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135 | II Série B - Número: 073 | 25 de Fevereiro de 2009

ASSUNTO: Pergunta n.° 933/X (4.a) - de 16 de Janeiro de 2009, do Senhor Deputado Bernardino Soares, do PCP - Direito de participação dos hemofílicos no processo de aquisição de derivados do plasma humano No sentido de habilitar o Senhor Deputado Bernardino Soares do PCP, com a informação solicitada, cumpre-me transmitir a V. Ex.ª que os representantes dos hemofílicos têm direito a ser ouvidos pelos júris designados nos concursos destinados à aquisição dos factores VII e IX da coagulação, estando o júri vinculado ao cumprimento do correspondente dever.
Não estão previstas situações excepcionais que impeçam a participação dos representantes dos hemofílicos nos termos e para os efeitos previstos no Despacho n.° 28356/2008, de 23 de Outubro.
Não se verificaram quaisquer concursos, no âmbito da ACSS, cujos júris hajam inaplicado o disposto no n.° 2 do despacho supra indicado quanto à obrigatoriedade de audição de representante de hemofílicos.
O direito de participação previsto nos termos referenciados encontra-se reconhecido para efeitos de procedimentos concursáis que visem a aquisição dos factores de coagulação indicados, onde não se integram os concursos para aquisição de factores recombinantes, pertencentes a classes de medicamentos distintas.