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147 | II Série B - Número: 066 | 12 de Fevereiro de 2009

2006 2008 2008* IVA a favor do Estado (Campo 93 da DP) 161,9 169,4 139,9 Reembolso de IVA (Campo 95 da DP) 24,3 25,0 25,8 Receita líquida de Reembolsos (Campo 93 - Campo 95) 137,6 144,4 114,1 Nota: * Inclui somente as Declarações Periódicas (DP) do ano de 2008 e entregues no mesmo ano (deste modo, no regime mensal, inclui as DP de Janeiro a Outubro e, no regime trimestral, inclui os três primeiros trimestres de 2008).
12. Uma adopção alargada de um regime de exigibilidade de caixa, transversal aos diferentes sectores de actividade, para além dos impedimentos decorrentes do direito comunitário, poria em causa uma das principais preocupações actualmente inerentes ao funcionamento do sistema fiscal português — o combate à fraude e à evasão fiscal.
13. Com efeito, o eventual alargamento do regime de exigibilidade de caixa comportaria fortes riscos de aumento da fraude e evasão fiscal, porquanto a administração tributária passaria a ter, na quase generalidade dos casos, de provar inequivocamente que os sujeitos passivos já haviam recebido o preço referente às transmissões de bens ou prestações de serviços por eles efectuadas. Não bastaria assim à administração tributária, contrariamente ao que é razoável num imposto que pretende tributar o consumo, como é o caso do IVA, demonstrar que as referidas operações de transmissão de bens ou de prestação de serviços tiveram efectivamente lugar.
14.Além disso, como um tal regime implica que os adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, que sejam sujeitos passivos do IVA, só possam deduzir o imposto no momento em que procederem ao pagamento aos respectivos fornecedores ou prestadores, tais riscos agravar-se-iam, dada a necessidade de controlar mais apertadamente o momento do exercício do direito à dedução por parte de todos esses operadores, sendo certo que muitos deles teriam tendência para continuar a deduzir o IVA logo no momento em que recebessem as facturas respectivas.
15. No entanto, no caso especifico das prestações de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, a adopção de um regime especial de exigibilidade de caixa não representa particulares riscos nos referidos domínios.
16. De facto, quer em razão da regulação em termos genéricos da actividade, quer, em particular, por via do disposto no artigo 4.°-A do Decreto-Lei n.º 293/2003, aditado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, que estabelece um prazo geral de 30 dias para o pagamento das facturas e um regime sancionatório para o eventual não cumprimento desse prazo ou do previsto no contrato,