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146 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

5. Além disso, através de diplomas recentes, como são os casos dos DecretosLeis n.os 137/2008 e 145/2008, respectivamente, de 21 e 28 de Julho, essas especificidades foram acentuadas, por via de um acervo de medidas destinado a assegurar maior protecção ambiental, eficiência energética e segurança rodoviária, assim como por via da revisão do regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
6. Daí que se considere inteiramente justificável a adopção de um regime especial relativo ao momento da exigibilidade do IVA nas prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, sem perder de vista que se trata de uma medida excepcional, no contexto do sistema comum do IVA, pelo que o seu âmbito deve ser bastante restrito e aplicado a um tipo de sujeitos passivos e a um sector bem delimitado.
7. Importa, aliás, ter presente que a referida derrogação só pode ocorrer na medida em que não ponha em causa os dois princípios basilares do IVA, sobre o qual assenta o sistema comum do imposto — a neutralidade e a não distorção da concorrência. Nesse contexto, seria de admitir que as prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias a incluir no âmbito do Regime Especial fossem, quer prestações de serviços de transporte exclusivamente nacionais, quer prestações de serviços de transporte de caracter internacional.
8. Sucede, porém, em face das regras de localização das prestações de serviços de transporte, constantes da alínea b) do n.° 5, da alínea b) do n.° 6, do n.° 7 e do n.° 12 do artigo 6.° do Código do IVA (CIVA), bem como das regras de isenção desses serviços constantes das alíneas p) e q) do n.° 1 do artigo 14.° do mesmo Código, que o transporte internacional de mercadorias não se encontra, por via de regra, submetido a tributação em sede do IVA.
9. Além destas situações de não tributação que abrangem em geral, as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, há que ter em conta que, nos casos em que estas tenha como destinatário um sujeito passivo registado para efeitos do IVA em território nacional, a respectiva tributação [cfr. alínea e) do n.° 1 do artigo 2.° e do n.° 11 do artigo 6.° do CIVA] ocorre através da inversão do sujeito passivo (sistema de "reverse charge").
10. Por isso, se afasta expressamente tais situações do ambito do regime, já que o eventual diferimento da respectiva exigibilidade não teria quaisquer efeitos práticos.
11. No que diz respeito às receitas de IVA provenientes das empresas de transportes rodoviários de mercadorias (CAE Ver. 3. Subclasses 49410 e 49420), o quadro seguinte sintetiza os dados disponíveis das declarações periódicas de IVA para os anos 2006 a 2008 (em milhões de euros):