O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série B - Número: 069 | 18 de Fevereiro de 2009

ASSUNTO: PERGUNTA Ν.° 731/Χ(4.ª) - DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, Direito a férias dos militares em regime de contrato.
Encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Npcional e dos Assuntos do Mar, em resposta ao ofício em referência, de informar V. Ex.ª, relativamente às férias não gozadas no ano de cessação de funções, do seguinte: 1. O artigo 94.°, n.° 1, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n,° 236/99, de 25-06, com as alterações introduzidas peia Leí n.° 25/2000, de 23.08, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30.08/70/2005, de 17.03, e 166/2005, de 23.09, vem estabelecer que "aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria deferias, as disposições previstas no regime geral da junção pública, sem prejuízo da actividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínio, instrução ou estágios ".
2. O artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de Março, dispõe que o gozo das férias vencidas em anos anteriores apenas pode ser gozado no ano civil imediatamente posterior.
Lisboa, 09.02.2009

Páginas Relacionadas