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Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 74

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 105 e 106/X (4.ª): N.º 105/X (4.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro.
N.º 106/X (4.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro.
Petição n.º 402/X (3.ª) (Apresentada pelo Grupo de Utentes Pró-manutenção da Unidade de Oncologia do Hospital de Cascais, solicitando que a Assembleia da República providencie a sua continuidade): — Relatório final da Comissão de Saúde.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 105/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 31/2009, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2008, DE 13 DE MARÇO, E PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, A VIGÊNCIA DO REGIME EXCEPCIONAL CRIADO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, À INSTALAÇÃO OU REQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, BEM COMO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS AO REFORÇO DOS MEIOS DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR»

Não sendo os concursos públicos um instrumento perfeito, eles constituem, contudo, um mecanismo indispensável num Estado de direito e numa economia de mercado como o são o nosso país.
Os concursos públicos têm como principal objectivo instituir um processo transparente de fornecimento de bens e serviços ao Estado, duplamente relevante porque se trata da aplicação de dinheiros públicos, garantindo a igualdade de oportunidades por parte dos concorrentes e a opção mais favorável ao erário público por parte dos representantes dos portugueses.
Na sequência de muitos esforços e enaltecimentos, o regime de contratação pública de bens e serviços anteriormente assente nos Decretos-Lei n.os 197/99, de 8 de Junho, 59/99, de 2 de Março, e 223/2001, de 9 de Agosto, foi substituído pela introdução de um Código de Contratação Pública (CCP), que transpõe também para o direito nacional duas directivas europeias, e que, não sendo também ele perfeito, representa mais um esforço no sentido do aperfeiçoamento de um regime baseado na transparência e na racionalidade económica que se pretende aplicável a um número crescente de situações.
É, pois, com espanto que se assistiu num primeiro momento a um nível de contratação manifestamente excessivo para se poder justificar apenas pela coincidência, no período imediatamente anterior à entrada em vigor do Código de Contratação Pública.
Na senda do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e publicado já o Código da Contratação Pública, eis que o regime excepcional então instituído se renova agora com o actual diploma, eternizando as excepções e pondo mesmo em causa todo o sistema de contratação, a pretexto da particularidade de alguns sectores ou de circunstâncias da economia nacional, criando o risco da excepção se tornar a regra.
Saliente-se que são os próprios representantes dos potenciais fornecedores que alertam para a inconveniência de não aplicar o CCP e seus mecanismos, nomeadamente o da realização de concurso público, enumerando desde logo várias das consequências que dessa perversa actuação poderão advir.
A opção deveria ir pela simplificação de processos e encurtamento de prazos, quando se torna relevante agilizar e dinamizar mecanismos de transparência, e nunca, como o Governo faz, pela exclusão extensiva de sectores de actividade ao respeito pelo Código de Contratação Pública, ainda que apenas temporariamente, à revelia das mais elementares regras de boa gestão e transparência, e que sobressai pela circunstância de se estar em vésperas de eleições, tornando o Código da Contratação Pública um dispendioso instrumento sem aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que «Prolonga o regime excepcional de contratação pública, instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março,» no que designam por «eixos prioritários».

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — José Eduardo Martins — Ricardo Martins — António Montalvão Machado — Luís Montenegro — Regina Bastos — Carlos Miranda — Helena Oliveira — Jorge Tadeu Morgado — José Manuel Ribeiro — Hugo Velosa.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 106/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE «ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO E DE AJUSTE DIRECTO DESTINADOS À FORMAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, DE LOCAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS EM EIXOS PRIORITÁRIOS»

Os concursos públicos não são um instrumento perfeito, mas são um mecanismo indispensável num Estado de direito e numa economia de mercado como o são o nosso país.
O principal objectivo do concurso público é o de instituir um processo transparente de fornecimento de bens e serviços ao Estado, duplamente relevante porque se trata da aplicação de dinheiros públicos, garantindo a igualdade de oportunidades por parte dos concorrentes e a opção mais favorável ao erário público por parte dos representantes dos portugueses.
Depois de muitos esforços e enaltecimentos, o regime de contratação pública de bens e serviços anteriormente assente nos Decretos-Lei n.os 197/99, de 8 de Junho, 59/99, de 2 de Março, e 223/2001, de 9 de Agosto, foi substituído pela introdução de um Código de Contratação Pública (CCP), que transpõe também para o direito nacional duas directivas europeias, e que, não sendo também ele perfeito, representa mais um esforço no sentido do aperfeiçoamento de um regime baseado na transparência e na racionalidade económica, que se pretende aplicável a um número crescente de situações.
É assim que com espanto que se assistiu num primeiro momento a um nível de contratação manifestamente excessivo para se poder justificar apenas pela coincidência, no período imediatamente anterior à entrada em vigor do Código de Contratação Pública.
Vigorando já o Código da Contratação Pública, as excepções multiplicam-se agora, pondo mesmo em causa todo o sistema de contratação, apoiadas ora em circunstâncias da economia ora na invocação da particularidade de alguns sectores, criando o risco da excepção se tornar a regra.
É de salientar que são os próprios organismos que oficialmente representam uma grande parte de potenciais fornecedores a alertarem para inconveniência da não aplicação do Código de Contratação Pública e seus mecanismos, nomeadamente o da realização de concurso público, enumerando desde logo várias das consequências dessa perversa actuação.
Quando se torna relevante agilizar e dinamizar mecanismos de transparência, a opção deveria ir pela simplificação de processos e encurtamento de prazos e nunca, como o Governo faz, pela exclusão extensiva de sectores de actividade, ainda que apenas temporariamente, à revelia das mais elementares regras de boa gestão e transparência, e que sobressai pela circunstância de se estar em vésperas de eleições, tornando o Código da Contratação Pública um dispendioso instrumento sem aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que «Estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinado à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de serviços necessários para a concretização de medidas no que designam por «eixos prioritários».

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — José Eduardo Martins — Luís Campos Ferreira — José Manuel Ribeiro — José Pedro Aguiar Branco — Hugo Velosa — António Montalvão Machado — Fernando Negrão — Ricardo Martins — Carlos Miranda — Regina Bastos.

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PETIÇÃO N.º 402/X (3.ª) (APRESENTADA PELO GRUPO DE UTENTES PRÓ-MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ONCOLOGIA DO HOSPITAL DE CASCAIS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROVIDENCIE A SUA CONTINUIDADE)

Relatório final da Comissão de Saúde

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 17 de Outubro de 2007, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de emissão de competente parecer.
2 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, manifestando-se os seus autores pela continuidade da Unidade de Oncologia no Hospital de Cascais.
3 — O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários encontram-se correctamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 232.º do novo Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 17.º da Lei do Exercício de Petição (com a redacção imposta pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
4 — Tendo em conta o número de assinaturas que reúne (18 900), a presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), sendo também obrigatória a audição dos peticionantes (n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
5 — O signatário foi nomeado relator em 13 de Novembro de 2007 e, no dia 5 de Dezembro, reuniu com os peticionantes nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, tendo nesta data sido informados das diligências a ser tomadas e reafirmando, por sua vez, os motivos que estão na base desta petição.
6 — Relativamente ao assunto em epígrafe, e tendo por base os esclarecimentos prestados pelo Ministério da Saúde em 29 de Janeiro de 2008 e face às questões levantadas no relatório intercalar, a Comissão de Saúde foi informada do seguinte:

«Tendo em consideração que:

g) Estão neste momento doentes em tratamento e ou vigilância no Centro Hospitalar de Cascais;

A Coordenação Nacional de Doenças Oncológicas é de parecer que:

h) Pese embora o esforço dos profissionais do Centro Hospitalar de Cascais, esta actividade não pode de modo algum garantir qualidade, pelo que o Centro Hospitalar de Cascais não deve ter actividade em oncologia; i) Deve ser assegurada assistência aos doentes existentes neste período de transição até entrada em funcionamento do novo hospital; j) Eventuais transferências de doentes sejam feitas com o acordo dos médicos assistentes.

Assim, no Centro Hospitalar de Cascais,

k) Não devem ser inscritos novos doentes do foro oncológico; l) Os doentes cujo diagnóstico definitivo for feito no Centro Hospitalar de Cascais, em actividade programada ou emergente, deverão, logo que clinicamente aconselhado, serem transferidos para o hospital de referência, seguindo as regras da rede de referenciação.

A Rede de Referenciação de Oncologia publicada em 2002, da qual o Hospital de Cascais não fazia parte, recomendava o número de 300 000 habitantes para existência dum serviço na plataforma C, ou seja, a mais periférica.»

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7 — Em 30 de Junho de 2008, e face à divulgação da deliberação do Tribunal de Contas de recusa de visto do contrato de construção e exploração do futuro hospital de Cascais, que apontava, entre outras razões, o facto de não contemplar a valência oncológica, o Deputado Relator solicitou novamente esclarecimentos ao Ministério da Saúde.
8 — Posteriormente, e face à alteração produzida no projecto de contrato inicial, o Tribunal de Contas vem novamente deliberar, em 6 de Novembro de 2008, a autorização da celebração do contrato de gestão entre o Estado e o Grupo HPP, em que se prevê a inclusão da valência de oncologia. O Deputado Relator voltou a solicitar esclarecimentos ao Ministério da Saúde para efeitos de elaboração de relatório final.
9 — Em 7 de Janeiro de 2009, através de ofício proveniente do Ministro dos Assuntos Parlamentares, a Comissão de Saúde foi informada que o relatório final do novo Hospital de Cascais refere o seguinte:

«Em matéria de hospital de dia médico em oncologia, a orientação colhida das instâncias do Ministério da Saúde foi a de repor esta linha de produção no Hospital de Cascais nos termos que estavam previstos no caderno de encargos, isto é, a existência de um hospital de dia médico em oncologia para ministrar citostáticos, havendo um hospital de referência que prescreve e se responsabiliza pela preparação dos medicamentos citostáticos.
Em consequência desta decisão procedeu-se à alteração do contrato para passar a prever o pagamento por sessão de hospital de dia médico em oncologia com o preço indicado pelo concorrente na sua última e definitiva proposta, obtida em concorrência, e com explicitação dos termos em que é assegurada esta actividade, em conformidade com o previsto originariamente no caderno de encargos em matéria de perfil assistencial constante no respectivo Anexo I.»

No mesmo ofício é ainda referido que «foi celebrado um protocolo entre o Centro Hospitalar Zona Oriental, o IPO de Lisboa, a ARSLVT e a Entidade Gestora do Hospital de Cascais para definir a forma de articulação entre as diferentes entidades para prestar cuidados médicos oncológicos.»

10 — Assim, tendo em conta os considerandos que antecedem e dado que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Saúde, a mesma adopta o seguinte

Parecer

1 — De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deverá este parecer final ser remetido ao Presidente da assembleia da República; 2 — Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente parecer final, bem como das providências adoptadas; 3 — De acordo com o mesmo diploma legal, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne (18 900), a presente petição necessita de ser discutida em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a)).

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, Joaquim Couto — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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