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Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 72

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 94 a 118/X (4.ª)-AC e n.os 615 a 617/X (4.ª)-AL]: N.º 94/X (4.ª)-AC – Do Deputado João Semedo (BE) ao Ministério da Saúde sobre os resultados e conclusões das tarefas atribuídas à Comissão para o Reordenamento Hospitalar da Área Metropolitana do Porto N.º 95/X (4.ª)-AC – Do Deputado João Gaspar (PS) ao mesmo Ministério sobre a construção do novo hospital de Vila Franca de Xira.
N.º 96/X (4.ª)-AC – Do Deputado José Paulo Carvalho (N insc.) ao mesmo Ministério sobre os elementos estatísticos sobre interrupção voluntária da gravidez (IVG).
N.º 97/X (4.ª)-AC – Do Deputado Ricardo Martins (PSD) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a cópia dos contratos celebrados entre o Estado e as empresas Aeronorte e Aerovip.
N.os 98 a 110/X (4.ª)-AC – Do mesmo Deputado e dos Deputados José Manuel Ribeiro, Mário Albuquerque, José Eduardo Martins e Miguel Almeida (PSD) ao mesmo Ministério e aos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Educação, da Saúde, da Economia e da Inovação, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional da Justiça, da Administração Interna, da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais.
N.º 111/X (4.ª)-AC – Do Deputado Honório Novo (PCP) ao Ministério das Finanças e da Administração Pública sobre o relatório da IGF de Março de 2008.
N.º 112/X (4.ª)-AC – Do Deputado João Gaspar (PS) ao Ministério da Saúde sobre a construção do novo Centro de Saúde de Alhandra.
N.º 113/X (4.ª)-AC – Do Deputado Miguel Almeida (PSD) ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional sobre a racionalização dos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) e respectivo tarifário.
N.os 114 e 115/X (4.ª)-AC – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) ao Ministério da Saúde sobre, respectivamente, a saúde reprodutiva e planeamento familiar e o grau de cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez.
N.º 116/X (4.ª)-AC – Da Deputada Jovita Ladeira (PS) ao Presidente do Instituto da Segurança Social sobre o programa de alargamento da rede de equipamentos sociais (PARES).
N.º 117/X (4.ª)-AC – Do Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) ao Ministério da Economia e da Inovação sobre o potencial eólico.
N.º 118/X (4.ª)-AC – Dos Deputados Miguel Santos, Agostinho Branquinho e Sérgio Vieira à Comissão Nacional

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II SÉRIE-B — NÚMERO 72 2 de Protecção de Dados sobre a utilização de base de dados pela "Associação Narciso Miranda - Matosinhos Sempre".
N.º 615/X (4.ª)-AL – Do Deputado Luís Carloto Marques (PSD) à Câmara Municipal do Montijo sobre as acessibilidades entre a zona Este do concelho do Montijo e Vendas Novas.
N.os 616 e 617/X (4.ª)-AL – Do Deputado José Paulo Carvalho (N insc.), respectivamente, à Câmara Municipal de Matosinhos e à Junta de Freguesia de Leça da Palmeira sobre os novos parques de estacionamento em Leça da Palmeira.
Respostas a requerimentos [n.os 33, 59, 70, 75, 88 e 89/X (4.ª)-AC e n.os 84, 107, 260, 338, 351, 358, 373, 399, 403, 409, 412, 426, 427, 442, 451, 488, 490, 520, 522, 536, 553, 589, 590, 601 e 604/X (4.ª)-AL]: Do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ao requerimento n.º 33/X (4.ª)-AC do Deputado Ricardo Martins (PSD), sobre a cópia dos contratos celebrados entre o Estado e as empresas Aerocondor e Aeronorte.
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.º 59/X (4.ª)-AC do Deputado Ricardo Gonçalves (PS), sobre a criação de unidade local de saúde no Baixo Cávado.
Do mesmo Ministério ao requerimento n.º 70/X (4.ª)-AC do Deputado João Semedo (BE), sobre o aumento da despesa pública em medicamentos: o caso da comparticipação dos novos anti-diabéticos orais sitagliptina e vildagliptina.
Da Secretaria de Estado da Modernização Administrativa ao requerimento n.º 75/X (4.ª)-AC do Deputado Hermínio Loureiro (PSD), sobre as lojas do cidadão da 2.ª geração.
Da Presidência do Conselho de Ministros ao requerimento n.º 88/X (4.ª)-AC das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS), sobre a proposta de eliminação das variáveis relativas à deficiência nos Censos 2011.
Do Ministério da Saúde ao requerimento n.º 89/X (4.ª)-AC dos Deputados Adão Silva e Carlos Andrade Miranda (PSD), sobre as conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola.
Das Câmaras Municipais de São Vicente e Lousã, respectivamente, aos requerimentos n.os 84 e 107/X (4.ª) -AL do Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP), sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Do Conselho de Administração da Trofáguas – serviços ambientais EM ao requerimento n.o 260/X (4.ª)-AL do mesmo Deputado e dos Deputados José Paulo Carvalho e Diogo Feio (CDS-PP) sobre a cobrança de taxa pela utilização de contadores.
Das Câmaras Municipais de Oliveira do Hospital, Proença-aNova, Fornos de Algodres, Castelo de Vide, Oleiros, Belmonte, Figueiró dos Vinhos, Batalha, Caminha, Sardoal, Grândola, Monção, Oliveira de Frades, Penedono, Tondela, Beja, Murtosa, Alcoutim, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vimioso e Odemira, respectivamente, aos requerimentos n.os 338, 351, 358, 373, 399, 403, 409, 412, 426, 427, 442, 451, 488, 490, 520, 522, 536, 553, 589, 590, 601 e 604/X (4.ª)-AL das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS), sobre os equipamentos escolares adequados ao ensino especial.
Nota: — Os documentos em anexo às respostas aos requerimentos n.º 33/X (4.ª)-AC e n.os 260, 338, 351, 373, 409, 427, 553 e 604/X (4.ª)-AL encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.
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Assunto: Resultados e conclusões das tarefas atribuídas à Comissão para о Reordenamento Hospitalar da Área Metropolitana do Porto Destinatário: Ministério da Saúde Ex. mo Sr. Presidente da Assembleia da República O Despacho n.º 11960/2008, de 14 de Abril de 2008, estipulou a constituição de uma Comissão
para o Reordenamento Hospitalar da Área Metropolitana do Porto, à qual foi atribuída como «tarefa primordial a elaboração do plano estratégico de reordenamento da rede hospitalar da Área Metropolitana do Porto».
Para esse efeito, cabe a esta Comissão, entre outras incumbências, fazer o levantamento da oferta hospitalar na Área Metropolitana do Porto, assim como das necessidades existentes nesta região no que respeita aos cuidados de saúde hospitalares, tendo em vista a renovação do parque hospitalar e a reconversão das instituições existentes.
Tendo em conta que o n.º 5 do Despacho n.º 11960/2008, de 14 de Abril de 2008, prevê a apresentação dos resultados intermédios desta Comissão, ao Gabinete da Senhora Ministra da Saúde, até ao passado dia 1 de Novembro de 2008, e a conclusão das tarefas desta mesma Comissão, até ao dia 31 de Janeiro de 2009, também já transacto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita, com a maior urgência, ao Ministério da Saúde, os seguintes documentos: - Resultados e conclusões das tarefas atribuídas à Comissão para o Reordenamento Hospitalar da Área Metropolitana do Porto.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2009.
REQUERIMENTO Número 94/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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Assunto: Construção do novo hospital de Vila Franca de Xira Destinatário: Ministério da Saúde Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República О hospital Reinaldo dos Santos, sedeado em Vila Franca de Xira, serve não só este concelho mas também os de Azambuja, Alenquer, Benavente e Arruda dos Vinhos, área esta servida por uma vasta e movimentadíssima rede viária de acesso a Lisboa e a toda a sua área metropolitana, em si potencial geradora de muitos acidentes rodoviários.
São por demais conhecidos os constrangimentos e deficientes condições de funcionamento desta unidade hospitalar, dada a exiquidade e deficiente qualidade das suas instalações, situação esta só atenuada pelo profissionalismo e elevado empenhamento de todos os que ali trabalham, quer nos cuidados de saúde quer nos serviços administrativos.
É também do conhecimento público que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, atenta às dificuldades, adquiriu em 2003 um terreno, avaliado em dois milhões de euros, destinado à construção de um novo hospital.
Por proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira realizada a 11 de Novembro de 2003 aprovou, por unanimidade, a cedência deste terreno, em direito de superfície por 70 anos, ao Ministério da Saúde, para a construção desse mesmo hospital.
REQUERIMENTO Número 95/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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Esta decisão veio a ser ratificada, por este mesmo órgão autárquico e também por unanimidade, mas desta vez aumentando o direito de superficie para 90 anos a favor da Direcção-Geral do Património.
Assim, ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a, através do Ministério da Saúde, o seguinte esclarecimento: Dado o período já decorrido, após a disponibilização do terreno, e a mais que reconhecida e urgente necessidade de uma adequada unidade hospitalar para servir as populações desta vasta área geográfica, para quando está previsto o início das obras de construção do novo hospital de Vila Franca de Xira? Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro 2009.

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Assunto: Elementos Estatísticos sobre Interrupção Voluntária da Gravidez Destinatário: Ministério da Saúde

Perante os dados estatísticos já fornecidos pelo Ministério da Saúde, em resposta ao requerimento 77/X (4.a), por mim apresentado, interessa melhorar a informação prestada face aos elementos que suscitam novas dúvidas que cumpre esclarecer.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo que, por intermédio do Ministério da Saúde, o envio dos seguintes elementos: 1. Tempo de gestação nos casos de aborto realizado em consequência de "gravidez resultante de crime contra a liberdade e autodeterminação".
2. Dados estatísticos referentes a esta prática entre Janeiro e Junho (inclusive) de 2008.
3. Foi efectuada participação criminal nos casos de aborto realizado nas circunstâncias mencionadas em 1 e 2?

4. Quanto ao grupo de mulheres que recorreram ao aborto, e que vivem "em casal"
distinção entre os casos de casamento e de união de facto.
Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro 2009.
O Deputado
REQUERIMENTO Número 96/X (4.ª)- AC

PERGUNTA Número /X ( .ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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Assunto: Cópia dos contratos celebrados entre o Estado e as empresas Aeronorte e Aerovip Destinatário: Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República Em resposta aos meus requerimentos n.° 33/X (4.a) e 71/X (4.a) de 23 de Outubro e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente, recebi do Gabinete do Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares, a coberto do Ofício n.° 714/MAP, de 5 de Janeiro 2009 (cópia anexa), um CD que supostamente conteria a informação solicitada.
Acontece que o referido CD apenas contém cópia do contrato celebrado entre o Estado e a empresa Aerocondor, faltando a cópia do contrato celebrado entre o Estado e a empresa Aeronorte.
Assim, face ao exposto venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requerer ao Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações cópia do contrato com a empresa Aeronorte e, dado que entretanto já foi celebrado um novo contrato de concessão, desta feita com a empresa Aerovip, cópia deste último contrato.
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2009.

REQUERIMENTO N.º 97/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

REQUERIMENTO N.º 98/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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REQUERIMENTO N.º 99/X (4.ª) - AC PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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14 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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REQUERIMENTO N.º 100 /X (4.ª) - AC PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Cultura
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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16 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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17 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Cultura que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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18 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 101/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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REQUERIMENTO N.º 102/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Educação
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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22 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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23 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Educação que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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24 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 103/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Saúde
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "па 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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26 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Saúde que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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27 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 104/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Economia e da Inovação
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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28 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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29 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Economia e da Inovação que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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30 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 105/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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31 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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32 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

ministério a ministério.
Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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33 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 106/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Justiça
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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34 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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35 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Justiça que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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36 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 107/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Administração Interna
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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37 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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38 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Administração Interna que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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39 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

REQUERIMENTO N.º 108/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Defesa Nacional
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Defesa Nacional que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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REQUERIMENTO N.º 109/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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REQUERIMENTO N.º 110/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

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Ministros da tutela e das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República" esta nova Lei das Finanças Locais cominou com a sanção da nulidade "os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou executados sem" a observância dos citados preceitos (números 5 e 6 do mesmo artigo 8.º).
Finalmente, no n.º 7 desse artigo 8.º a Lei das Finanças Locais determinou ao Governo a obrigação da publicação trimestral "nа 2.ª série do Diário da República" de "uma listagem da qual constam os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos".
Ora, após insistentes demandas, por parte dos ora subscritores junto dos responsáveis governamentais, tanto em sede de actividades em Plenário e nas Comissões Especializadas como, ainda, mediante a apresentação de requerimentos, dignou-se o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (SEAAL) responder, primeiro em Abril de 2008 e, posteriormente, em Novembro do mesmo ano, respectivamente: - Que "de 2007 até" Abril de 2008 tinham sido celebrados pelo SEAAL "sete contratosprograma, tendo os mesmos sido objecto de respectiva publicação em Diário da República"; - Que, "no ano de 2008, o Gabinete do SEAAL remeteu para publicação a listagem dos contratos-programa autorizados e que os mesmos foram publicados no Diário da República, 2.ª série - № 66 - de 3 de Abril de 2008". Contudo - continuava a resposta daquele membro do Governo -, "a responsabilidade da publicação de listagens de instrumentos de cooperação técnica e financeira fora da previsão do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Janeiro" - ou seja, as transferências para as autarquias locais, não inscritas na verba anualmente prevista no Orçamento do Estado e sujeitas, por isso, a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e das finanças - "não se enquadram na esfera de competências deste Gabinete".
Situação que nos remete então, neste último tocante, para um regime de publicações, em Diário da República, das listagens dos instrumentos de cooperação técnica e financeira, ministério a ministério.

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Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, vimos requerer, através de V.
Ex.ª, ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que nos sejam remetidas cópias das listagens integrais dos instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por esse ministério com as autarquias locais, com a identificação das partes em cada um desses instrumentos, respectivos montantes, prazos e actual estado do cumprimento dos mesmos.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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Destinatàrio: Ministério das Finanças e da Administração Pública Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Foi há dias amplamente noticiado que a Inspecção-Geral de Finanças realizou uma auditoria sobre as formas de dedução do IVA pelo sector financeiro, cujas conclusões foram apresentadas ao Ministério das Finanças em Março de 2008.
Desde então para cá este relatório não foi objecto de qualquer apresentação ou referência públicas conhecidas por parte do Ministério das Finanças, mormente nas várias vezes em que os membros da equipa deste Ministério têm comparecido na Assembleia da República. Tão pouco o Ministério tomou a iniciativa de remeter este documento para a Assembleia da República.
Recentemente foi este relatório objecto de informação publicada em órgãos de Comunicação Social, por razões de conteúdo, (já que as suas recomendações tardaram demasiado tempo, e de forma muito mal explicada, em serem cumpridas), e por recusa de consulta da parte do Ministério das Finanças aos que manifestaram interesse em conhecê-lo. Neste caso, a consulta da documentação foi permitida de forma atrasada e truncada já que foi facultado com rasuras muito significativas.
Importa que a Assembleia da República possa conhecer e eventualmente debater o conteúdo integral deste relatório. Razão pela qual, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, se requer ao Governo que por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, remeta ao Grupo Parlamentar do PCP uma cópia integral e não truncada nem rasurada do citado relatório da Inspecção Geral de Finanças Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.

REQUERIMENTO N.º 111/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) II SÉRIE-B — NÚMERO 72
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Consultar Diário Original

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Assunto: Construção do Novo Centro de Saúde de Alhandra Destinatário: Ministério da Saúde Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O Centro de Saúde de Alhandra funciona num prédio de 3.o andar sem elevador, construído há cerca de 40 anos, para habitação. Este centro de saúde serve as populações residentes nas freguesias de Alhandra, S. João dos Montes, e parte significativa do Sobralinho, totalizando cerce de 15.000 utentes.
Dadas as características inadequadas do edifício, com os gabinetes de consulta situados nos 1.o e 2.o andares, sem elevador deve acentuar-se, não raras vezes são os médicos que se têm de deslocar ao átrio de entrada, no r/c, para atender doentes debilitados ou com dificuldades de locomoção.
É do conhecimento público que as autarquias locais, Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, indo ao encontro da necessidade e expectativa das populações locais, há muito tempo que vêm a manifestar o desejo de ver construído, em Alhandra, um novo centro de saúde que permita dar uma resposta condigna aos cuidados de saúde que ali devem ser prestados.
Sem ignorar o esforço que vem sendo feito, nos últimos anos, no sentido de dotar o concelho de Vila Franca de Xira com centros de saúde de qualidade, como aconteceu já na Póvoa de S. Iria, Alverca, Areena, Vialonga e recentemente no Castanheiro do Ribatejo, a substituição do anacrónico posto de saúde de Alhandra constitui uma prioridade inquestionável.

REQUERIMENTO N.º 112/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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Assim, e face ao exposto, ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro a V. Ex.ª através do Ministério da Saúde, a resposta, que antecipadamente agradeço, às seguintes questões:

1. Está ou não prevista a construção de um novo Centro de Saúde em Alhandra? 2. Em caso afirmativo, para quando está prevista o inicio e a finalização da sua construção? Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.

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Assunto: Racionalização dos sistemas de gestão de RSU e respectivo tarifário Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O Deputado ora signatário endereçou em 10 de Outubro de 2008 ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, um requerimento em que descrevia a seguinte situação: "O Programa do XVII Governo Constitucional estabeleceu, na sua página 94, no capítulo relativo ao Ambiente, que no tocante à política para os "resíduos sólidos urbanos (RSU), o Governo (...) promoverá uma avaliação urgente da capacidade de resposta das infra-estruturas existentes, tendo em vista a definição de novas orientações para a sua optimização e a adopção de um programa de investimentos a realizar no futuro." No PERSU II - Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007-2016, aprovado por despacho do ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 28 de Dezembro de 2006, afirma-se, a páginas 87, que as "Linhas de Actuação para a Optimização dos Sistemas de Gestão de RSU" comportam "a realização de um estudo de reconfiguração dos sistemas de RSU" e, a páginas 89, que para alcançar a "Sustentabilidade dos Sistemas de Gestão de RSU (...) deverão ser tidas em conta (...) linhas de actuação" que comportem, entre outras, a "introdução no curto prazo de um sistema de tarifação e cobrança que se coadune com a necessidade de sustentabilidade económica dos Sistemas e dos Municípios e que, simultaneamente, se configure como uma solução de maior justiça e equidade para os cidadãos, como será porventura o caso do modelo de cobrança da tarifa de tratamento e valorização de RSU através do tarifário eléctrico, actualmente em estudo".

REQUERIMENTO N.º 113/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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O Ministro do Ambiente reconheceu, pois, de forma expressa e inequívoca, que a sustentabilidade e a optimização do funcionamento dos sistemas de gestão de RSU dependiam directamente, entre outros aspectos, por um lado, de uma "reconfiguração" dos mesmos e, por outro, de uma tarifação mais justa, a qual poderia vir a passar pela referência ao tarifário da electricidade.
Ora, já em 2004 - portanto, antes da entrada em funções do actual Governo - a Empresa Geral de Fomento (EGF) havia elaborado um estudo sobre a racionalização/fusão de todos os sistemas de gestão de RSU - os multimunicipais e os intermunicipais. Nesse trabalho foram apontadas várias opções em concreto, tanto para a racionalização, como para a tarifação das operações de gestão dos RSU.
Em 2006 o Deputado ora subscritor apresentou um Projecto de Resolução em que recomendava ao Governo a racionalização dos sistemas de gestão de RSU, apontando, de resto, objectivos concretos e devidamente quantificados e fundamentados para esse propósito. Todavia, a maioria parlamentar socialista, que suporta o Governo, haveria de "chumbar" tal iniciativa basicamente com o fundamento de que, da parte do Governo, todas estas reformas estariam em devida marcha e que a informação que tinham do Governo era a de que o estudo da EGF era inexistente.
Estão, assim, volvidos, hoje em dia, 4 anos sobre o estudo da EGF sobre os RSU, com a apresentação de propostas concretas e, praticamente 2 anos tanto sobre o momento em que o ministro do Ambiente reconheceu "estar em estudo" a solução de tarifação das operações de gestão de RSU por reporte ao tarifário da energia eléctrica, como sobre a aprovação do PERSU II e, ainda, sobre a apresentação do Projecto de Resolução do ora subscritor, com soluções concretas para esta temática." Acontece, porém, que volvidos 4 meses sobre a apresentação do aludido requerimento lapso de tempo muito superior aos "30 dias" previstos no n.° 3 do artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República -, não se dignou o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional emitir qualquer resposta.

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Pelo que, Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis e, designadamente, do previsto na alínea e) do artigo 156.° da Constituição e no artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República, venho, de novo, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que me sejam remetidas cópias: a) Do estudo elaborado pela EGF em 2004 relativo à racionalização/fusão dos sistemas de gestão de RSU; b) Do estudo de reconfiguração dos sistemas de RSU referido na página 87 do PERSU II ;
c) Do estudo sobre o "modelo de cobrança da tarifa de tratamento e valorização de RSU através do tarifário eléctrico", mencionado na página 89 do PERSU II, que, em harmonia com o mesmo, se encontrava, à data de 2006, a ser elaborado pelo Ministério. Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.

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Assunto: Saúde Reprodutiva e Planeamento Familiar Destinatário: Ministério da Saúde O Decreto-Lei n.° 259/2000, de 17 de Outubro, no desenvolvimento da Lei n.° 120/99, de 11 de Agosto, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva, impõe que as administrações regionais de saúde procedam à avaliação anual do grau de execução das medidas relativas à saúde reprodutiva e planeamento familiar, remetendo os respectivos relatórios à Direcção-Geral de Saúde até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.
Com vista a conhecer a realidade nacional nesta área, a obter informação sobre orientações do Serviço Nacional de Saúde e acompanhar tanto o integral e atempado cumprimento da lei, como os seus efeitos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através da Senhora Ministra da Saúde, sejam remetidos à Assembleia da República os relatórios elaborados em cumprimento dos artigos 10.° e 11.º do Decreto-Lei n.° 259/2000, e cujos dados se reportem aos anos 2007 e 2008.

REQUERIMENTO N.º 114/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.
As Deputadas:

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Assunto: Grau de Cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez Destinatàrio: Ministério da Saúde A Resolução da Assembleia da República n.° 28/2004, de 19 de Março, recomenda ao Governo uma série de medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente o reforço das "condições de acesso aos meios e métodos contraceptivos deforma a prevenir e evitar a gravidez indesejada (...), especialmente em grupos particularmente vulneráveis ", bem como a apresentação de "um relatório anual sobre o grau de cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez." Com vista a conhecer a realidade nacional nesta área, a obter informação sobre orientações do Serviço Nacional de Saúde e acompanhar tanto o integral e atempado cumprimento da lei, como os seus efeitos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer
a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através da Senhora Ministra da Saúde, sejam remetidos à Assembleia da República os relatórios sobre o grau de cumprimento da Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez,
referentes ao segundo semestre de 2007 e ao ano 2008, elaborados em cumprimento da
Resolução da Assembleia da República n.º 28/2004.

Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2009.

REQUERIMENTO N.º 115/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( ) As Deputadas:

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Assunto: Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) Destinatário: Presidente Instituto Segurança Social - Dr. Edmundo Martinho Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O Governo apresentou a 11 de Março de 2006 um Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES), seguindo a sua prioridade no reforço da protecção social no combate à pobreza e na protecção da família.
O investimento em equipamentos sociais representa uma dimensão estratégica do desenvolvimento de Portugal. Trata-se de investir e apoiar os equipamentos mais necessários, nas regiões e valências onde foram diagnosticadas necessidades mais prementes.
O combate à pobreza é uma obrigação moral numa sociedade que se quer respeitar a si própria.
O Governo decidiu criar um novo Programa de Investimento em Equipamentos Sociais. Com este Programa, o Governo estima viabilizar um investimento total em equipamentos sociais de 450 milhões de Euros, o que permitirá aumentar a capacidade de resposta dos equipamentos em 45 000 novas vagas.
O reforço dos equipamentos para os idosos, das infra-estruturas de apoio às pessoas com deficiência, e uma aposta forte no apoio social às crianças e às famílias,

REQUERIMENTO N.º 116/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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assegurando a construção de creches são as linhas mestras do Programa.
Este é um Programa que já teve três fases.
Assim e abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Gestor Nacional do Programa Pares que me informe, relativamente à Região do Algarve: - Listagem e descrição das candidaturas apresentadas, localização e respectivos promotores; - Listagem das candidaturas aprovadas e não aprovadas; - Razão da sua não aprovação; Investimento.
Palácio de São Bento, 17 de Fevereiro de 2009.
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58 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assunto: Potencial eólico Destinatário: Ministério da Economia e da Inovação Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República É sabido que o potencial eólico de Portugal é unanimemente reconhecido. Os objectivos do Governo português, dos mais ambiciosos ao nível europeu e mundial exigem um levantamento rigoroso dos locais e regiões com maior aptidão pelo que nos termos da alínea e) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, requeiro ao Governo, através do Ministério da Economia e Inovação o envio dos estudos actualizados e relativos aos potencial eólico de Portugal, designadamente por concelho.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009.

REQUERIMENTO N.º 117/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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Assunto: Utilização de Base de Dados pela «Associação Narciso Miranda Matosinhos Sempre» Destinatário: Comissão Nacional de Protecção de Dados Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A «Associação Narciso Miranda - Matosinhos Sempre» divulgou, recentemente, um mailing por ocasião da apresentação da candidatura de Narciso Miranda à Câmara Municipal de Matosinhos.
A este respeito, consideramos essencial um esclarecimento sobre a origem da base de dados utilizada e se está ou não registada como tal na Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Atento o exposto, os Deputados do PSD - Partido Social Democrata abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, que lhes seja esclarecido se existe alguma Base de Dados licenciada na Comissão Nacional de Protecção de Dados em nome da «Associação Narciso Miranda - Matosinhos Sempre»? Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009.

REQUERIMENTO N.º 118/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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Assunto: Acessibilidades entre a Zona Este do concelho do Montijo e Vendas Novas Destinatário: Câmara Municipal do Montijo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República As fronteiras administrativas entre os concelhos - tantas vezes a carecerem de uma explicação política e que necessitam de ser actualizadas em função de novas dinâmicas intermunicipais nunca condicionaram a vida socio-económica entre populações vizinhas, embora algumas das vezes também as não promovam.
Existem ¡números exemplos, um pouco por todo o País. Mas, atendamos à particularidade das comunidades da zona Este do concelho do Montijo, com particular incidência em São João das Craveiras, que sempre manteve com as comunidades vizinhas do concelho de Vendas Novas um relacionamento muito próximo, nomeadamente com Piçaarras, Nicolaus e Landeira.
O bom estado das acessibilidades é um sinal de que as autarquias vizinhas acompanham o espírito das populações que fizeram da proximidade uma estratégia de convivência e de cooperação. É assim que se passa nestas comunidades. Existe, porém, um facto que intriga as populações: O de uma autarquia (Vendas Novas), e não é de agora, ter efectuado a reparação e a consolidação num troço onde as vias de comunicação se interligam entre concelhos, sem que a outra autarquia (Montijo) tenha realizado a totalidade das intervenções nas estradas municipais vizinhas. A ausência de reparação das estradas não impede as comunicações entre as referidas comunidades, como aliás nunca o impediu. Não obstante, condições idênticas nas estradas vizinhas, que se interligam, seria um sinal de que o espírito das populações era acompanhado pelas respectivas autarquias.
Nestes termos, Vem o Deputado abaixo-assinado requerer, através de V. Ex.ª, à Câmara Municipal do Montijo, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, que lhe seja remetida, na forma documental, REQUERIMENTO N.º 615/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )

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informação sobre se a reparação e o asfaltamento do troço final da estrada entre S. João das Craveiras e Craveiras Sul se encontra em fase de projecto ou em concurso público? Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.

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Assunto: Novos Parques de Estacionamentos em Leça da Palmeira Destinatário: Câmara Municipal de Matosinhos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Foram abertos ao público, há poucas semanas, três parques de estacionamento situados nas Ruas Adelino da Palma Carlos e Armando Lessa, em Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.
Os referidos parques de estacionamento têm excelentes condições e fácil acesso das viaturas, localizando-se em terrenos contíguos às atrás mencionadas ruas. Além disso, encontram-se plenamente inseridos numa das zonas de mais afluxo de visitantes das praias de Leça da Palmeira. Acresce que são gratuitos.
Apesar do que acima se expôs, o trânsito na Rua Adelino da Palma Carlos continua caótico, nomeadamente ao fim-de-semana, porque os visitantes continuam a estacionar os seus automóveis de ambos os lados daquela artéria, não utilizando os parques de estacionamento. Isto deve-se ao facto de que, actualmente, ainda continua a ser permitido o estacionamento em ambos os sentidos das duas acima referidas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Câmara Municipal de Matosinhos que seja prestada a seguinte informação:

REQUERIMENTO N.º 616/X (4.ª) - AL PERGUNTA N.º /X ( )

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1. Equaciona a Câmara Municipal de Matosinhos a hipótese de restringir ou proibir o estacionamento nas ruas Adelino de Palma Carlos e Armando Lessa, limitando-o às baías de estacionamento já existentes, como forma de incentivar o uso dos novos parques de estacionamento e melhorar o tráfego? Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2009.

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Assunto: Novos Parques de Estacionamentos em Leça da Palmeira Destinatário: Junta de Freguesia de Leça da Palmeira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Foram abertos ao público, há poucas semanas, três parques de estacionamento situados nas Ruas Adelino da Palma Carlos e Armando Lessa, em Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.
Os referidos parques de estacionamento têm excelentes condições e fácil acesso das viaturas, localizando-se em terrenos contíguos às atrás mencionadas ruas. Além disso, encontram-se plenamente inseridos numa das zonas de mais afluxo de visitantes das praias de Leça da Palmeira. Acresce que são gratuitos.
Apesar do que acima se expôs, o trânsito na rua Adelino da Palma Carlos continua caótico, nomeadamente ao fim-de-semana, porque os visitantes continuam a estacionar os seus automóveis de ambos os lados daquela artéria, não utilizando os parques de estacionamento. Isto deve-se ao facto de que, actualmente, ainda continua a ser permitido o estacionamento em ambos os sentidos das duas acima referidas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Junta de Freguesia de Leça da Palmeira que seja prestada a seguinte informação:

REQUERIMENTO N.º 617/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )

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1. Equaciona a Junta de Freguesia de Leça da Palmeira a hipótese de restringir ou proibir о estacionamento nas ruas Adelino de Palma Carlos e Armando Lessa, limitando-o às baías de estacionamento já existentes, como forma de incentivar o uso dos novos parques de estacionamento e melhorar o tráfego? Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2009.

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ASSUNTO: RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS N.º 33/X (4.ª) Е 71/X (4.ª), DE 23 DE OUTUBRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2008, DO SENHOR DEPUTADO RICARDO MARTINS (PSD) - CÓPIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O ESTADO E AS EMPRESAS AEROCONDOR E AEROPORTE

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MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Gabinete do Ministro

Lisboa, 5 de Dezembro de 2008

Assunto: REQUERIMENTO N.º 33/X (4.ª) – AC DE 27 DE OUTUBRO DE 27 DE OUTUBRO DE 2008 – DEPUTADO RICARDO MARTINS (PSD). CÓPIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE O ESTADO E AS EMPRESAS AEROCONDOR E AERONORTE Exma. Senhora, Com referência ao assunto em epígrafe, e consultada a Secretaria de Estado das Obras Públicas e das Comunicações, encarrega-me Sua Excelência o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de conforme solicitado, junto se enviar cópia em suporte informático do seguinte:

• Contrato de concessão, celebrado entre o Estado Português e a ATA-Aerocondor Transportes Aéreos, SA, para a exploração de serviços aéreos regulares, no âmbito das obrigações modificadas de serviço público, nas rotas Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, válido pelo período de três anos, com termo inicial e final, respectivamente em 28 de Agosto de 2006 e 27 de Agosto de 2009; e,

• Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e a AERONORTE - Transportes Aéreos, SA, para exploração de serviços aéreos regulares no âmbito das obrigações modificadas de serviço público, nas rotas Lisboa/Bragança e Bragança/Vila Real/Lisboa, tendo a concessão a duração de nove meses, com início, em 2 de Maio de 2008, e termo em 11 de Janeiro de 2009 – uma vez que os novos serviços regulares na rota Lisboa/Vila Real/Bragança/Vila Real/Lisboa, terão início em 12 de Janeiro de 2009. O CHEFE DO GABINETE

Guilherme Dray Anexo: o citado

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ASSUNTO: Requerimento n.° 59/X (4.a) - AC, de 11 de Dezembro de 2008, do Senhor Deputado Ricardo Gonçalves do PS - Criação da Unidade Local de Saúde no Baixo Cavado No sentido de habilitar o Senhor Deputado Ricardo Gonçalves do PS, com a informação solicitada, cumpre-me transmitir a V. Ex.ª que a eventual criação de uma Unidade Local de Saúde no Baixo Cávado, incluindo os hospitais e centros de saúde de Braga e de Barcelos, terá de ser estudada face ao enquadramento legal actual, depois da assinatura do contrato da Parceria Público-Privada para o Hospital de Braga.

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ASSUNTO: Requerimento n.° 70/X (4.a) - AC, de 29 de Dezembro de 2008, do Senhor Deputado João Semedo do BE - Aumento da despesa pública em medicamentos: o caso da comparticipação dos novos anti-diabéticos orais Sitagliptina e Vidagliptina

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ASSUNTO: Requerimento n.° 75 /X (4.ª) Deputado Hermínio Loureiro Lojas do Cidadão de 2.ª geração

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Assunto: Requerimento n.° 88/X (4.ª) - AC, de 30 de Janeiro de 2009, Proposta de eliminação das variáveis relativas à deficiência nos Censos 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Gabinete do Primeiro-Ministro

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ASSUNTO: Requerimento n.º 89/X (4.ª) - AC, de 2 de Fevereiro de 2009, dos Senhores Deputados Adão Silva e Carlos Miranda do PSD - Conclusões da XXIV Cimeira Luso-Espanhola No sentido de habilitar os Senhores Deputados Adão Silva e Carlos Miranda do PSD, com a informação solicitada, cumpre-me transmitir a V. Ex.ª que o Acordo Quadro assinado entre os dois países visa reforçar a melhoria da qualidade e equidade na prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos de ambos os países.
Este acordo pretende enquadrar os protocolos que, nas diversas áreas da saúde, os serviços transfronteiriços dos dois países entendam estabelecer, com o objectivo único de disponibilizar mais e melhores serviços de saúde.

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Assunto: Cobrança de taxa pela utilização de contadores.

Requerimento n.º 84/X (4.ª) - AL - Deputado António Carlos Monteiro Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, vimos por este meio informar das questões colocadas Vossa Ex.ª atraves do ofício 2995H08 OCT-15 PM04:34:

1 - Está esta autarquia a cobrar algum tipo de taxa para substituir o aluguer de contadores, proibido pela Lei n.º 12/2008? Não.
2 - Passou a ser cobrado algum tipo de serviço novo, após a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008? Não.
3 - Qual era o valor da Taxa de Aluguer de contador, cobrada anteriormente? € 2.08, cobrança por cada dois meses.
7 - Informe quais são as parcelas que constam da factura de água, no seu conselho, descriminando-as. Na factura de áqua deste município apenas consta o valor da áqua consumida.

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Resposta ao requerimento n.º 107 /X (4.ª) - AL, apresentado pelo Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP) - Cobrança de taxa pela utilização de contadores. · Assunto:

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Assunto: Paulo carvalho e Diogo Feio (CDS-PP) - Pedido de esclarecimentos - Resposta da Indaqua Requerimento n.º 260/X (4.ª) - AL, dos Deputados António Carlos Monteiro, José Na sequência da nossa anterior comunicação datada de 2008-11-13, e dado que a empresa Indaqua Santo Tirso/Trofa, SA, deu resposta às questões levantadas por VV. Ex.as, pelo presente se encaminha a resposta recepcionada.
No que concerne ao sistema de abastecimento de água e relativamente à questão n.º 8 (resposta supramencionada), informamos que até à presente data não deu entrada nesta entidade empresarial, por via directa ou direccionada pela Câmara Municipal da Trofa, qualquer queixa sobre a aplicação da Lei n.° 23/96 de 26 Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

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Assunto: Requerimento n.° 338/X (4.ª) - AL, apresentado pelas Senhoras Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda - Equipamento Escolar adequado ao Ensino Especial Em resposta ao Requerimento n.º 338/X (4.a)-AL, apresentado pelas Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS), venho pelo presente informar VV. Ex.as de que nas Escolas/Agrupamentos de Escolas do município de Oliveira do Hospital nao funcionam Unidades de Ensino Estruturado, pelo que não é aplicável o estipulado no n.º 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008.
Relativamenee ao número e necessidades especíificas da população do concelho com necessidades educativas especiais, junto se anexa o documento População escolar do município de Oliveira do Hospital com Necessidades Educativas Especiais (relação discriminada de acordo com o diagnóstico e respectivas necessidades específicas).

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial Requerimento n.º 351/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa

Em resposta às questões colocadas no requerimento n.° 351/X (4.ª) - AL, informo que: 1 - Em anexo, enviamos os dados constantes no Diagnóstico Social, elaborado pelos serviços de Acção Social do município e que reflectem a realidade do nosso município relativamente ao número e necessidades específicas da população com necessidades educativas especiais.
2-A única sala de ensino estruturado do Concelho está localizada na Escola E.B. 2,3/S Pedro da Fonseca. Esta sala tem tido o apoio da Câmara Municipal na aquisição de equipamentos e mobiliário específico, conforme as necessidades elencadas peJos educadores responsáveis.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 358/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Em resposta ao V. ofício n.º 162, datado de 30 de Janeiro do corrente ano, vimos informar a V. Ex.ª do seguinte: - No agrupamento de Escolas estão referenciadas 18 crianças com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.
- Não existem escolas no Município onde funcionem unidades de ensino estruturado.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 373/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Na sequência do ofício emanado por V. Ex.ª, e de forma a dar resposta ao requerido pelas Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, informo que é do conhecimento deste Município о número e as necessidades específicas da população com necessidades educativas especiais do Concelho (documentos em anexo).
De acordo com a informação prestada pelo Agrupamento de Escolas deste Município, o mesmo não se encontra apetrechado, com o mobiliário e equipamento essencial às necessidade exclusivas da população com perturbações do espectro do autismo, visto não haver nenhum sujeito portador desta patologia, a frequentar o Agrupamento de Escolas.
Mais se informa que as aquisições realizadas pelo Agrupamento de Escolas de Castelo de Vide, para o ensino Especial, foram da responsabilidade da mesma, visto que o material foi obtido destinando-se a prestar apoio aos sujeitos portadores de Dislexia, dos 2.o e 3.°Ciclos.

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Pelo exposto e considerando que o Município apenas tem competência em matéria de Pré-Escolar e 1.º Ciclo, tal aquisição foi efectuada sob tutela do Ministério da Educação.
Importa referir que o Município comparticipa mensalmente com uma quantia monetária, destinada ao apoio dos alunos que frequentam o Pré-Escolar e o 1.° Ciclo.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial.
Requerimento n.º 399/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 403/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa No seguimento do vosso ofício D:A:Plen/2009, serve o presente para informar VV.
Ex.as que não temos conhecimento da existência de casos que não tenham o acompanhamento e condições, quanto a equipamentos essenciais.
Ficamos à disposição de VV. Ex.as para quaisquer esclarecimentos adicionais, que julgue convenientes.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 409/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Na sequência do requerimenoo apresentado pelas Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, através do ofício n.º 217, de 02/02/09, informo V. Ex.ª que a Unidade de Ensino Estrurado existe desde o ano lectivo de 1996/1997.
Os recursos humanos existentes actualmente na EB1,2 de Figueiró dos Vinhos são duas docentes e duas auxiliares e, no presente ano lectivo, foi atribuída a verba de 900.00 euros para aquisição de materiais/equipamentos.
Mais envio a VV Ex.as em anexo o número de alunos apoiados no âmbito da Educação Especial e a respectivo diagnóstico e em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, a UEEA foi apetrechada, com mobiliário e equipamento essenciais às necessidades específicas dos alunos com perturbações do espectro do autismo e introduzidas as modificações nos espaços e nos materiais considerados necessários face ao modelo de ensino implementado.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 426/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Na sequância do ofício enviado por V. Ex.ª, alusivo ao requerimento n.º 426/X (4.ª)AL, apresentado pelas Senhoras Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, compete-me informar o seguinte: Relativamente ao ponto um, embora não exista, até ao momento, nenhum estudo/diagnóstico acerca do assunto, o Município de Caminha tem plena consciência das necessidades particulares de todos os cidadãos portadores de deficiência e procura sempre preservar e fazer respeitar os seus direitos, designadamente os patenteados na Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, tem feito jus da sua competência e prestado todo o apoio possível, no âmbito da acção social escolar e dos projectos Educativos. No que concerne aos edifícios e equipamentos dos Estabelecimentos de Ensino, esta autarquia está a efectuar uma avaliação de todas as situações que possam, de certa forma, limitar os cidadãos portadores de deficiência de forma a bani-Ias com a maior brevidade possível. Do que até ao momento se pôde apurar, os problemas serão irrisórios.
No tocante ao ponto dois, é de salientar que neste concelho não existem unidades de ensino estruturado.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 427/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a VV. Ex.as a listagem das crianças que no ano lectivo de 2008/2009 se encontram abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008. Das crianças mencionadas na lista em anexo, com residência no concelho de Sardoal e com idades compreendidas entre os zero e os seis anos de idade e respectivas famílias são acompanhadas pelo projecto de intervenção precoce existente no concelho.
Quanto à questão identificada como número dois, existe no concelho somente duas crianças em idade escolar com perturbações do espectro do autismo, e que se encontram a frequentar a Escola António Torrado, em Abrantes, a denominada SALA TEACH que se encontra devidamente apetrechada face ao modelo de ensino a implementar.
Disponíveis para o esclarecimenoo de eventuais dúvidas e/ou informações e sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 442/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
A Câmara Municipal de Grândola recebeu e analisou o requerimento n.º 442/X (4.a) AL enviado por V. Ex.as e gostaria de prestar os seguintes esclarecimentos.
Em primeiro lugar, importa referir que o Concelho de Grândola, cuja população se situa na ordem dos 15.000 habitantes, possui uma área de cerca de 800km2 e tem uma população escolar até ao 3.o ciclo na ordem dos 1400 alunos distribuídos por 10 jardins-de-infância, 9 escolas do 1.° ciclo e 1 escola EB23.
Nos últimos anos, o Ministério da Educação alterou os termos dos apoios às necessidades educativas especiais, e para a criação de programas ou projectos específicos apenas são contabilizados os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, sendo os restantes alunos integrados nos serviços de apoio educativo e outras medidas educativas associados ao funcionamento regular da escola. Neste cenário, apesar de a Câmara Municipal de Grândola não ter nos seus serviços um diagnóstico que possa anexar à presente carta, esse documento existe no único agrupamento de escolas do nosso concelho e pode ser consultado por todos. Este diagnóstico é sobretudo enquadrado pela Unidade de Apoio à Multideficiência - uma valência criada no agrupamento de escolas de Grândola para dar uma resposta especializada aos alunos com maiores carências a este nível. Contudo, importa referir que os nossos serviços trabalham,
em estreita parceria com a comunidade educativa e têm procurado colmatar todas

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as necessidades específicas dos alunos NEE através da realização anual de reuniões com o coordenador do núcleo de estudantes com necessidades educativas especiais e com os responsáveis pela Unidade de Apoio à Multideficiência. Para o presente ano lectivo, e de acordo com as questões apresentadas pelos docentes, existem os seguintes apoios específicos:

• Apetrechamento da Unidade de Apoio à Multideficiência com alguns materiais e mobiliário; • Intervenção na sala da unidade com melhoramentos ao nível do espaço e das condições do edifício - colocação de corrimão de apoio à mobilidade; • Disponibilização dos equipamentos e técnicos de desporto da Autarquia para a realização de actividades específicas para os alunos NEE - aulas de natação, actividades de fisioterapia; • Avaliação da possibilidade de integração de alunos NEE que frequentam currículos alternativos e cursos de educação e formação em estágios curriculares nos serviços municipais - ainda não concretizada a parceria pois estes estágios apenas se realizarão em Maio de 2009 e o pedido de apoio foi efectuado muito recentemente.
• Custeamento do combustível utilizado na deslocação dos alunos às actividades de Hipoterapia que têm lugar num concelho vizinho.
• Disponibilização de transporte para os alunos que se deslocam à CERCI Grândola para actividades de snoozland.

Por último, queremos apenas reiterar o nosso empenho na concretização dos pressupostos presentes no Decreto-Lei n.º 3/2008 tendo já, como atrás referimos, adquirido algum material e disponibilizado outro que se encontrava disperso em várias escolas para que a nova valência - que acolhe duas crianças com o espectro

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de autismo - funcione com todas as condições. Contudo, acreditamos que nem todas as responsabilidades podem ser imputadas aos Municípios e que todos os parceiros - escola, Ministério da Educação, encarregados de educação e instituições locais - devem dar o seu contributo para uma efectiva e bem sucedida integração das crianças com necessidades educativas especiais, pois só na formação de parcerias alargadas se conseguirá a efectiva concretização da escola
inclusiva.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 451/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Em resposta ao requerimento apresentado pelas Senhoras Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, somos a informar o seguinte: 1- Nos dois agrupamentos de escolas existentes no Concelho (Vale do Mouro e Deu-la-Deu) existem as seguintes situações relativas a NEE:

- Agrupamento Deu-La-Deu - 69 Crianças/Jovens com NEE de carácter permanente; - Agrupamento de Vale do Mouro -13 Crianças/Jovens com NEE de carácter permanente;

2 - Na área do Concelho não funciona nenhuma UEE (Unidade de Ensino Estruturado) nos termos do n.º 7 do artigo 250.º do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Mais se informa que se encontra a funcionar uma Unidade de Apoio Especializado para a educação de alunos com Multideficiência e Surdocegueira Congénita, segundo disposto no artigo 260.º - DL n.° 3/ 2008, de 7 de Janeiro, sendo actualmente frequentada por cinco crianças.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 488/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Conforme solicitado pelas Senhoras Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, vimos por este meio informar que não dispomos do diagnóstico das crianças com Necessidades Educativas Especiais, nem temos conhecimento que existam, neste Concelho, crianças com perturbações do espectro do autismo.
Mais informamos que, periodicamente, disponibilizamos aos Professores do 1.º CЕВ e às Educadoras de Infância verbas, que permitem a estes profissionais adquirirem os materiais e/ou equipamentos que considerem convenientes para os seus grupos de crianças.
Importa referir que, sempre que o Agrupamento de Escolas deste Concelho solicita, são disponibilizados meios humanos e materiais para apoiar todos os projectos educativos que pretendem levar a efeito.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 490/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Na sequência do Requerimento n.º 490/X (4.a)-AL apresentado pelas Senhoras Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, em 29 de Janeiro, vimos por este meio comunicar a VV. Ex.as que não há deficientes profundos no nosso concelho.
Gratos pela atenção dispensada, subscrevemo-nos de VV. Ex.as atentamente.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 522/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Na sequência do V. ofício datado de 02.02.2009, cumpre-nos informar o seguinte: 1. O Município desconhece o número de alunos com necessidades educativas especiais, uma vez que é da competência da Administração Central, não tendo, por isso, o Município efectuado qualquer levantamento; 2. Não existem no Município de Beja unidades de ensino estruturado vocacionados para alunos com perturbações do espectro do autismo.

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Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 536/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Να sequência do ofício em epígrafe, venho dar conhecimento a V. Ex.ª que o Município da Murtosa não tem acesso à informação solicitada pois o único órgão que a recebeu e analisou foi o Conselho Pedagógico, órgão em que não faz parte qualquer representante do Município.
De referir também, que relativamente à Escola Básica Integrada da Torreira não funciona nenhuma Unidade de Ensino Estruturado, no caso do Agrupamento de Escolas da Murtosa encontra-se um Projecto na DREC para ser analisado, estando a aguardar informações sobre o mesmo.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me, com os meus melhores cumprimentos, Ex.ma Sr.ª Secretária-Geral

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104 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 553/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa

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105 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009


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106 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 589/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa

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107 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009


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108 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 590/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Na sequência do V/ oficio motivado pelo requerimento n.º 590/X (4.a)-AL, apresentado pelas Sr.as Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, a propósito de equipamento escolar adequado ao ensino especial, somos a informar o seguinte: 1. Efectivamente, a autarquia não tem acesso directo aos dados relativos as crianças com necessidades educativas especiais.
2. A rede social existente revela-se insuficiente para a identificação e sinalização dos casos e não existem psicólogos em todos os Agrupamentos ou Escolas não Agrupadas.
3. Toda a informação existente a esse respeito centra-se nos Agrupamentos de Escolas do Concelho, que de acordo com as necessidades solicita a autarquia a colaboração/apoio tendo em vista a aquisição de material específico para cada caso.
4. A título de exemplo, podemos apontar o caso da EB1 de Porto d'Ave, onde existe uma sala com crianças autistas que tem vindo a ser apetrechada de acordo com as necessidades. Em Dezembro último, foi equipado com um computador que lhes permitisse trabalhar com software apropriado.

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109 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

ASSUNTO: "Equipamento escolar adequado ao ensino especial" Requerimento n.° 601/X (4.ª)-AL - Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda Venho, em resposta ao vosso ofício supra mencionado, informar VV.
Ex.as que, neste município, não existem unidades de ensino estruturado quer ao nível da população com perturbações do espectro do autismo, bem como de baixa visão ou de linguagem gestual.
No que respeita o ponto 1 do ofício remetido pelas Senhoras Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, o número de alunos existentes no concelho de Vimioso com necessidades especiais são: - 7 com deficiência ao nível da linguagem - 1 com baixa visão; - 7 com deficiência mental moderada; - 1 com deficiência mental com distúrbios emocionais graves; - 1 com hiperactividade/ défice de atenção grave; - 1 com multideficiência; - 1 com paralisia cerebral; - 1 com distrofia miotónica.

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110 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assunto: Venda (PS) - Equipamentos escolares adequados ao ensino especial
Requerimento n.º 604/X (4.ª) - AL, das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa
Em resposta ao V/ ofício em referência, somos a informar que existe uma unidade de ensino estruturado - cujo funcionamento foi muito recentemente aprovado - sedeada nas instalações da sede do Agrupamento Horizontal de Escolas de Vila Nova de Milfontes. No entanto, no que concerne ao apetrechamento da mesma, apenas temos a indicação de que possui um computador com ecrã adaptado e dois programas informáticos, faltando ainda o fornecimento de mobiliário e outros equipamentos essenciais.
Relativamente à população do concelho com necessidades educativas especiais, somos a enviar, em anexo, a listagem do número de alunos com NEE identificados nos Agrupamentos de Escolas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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