreto para o armazenamento dos dados mencionados, sendo estabelecido um princípio, que se pode identificar como o princípio da eliminação dos dados ou da sua origem pessoal assim que se tornem desnecessários "para efeito de transmissão da comunicação" (n.° 1 do artigo 6.o da Lei n.° 41/2004). Este princípio comporta diversas excepções (v.g. dados destinados à facturação).
3. Trata-se de matéria decorrente do direito comunitário com o qual há que assegurar compatibilidade.
4. Esta matéria está regulada, designadamente, nos números 4 e seguintes do artigo 6.o, do artigo 7.o e do artigo 13.° da Lei n.° 41/2004, cujo controle de cumprimento cabe à CNPD.
5. O regime legal estabelece esse princípio no n.° 2 do artigo 4.o da Lei n.° 41/2004, consagrando, também, as respectivas excepções. Uma eventual alteração deste regime, que resulta do direito comunitário, poderia fixar disposições mais protectoras dos GABINETE DO MINISTRO

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consumidores como um sistema de autorização prévia obrigatório. Chama-se a atenção para o facto de este tipo de medidas não poder ter um âmbito limitado ao território nacional atento o carácter global da internet.

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METODOLOGIAS, ESTRATÉGIAS E MElOS HUMANOS E TÉCNICOS AO DISPOR NO
ENSINO ESPECIAL
Em resposta ao assunto mencionado em epígrafe, remetido a este Gabinete através do ofício n.° 11783/MAP, de 29 de Dezembro de 2008, encarrega-me Sua Excelência a Ministra da Educação de transmitir a V. Ex.ª o seguirte:
1. Os alunos com necessidades educativas especiais não constituem um grupo homogéneo pois não apresentam todos as mesmas necessidades. Assim sendo, no Programa Educativo Individual (PEI) de cada aluno deve estar definido o número de horas de apoio prestadas pelo professor de educação especial, bem como o tipo de apoio prestado. O Programa Educativo Individual (PEI) é homologado pelo Conselho Executivo da Escola sob proposta do Conselho Pedagógico. Para a prestação de serviços de educação especial, o ratio nacional é de um docente de educação especial para cada 5 alunos.
2. O número de horas de apoio semanal e diário de apoio a prestar a cada aluno consta do respectivo Programa Educativo Individual (PEI), aprovado pelo Conselho Pedagógico e homologado pelo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas ou Escola Secundária.
3. As metas que cada escola se propõe alcançar e as estratégias delineadas para o conseguir estão contempladas no Projecto Educativo de cada um dos Agrupamentos de Escolas.
Data 21-01-2009
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4. As metodologias e estratégias de intervenção são definidas, para cada caso concreto, pelas equipas educativas das escolas.
5. Concluindo, refira-se, o número de horas semanais de apoio terapêutico a prestar a cada aluno depende das necessidades individuais de cada um, pelo que as mesmas constam do respectivo Programa Educativo Individual (PEI), aprovado pelo Conselho Pedagógico e homologada pelo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas ou Escola Secundária.

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Assunto: REQUERIMENTO N.º 71/X (4.ª) - DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008. CÓPIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O ESTADO E AS EMPRESAS AEROCONDOR E AERONORTE Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de informar o seguinte: O Deputado Ricardo Martins, do PSD, requer cópia dos contratos celebrados entre o Estado e as Empresas Aerocondor e Aeronorte, pedido idêntico ao formulado, pelo mesmo Deputado, no Requerimento n.º 33/X (4.ª), o qual já foi objecto de resposta através do ofício deste Gabinete n.º 8093, de 05-12-2008.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Gabinete do Ministro II SÉRIE-B — NÚMERO 61
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Data 22-01-2009 ASSUNTO: REQUERIMENTO N.º 73/X (4.ª)- AC, DE 8 JANEIRO DE 2009- DEPUTADO COSTA AMORIM EX- PEDREIRAS DE LOUROSA E S. JOAO DE VER DO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA.
Encarrega-me Sua Excelencia o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Territorio e do Desenvolvimento Regional de, relativamente ao requerimento acima mencionado, informar o seguinte:

1 - A recuperação ambiental das ex-pedreiras de Lourosa foi objecto de um estudo por parte da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto que define uma intervenção nas designadas pedreira dos Linos e pedreira dos Limas, ambas localizadas na freguesia de Lourosa.
Este projecto adjudicado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte à FEUP, em 30/06/2008, encontra-se já conc1uído e entregue. Em anexo, segue cópia digital do mesmo.
2-A problemática dos residuos depositados ao longo dos anos nas ex-pedreiras de Lourosa, e semelhante às situações que proliferaram pelo País e que constituíram as lixeiras que por todos nós foram conhecidas.
A solução sustentável encontrada para a minimização dcste problema de carácter ambiental passa pela actuação em duas vertentes essenciais:

a) Selagem da area que serviu de depósito aos resíduos, como forma de reduzir a produção de lixiviados provenientes da infiltração das águas pluviais; b) Implementação de um programa de monitorização constituído por uma rede de piezómetros devidamente instalados na envolvente.
Refira-se ainda que ficará salvaguardado em sede de revisão de PDM que toda a área de intervenção será c1assificada como área de uso condicionado.

3 - Prevê-se que esta intervenção contemple resumidamenee os seguintes trabalhos: - Modelação do terreno com optimização dos volumes de escavação e aterro com uma camada terrosa de regularização e posterior estabilização superior; - Selagem da área de depósito com recurso a geomembrana em polietileno de alta densidade (PEAD) para assegurar a impermeabilização superior; - Um geocomposto drenante (geotêxtil) para não danificar a geomembrana;
- Uma camada mineral drenante para protecção da geomembrana;
- Restauração paisagística da superftcie da zona intervencionada e áreas circundantes com recurso a terra vegetal para sementeira de prado natural e plantação arbórea; - Construção de rede de drenagem superficial de águas pluviais, com valetas em meia cana de betão.
Informa-se ainda que a CCDR-N tem intenção de apresentar uma candidatura ao Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) e que podera viabilizar o desencadear dos procedimentos de concurso público tendentes à adjudicação de empreitada.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Gabinete do Ministro

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4 - Foram diversas as diligências efectuadas para suspender a prática de deposição de resíduos e punição dos responsavess ao logo dos anos em que se registou a deposição de resíduos nestes locais, nomeadamente: vários processos de contra-ordenação instaurados pela IGAOT, a suspensão imediata do lançamento de resíduos, a vedação de modo a impedir a entrada de pessoas e de novos depósitos de lixos, a recuperação e reflorestação com espécies semelhantes às da área envolvente, etc.
5 - Relativamenee a pedreiras "abandonadas" em S. João de Ver, e de acordo com os dados existentes à data, a CCDR-N somente tem conhecimento de duas pedreiras nesta freguesia, que se encontram licenciadas pela Direcção Regional de Economia do Norte - DREN, respectivamente, a Pedreira Bouça do Outeiro N.º 4730 e a Pedreira Relva n..º 2769, desconhecendo-se, no entanto, a actual situação das mesmas. De acordo com o actual Regime Jurídico de Exploração de Pedreiras, Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, com a redacção proferida pelo D.L. 340/2007, de 12 de Outubro, compete à entidade licenciadora (DREN) a verificação e fiscalização da situação das referidas pedreiras de S. João de Ver, nomeadamente da sua exploração ou eventual inactividade/abandono.

A Camara Municipal de Santa Maria da Feira informou a CCDR-N que, relativamente às pedreiras na freguesia de S. João de Ver, desconhece situações semelhantes (deposição de resíduos) às existentes nas duas Pedreiras de Lourosa.

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ANO N.° De Respostas / N.° De Serviços Aborto Espontâneo IVG Quadro Legal • Causa Materna • Causa Fetal • Não Especificado IVG Não Admitida no Quadro Legal Complicada Por: • Aborto Incompleto • Aborto Retido • Infecção/Sepsis • Perfuração Útero/Outro órgão • Não Especificado Encaminhada P/Consulta de PF • Do Hospital • Do Centro de Saúde • Não Especificado • Outro *) Dados referentes apenas 2001* (40/50) 2217 242 35 197 10 578 359 180 34 5 1696 374 1322 ao 2.° sem
2002 (40/50) 5205 496 112 384 1616 1030 502 67 1 3685 765 2874 36 iest re 2003 (50/50) 6803 682 113 548 21 1019 704 227 76 0 12 4709 860 3801 48 2004 (49/50) 7159 786 136 610 40 1426 911 361 56 0 98 4827 1138 3689 2005 (48/50) 7161 723 137 573 13 976 604 287 51 0 34 5750 1490 3838 422 2006 (42/42) 6772 790 166 603 21 1063 610 336 56 1 60 4884 1175 3317 130 262 2007 (42/42) 6157 885 260 611 14 1465 864 552 35 12 2 5308 1704 2988 520 96 ASSUNTO: Requerimento n.° 77/X (4.a)- AC, de 16 de Janeiro de 2009
do Senhor Deputado José Paulo Areia de Carvalho - Elementos estatísticos sobre Interrupção Voluntária da Gravidez No sentido de habilitar o Senhor Deputado José Paulo Areia de Carvalho, com a informação solicitada, cumpre-me remeter a V. Ex.ª elementos estatísticos sobre a interrupção voluntária da gravidez.
Registo dos episódios de internamento por aborto espontâneo e IVG (2001-2007) Fonte DGS-PNSR

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registados até 20 de Janeiro de 2009 ** IVG POR MOTIVO Único meio de remover perigo de morte...
Evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para a saúde Grave doença ou malformação congénita do nascituro Gravidez resultante de crime contra a liberdade e autodeterminação Por opção da mulher TOTAL N.° 29 118 549 36 22875 23607 IVG por opção da mulher** Total Grupo etário <_15>=40 15-19 20-24 25-29 30-34 35-39 Vive em casal Não registado Não Sim N.° 22876.00 N.° 22876.00 16.00 118.00 1699.00 2582.00 4896.00 5115.00 4976.00 3474.00 N.° 22879.00 54.00 11119.00 11706.00 % 100.00 % 100.00 0.07 0.52 7.43 11.29 21.40 22.36 21.75 15.19 % 100.00 0.24 48.60 51.16 II SÉRIE-B — NÚMERO 61
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Profissão da mulher Agricultores, Operários, Artífices e outros Trabalhadores Qualificados Desconhecido Desempregado Especialistas das Profissões Intelectuais e Científicas Estudante Forças militares e militarizadas Pessoal Administrativo, Serviços e similares Quadros Superiores da Administração Pública, Dirigentes e Quadros Superiores de Empresa Técnicos e Profissionais de Nível Intermédio Trabalhadores não qualificados Trabalho doméstico não remunerado ** Os dados obtidos através do registo "on line" das interrupções automaticamente a partir dos registos entretanto efectuados, o que diferenças nos totais de cada quadro.
N.° 22880.00 3810.00 75.00 3535.00 1408.00 3504.00 128.00 2684.00 316.00 1835.00 4759.00 826.00 % 100.00 16.65 0.33 15.45 6.15 15.31 0.56 11.73 1.38 8.02 20.80 3.61 de gravidez são gerados implica a existência de

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Data 21-01-2009 Reportando-me ao ofício acima referido, e no uso da competência que me foi delegada, junto envio os seguintes documentos relativos ao Tarifário de Água, Saneamento, Resíduos Sólidos e Serviços Prestados pela CGE (P) para o ano de 2009: - Edital N.º 245/2008, de 22 de Dezembro; - Edital N.º 253/2008, de 31 de Dezembro; - Edital N.º 254/2008, de 31 de Dezembro.
ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.º 125/X (4.ª)-AL, dos Deputados António Carlos Monteiro, Pedro Mota Soares, João Rebelo e Telmo Correia (CDS-PP) - Cobrança
de taxa pela utilização de contadores.

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Data 22-01-2009 Na sequência da comunicação de V. Ex.ª(s), de 16 de Outubro de 2008, que mereceu a nossa melhor atenção, e em conformidade com os artigos 156.°, alínea d), e 155.°, n.° 3, ambos da Constituição da República Portuguesa, relativamente ao assunto em epigrafe, cumpre-nos informar e expor o seguinte: 1. Esta autarquia não está a cobrar qualquer tipo de taxa para substituir o aluguer de contadores, proibido pela Lei n.º 12/2008; 2. Após a entrada em vigor desta Lei, em 26 de Maio de 2008, não passou a ser cobrado qualquer tipo de serviço novo; 3. O valor de aluguer de contador anteriormente cobrado era de €1,55 (um euro e cinquenta e cinco cêntimos); 4. As parcelas que constam da factura da água para consumo doméstico, neste concelho, são: Consumo (escalões): Até 10 m3 - € 0,60 (sessenta cêntimos); ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.º 224/X (4.ª)-AL, de 16 de Outubro de 2008, do Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) - Cobrança de taxa pela utilização de contadores.

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De 10 m3 a 20 m3 - € 0,75 (setenta e cinco cêntimos); Mais de 20 m3 - € 1,75 (um euro e setenta e cinco cêntimos).
Tarifa de utilização RAR: € 0,20 (vinte cêntimos) o m3 sobre 80% do volume de água consumida; Tarifa de Conservação RAR: € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos); Tarifa de resíduos sólidos urbanos: € 3,70 (três euros e setenta cêntimos); 5. Esta autarquia nunca recebeu queixas de Munícipes.

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Tendo como referência as características urbanas e territoriais do concelho de Palmela, ou seja, por um lado, a pequena dimensão dos núc1eos da sua rede urbana (perímetros de actividades económicas e AUGI incluídos), que não chegam a ocupar mais do que 6% da sua extensa área de cerca de 460 Km2, e, por outro, que estes 460 Km2 são ainda predominantemente Agrícolas e Florestais (cerca de 80%), a questão colocada, ainda que relevante em outros contextos onde poderá assumir a importância e o nível de uma medida de política, não assume a mesma relevância, em nosso entender, no processo de Revisão do PDM concelhio.
• Este tema poderá ter algum significado, mas focal e situado ao nível e na escala de aglomerados como Palmela, Quinta do Anjo ou Cabanas, onde de qualquer forma já assume um carácter espontâneo, muito ligado a natureza e características da ainda acentuada ruralidade das respectivas comunidades residentes, sem a necessidade portanto de definição de medidas de ordenamento e de política específicas.
ASSUNTO: Resposta ao Requerimento n.º 328/X (4.ª)-AL, do Deputado Luís Carloto Marques (PSD) - sobre as hortas urbanas, sociais e ecológicas.
Data 21-11-2008

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Já quanto ao Pinhal Novo, ainda assim pequeno aglomerado de 20.000 Hab., o tema poderá vir a ser equacionado sobretudo ao nível de um perspectivado Parque Urbano muito associado ao saneamento e regularização da sua linha de água mais importante - a Vala da Salgueirinha - mas ainda, e uma vez mais, de forma muito específica e pontual.
No concelho de Palmela é comum a existência de pequenas hortas familiares, mas que acontecem quase sempre de forma natural não configurando a necessidade de definição de áreas de ordenamento e reserva próprias como sucederá em cidades e outros concelhos das áreas metropolitanas, onde os processos de urbanização sao incomparavelmente mais extensivos, "duros" e compactos, do que em Palmela.
De qualquer forma, estaremos atentos a este tema, no quadro de processos de planeamento em curso ou a iniciar.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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