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80 | II Série B - Número: 069 | 18 de Fevereiro de 2009

3. O artigo 16.º, п.º 1, do Decreto-Lei п.º 100/99; alterado pela Lei n.° 117/99, de 11.08, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2000, de 05.05, e 157/2001, de 11,05, estabelece que "no caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio. " 4. O n.° 2 da disposição legal acima citada estabelece ainda que "se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.° 2 do artigo 14.° do presente diploma. " 5. Mais se estabelece no seu n.° 3 que "o disposto do n.° 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções. " 6. Por último, o n.° 4 do mesmo preceito estabelece que "o período de férias a que se referem os números anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade, salvo disposição legal em contrário ".
7. Contudo, tem sido entendido que a remissão operada pelo artigo 94.°, n.° 1, do EMFAR se reporta apenas à quantificação concreta dos dias de férias e não ao respectivo regime jurídico, designadamente no ano da cessação de funções.
8. Assim, em resposta às questões formuladas no documento em anexo ao ofício em referência, haverá que salientar que se encontra em estudo um projecto de diploma legal que estende aos militares o regime do direito a férias globalmente considerado, designadamente, no que respeita ao pagamento de uma compensação financeira face à impossibilidade de gozo desse direito no ano de cessação de funções.

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