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145 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

ASSUNTO: Pergunta n.° 866/X (4.ª) - de 9 de Janeiro de 2009 Introdução do "IVA de Caixa" para os transportes rodoviários Encarrega-me S.E. o Ministro de Estado e das Finanças de, em resposta à Pergunta mencionada em epígrafe, informar o seguinte: 1. A adopção de um regime de exigibilidade de caixa no domínio do IVA, no contexto do sistema vigente na Comunidade Europeia, constitui urna derrogação às regras gerais de exigibilidade do imposto que vêm definidas no artigo 63.° da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 ("Directiva do IVA").
2. Na legislação interna portuguesa, as regras gerais relativas à exigibilidade do IVA, constantes dos artigos 7.° e 8.° do respectivo Código, estão em compieta conformidade com o direito comunitário, sendo que, de harmonia com o previsto na alínea b) do artigo 66.° da Directiva do IVA, os Estados- -membros, em casos justificados, podem estabelecer derrogações às regras gerais de exigibilidade do IVA, mas sempre com um carácter excepcional, só podendo uma tal derrogação ter lugar em relação a um certo tipo de operadores ou de operações devidamente indicados ou a um ramo de actividade devidamente especificado e susceptível de ser autonomizado.
3. A actividade de transporte rodoviário de mercadorias tem características especificas e assume relevância no contexto da economia nacional e da circulação e distribuição territorial de bens, inserindo-se num quadro em que, a par dos investimentos exigidos em matéria de renovação das frotas com o fito numa maior segurança rodoviária e protecção ambiental, se constatam dificuldades advenientes da conjuntura internacional.
4. Por outro lado, a actividade de transporte rodoviário de mercadorias encontra-se especialmente regulada no Decreto-Lei n.° 293/2003, de 4 de Outubro, e no Decreto-Lei n.° 257/2007, de 16 de Julho, contendo regras atinentes à celebração dos contratos de transporte, ao acesso à actividade, ao respectivo licenciamento, à capacidade profissional e técnica, bem como à protecção do ambiente.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS Data
03.02.2009