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Terça-feira, 3 de Março de 2009 II Série-B — Número 76
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 119 a 125/X (4.ª)-AC e n.os 618 a 679/X (4.ª)-AL]: N.º 119/X (4.ª)-AC — Do Deputado José Vera Jardim (PS) ao Ministério das Finanças e da Administração Pública sobre a aquisição de acções da Cimpor pela Caixa Geral de Depósitos.
N.º 120/X (4.ª)-AC – Da Deputada Jovita Ladeira (PS) ao Ministério da Economia e da Inovação (IAPMEI) sobre o apoio às micro, pequenas e médias empresas.
N.os 121 a 125/X-AC (4.ª) – Dos Deputados Abel Baptista e Diogo Feio (CDS-PP), respectivamente, às Direcções Regionais de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, do Algarve, do Alentejo, do Norte e do Centro sobre a educação especial — escolas de referência.
N.os 618 a 679/X (4.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS), respectivamente, às Câmaras Municipais de Almada, Armamar, Arcos de Valdevez, Alijó, Arruda dos Vinhos, Amadora, Alenquer, Azambuja, Amarante, Almeida, Aguiar da Beira, Alvaiázere, Alcobaça, Ansião, Alter do Chão, Arronches, Avis, Alcácer do Sal, Alcochete, Alfândega da Fé, Arganil, Alandroal, Arraiolos, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Alpiarça, Alcanena, Almeirim, Abrantes, Amares, Aljezur, Alcoutim, Albufeira, Baião, Batalha, Bombarral, Bragança, Belmonte, Borba, Barrancos, Beja, Benavente, Braga, Barcelos, Barreiro, Boticas, Chaves, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Caminha, Cadaval, Cascais, Celorico da Beira, Caldas da Rainha e Castelo de Vide sobre o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência.
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Assunto: Aquisição de acções da Cimpor pela Caixa Geral de Depósitos Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República Tendo sido noticiado a aquisição pela Caixa Geral de Depósitos a um investidor privado por um preço por acção superior à cotação média das últimas semanas e com uma cláusula de direito da recompra das acções, no prazo de três anos; Assim, ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério e das Finanças e da Administração Pública o seguinte esclarecimento: a) O accionista Estado teve conhecimento prévio da operação efectuada? b) Se a resposta for afirmativa, solicita-se esclarecimento sobre o que justifica tal transacção, nos moldes em que foi efectuada.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2009
REQUERIMENTO N.º 119/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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Assunto: Apoio às micro, pequenas e médias empresas Destinatário: IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (Ministério da Economia e da Inovação) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República O apoio às micro, pequenas e médias empresas sempre esteve no centro das políticas definidas pelo Governo do PS.
O MODCOM, Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, visa a modernização e a revitalização da actividade comercial, em especial em centros de comércio com predomínio do comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções dirigidas ao comércio.
O FAME pretende colocar à disposição das micro e pequenas empresas um produto financeiro inovador e atractivo comparativamente aos produtos da mesma natureza disponibilizados no mercado. Este produto destina-se a ser utilizado no financiamento de pequenos projectos de investimento, de uma forma exclusiva ou complementar aos capitais próprios ou a capitais provenientes de outros mecanismos de apoio.
O PME Investe I o PME Investe II e agora o PME Investe III são programas que definem novas linhas de crédito bonificado que poderão representar um novo fôlego para a economia e destina-se ao financiamento do investimento e ao reforço do fundo de maneio, por períodos que podem ir até cinco anos, com 18 meses de carência.
O Programa FINICIA facilita o acesso ao financiamento à criação de empresas
REQUERIMENTO N.º 120/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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e às empresas de menor dimensão, que tradicionalmente apresentam maiores dificuldades na sua ligação ao mercado financeiro.
É evidente a relevância destes programas pelo que poderão representar para a vitalidade das empresas e para a economia.
A abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao IAPMEI - Instituto de Apoio ás Pequenas e Médias Empresas e à Inovação que me envie a listagem das candidaturas, projectos aprovados e não aprovados e razão desta ultima decisão, localização, valor elegível e valor aprovado, relativo aos programas supra mencionados, na região do Algarve.
Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2009
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Assunto: Educação especial - escolas de referência Destinatário: Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A escola inclusiva é o ideal de uma qualquer sociedade desenvolvida, onde todos possam ter acesso à educação de qualidade em regime de igualdade. No entanto, a inclusão não se faz travestindo de igual o que é manifestamente diferente.
Neste aspecto o novo diploma que regula a educação especial vem confundir conceitos e vem usar critérios que não são os adequados pedagogicamente ao sucesso das crianças com necessidades educativas especiais. Muitas crianças ao abrigo da já famosa CIF foram reencaminhadas para escolas de referência, pois supostamente aí encontrariam os recursos e condições ideais para o seu desenvolvimento intelectual e social.
Muitos foram os pais e encarregados de educação que viram os seus filhos serem privados de apoio técnico essencial ao seu desenvolvimento. A CIF permitiu a redução do número de crianças sinalizadas como portadoras de necessidades educativas especiais.
As escolas de referência são uma decorrência do novo diploma, sendo que estas não são do conhecimento público, havendo dificuldade em aferir da cobertura efectiva do espaço geográfico das nossas escolas e da resposta que dão às necessidades sentidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo que sejam fornecidos os seguintes dados:
REQUERIMENTO N.º 121/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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A localização das seguintes unidades • Unidades de apoio especializado para a educação a alunos com multideficiência e surdocegueira congênita; • Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; • Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão; • Escolas de referência para a educação do ensino bilingue de alunos surdos; • Escolas de referência para a intervenção precoce na infância; • Centros de recursos TIC para a educação especial.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008
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Assunto: Educação especial - escolas de referência Destinatário: Direcção Regional de Educação do Algarve Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A escola inclusiva, é o ideal de uma qualquer sociedade desenvolvida, onde todos possam ter acesso à educação de qualidade em regime de igualdade. No entanto, a inclusão não se faz travestindo de igual o que é manifestamente diferente.
Neste aspecto o novo diploma que regula a educação especial vem confundir conceitos e vem usar critérios que não são os adequados pedagogicamente ao sucesso das crianças com necessidades educativas especiais. Muitas crianças ao abrigo da já famosa CIF foram reencaminhadas para escolas de referência, pois supostamente aí encontrariam os recursos e condições ideais para o seu desenvolvimento intelectual e social.
Muitos foram os pais e encarregados de educação que viram os seus filhos serem privados de apoio técnico essencial ao seu desenvolvimento. A CIF permitiu a redução do número de crianças sinalizadas como portadoras de necessidades educativas especiais.
As escolas de referência são uma decorrência do novo diploma, sendo que estas não são do conhecimento púbitco, havendo dificuldade em aferir da cobertura efectiva do espaço geográfico das nossas escolas e da resposta que dão às necessidades sentidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Direcção Regional de Educação do Algarve sejam fornecidos os seguintes dados:
REQUERIMENTO N.º 122/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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A localização das seguintes unidades • Unidades de apoio especializado para a educação a alunos com multideficiência e surdocegueira congénita; • Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; • Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão; • Escolas de referência para a educação do ensino bilingue de alunos surdos; • Escolas de referência para a intervenção precoce na infância;
• Centros de recursos TIC para a educação especial .
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10 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Educação especial - escolas de referência Destinatário: Direcção Regional de Educação do Alentejo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A escola inclusiva é o ideal de uma qualquer sociedade desenvolvida, onde todos possam ter acesso à educação de qualidade em regime de igualdade. No entanto, a inclusão não se faz travesfindo de igual o que é manifestamente diferente.
Neste aspecto o novo diploma que regula a educação especial vem confundir conceitos e vem usar critérios que não são os adequados pedagogicamente ao sucesso das crianças com necessidades educativas especiais. Muitas crianças ao abrigo da já famosa CIF foram reencaminhadas para escolas de referência, pois supostamente aí encontrariam os recursos e condições ideais para o seu desenvolvimento intelectual e social.
Muitos foram os pais e encarregados de educação que viram os seus filhos serem privados de apoio técnico essencial ao seu desenvolvimento. A CIF permitiu a redução do número de crianças sinalizadas como portadoras de necessidades educativas especiais.
As escolas de referência são uma decorrência do novo diploma, sendo que estas não são do conhecimento público, havendo dificuldade em aferir da cobertura efectiva do espaço geográfico das nossas escolas e da resposta que dão às necessidades sentidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Direcção Regional de Educação do Alentejo que sejam fornecidos os seguintes dados:
REQUERIMENTO N.º 123/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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A localização das seguintes unidades • Unidades de apoio especializado para a educação a alunos com multideficiência e surdocegueira congénita; • Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; • Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão;
• Escolas de referência para a educação do ensino bilingue de alunos surdos; • Escolas de referência para a intervenção precoce na infância; • Centros de recursos TIC para a educação especial.
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12 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Educação especial - escolas de referência Destinatário: Direcção Regional de Educação do Norte Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A escola inclusiva é o ideal de uma qualquer sociedade desenvolvida, onde todos possam ter acesso à educação de qualidade em regime de igualdade. No entanto, a inclusão não se faz travestindo de igual o que é manifestamente diferente.
Neste aspecto o novo diploma que regula a educação especial vem confundir conceitos e vem usar critérios que não são os adequados pedagogicamente ao sucesso das crianças com necessidades educativas especiais. Muitas crianças ao abrigo da já famosa CIF foram reencaminhadas para escolas de referência, pois supostamente aí encontrariam os recursos e condições ideais para o seu desenvolvimento intelectual e social.
Muitos foram os pais e encarregados de educação que viram os seus filhos serem privados de apoio técnico essencial ao seu desenvolvimento. A CIF permitiu a redução do número de crianças sinalizadas como portadoras de necessidades educativas especiais.
As escolas de referência são uma decorrência do novo diploma, sendo que estas não são do conhecimento público, havendo dificuldade em aferir da cobertura efectiva do espaço geográfico das nossas escolas e da resposta que dão às necessidades sentidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Direcção Regional de Educação do Norte que sejam fornecidos os seguintes dados:
REQUERIMENTO N.º 124/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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13 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
A localização das seguintes unidades • Unidades de apoio especializado para a educação a alunos com multideficiência e surdocegueira congénita; • Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; • Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão; • Escolas de referência para a educação do ensino bilingue de alunos surdos; • Escolas de referência para a intervenção precoce na infância; • Centros de recursos TIC para a educação especial.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008
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14 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Educação especial - escolas de referência Destinatário: Direcção Regional de Educação do Centro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A escola inclusiva é o ideal de uma qualquer sociedade desenvolvida, onde todos possam ter acesso à educação de qualidade em regime de igualdade. No entanto, a inclusão não se faz travestindo de igual o que é manifestamente diferente.
Neste aspecto o novo diploma que regula a educação especial vem confundir conceitos e vem usar critérios que não são os adequados pedagogicamente ao sucesso das crianças com necessidades educativas especiais. Muitas crianças ao abrigo da já famosa CIF foram reencaminhadas para escolas de referência, pois supostamente aí encontrariam os recursos e condições ideais para o seu desenvolvimento intelectual e social.
Muitos foram os pais e encarregados de educação que viram os seus filhos serem privados de apoio técnico essencial ao seu desenvolvimento, A CIF permitiu a redução do número de crianças sinalizadas como portadoras de necessidades educativas especiais.
As escolas de referência são uma decorrência do novo diploma, sendo que estas não são do conhecimento público, havendo dificuldade em aferir da cobertura efectiva do espaço geográfico das nossas escolas e da resposta que dão às necessidades sentidas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se à Direcção Regional de Educação do Centro que sejam fornecidos os seguintes dados:
REQUERIMENTO N.º 125/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )
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15 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
A localização das seguintes unidades • Unidades de apoio especializado para a educação a alunos com multideficiência e surdocegueira congénita; • Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; • Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão; • Escolas de referência para a educação do ensino bilingue de alunos surdos; • Escolas de referência para a Intervenção precoce na infância; • Centros de recursos TIC para a educação especial.
Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008
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16 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Almada
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%.».
Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao
Presidente da Câmara Municipal de Almada lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
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1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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18 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Armamar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%.».
Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Presidente
da Câmara Municipal de Armamar lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 619/X (4.ª) - AL
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19 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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20 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Arcos de Valdevez Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Presidente
da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
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21 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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22 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alijó
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «dministração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%.» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alijó que lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
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23 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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24 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Arruda dos Vinhos lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 622/X (4.ª) - AL
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25 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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26 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de AmadoraPresidentedaCâmaraMunicipaldeAmadora Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Amadora lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 623/X (4.ª) - AL
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27 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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28 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alenquer Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alenquer lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 624/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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29 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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30 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Azambuja Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Azambuja lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 625/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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31 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? S. Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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32 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Amarante Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam,vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Amarante lhes seja prestada informaçãoquanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 626/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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33 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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34 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Almeida Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Almeida lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 627/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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35 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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36 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Aguiar da Beira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Aguiar da Beira lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 628/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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37 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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38 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alvaiázere
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alvaiázere lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 629/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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39 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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40 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alcobaça
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alcobaça lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 630/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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41 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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42 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Ansião Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Ansião lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 631/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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43 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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44 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alter do Chão Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alter do Chão lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 632/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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45 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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46 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Arronches Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Arronches lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 633/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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47 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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48 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Avis
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Avis lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 634/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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49 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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50 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alcácer do SalAlcácerdoSal
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alcácer do Sal lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 635/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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51 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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52 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alcochete
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alcochete lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 636/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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53 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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54 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alfândega da Fé Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alfândega da Fé que lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 637/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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55 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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56 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Arganil
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Arganil lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 638/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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57 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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58 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de AlandroalAlandroal Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%. .»
Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alandroal lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 639/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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59 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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60 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Arraiolos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Arraiolos lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 640/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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61 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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62 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de AljustrelAljustrel Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Aljustrel lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 641/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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63 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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64 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Almodôvar Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Almodôvar lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 642/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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65 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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66 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alvito
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alvito lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 643/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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67 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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68 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Águeda
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da Lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Águeda lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 644/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
Página 69
69 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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70 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Albergaria-a-Velha lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 645/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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71 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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72 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Anadia
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Anadia lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 646/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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73 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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74 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Arouca
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Arouca lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 647/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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75 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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76 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Aveiro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Aveiro lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 648/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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77 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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78 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alpiarça Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alpiarça lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 649/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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79 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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80 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alcanena Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da Lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%.» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alcanena lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 650/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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81 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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82 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Almeirim
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Almeirim lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 651/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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83 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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84 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Abrantes Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Abrantes lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 652/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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85 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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86 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Amares Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Amares lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 653/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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87 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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88 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Aljezur
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Aljezur lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 654/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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89 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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90 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Alcoutim
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Alcoutim lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 655/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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91 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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92 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Albufeira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Albufeira lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 656/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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93 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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94 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Baião
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Baião lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 657/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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95 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.ºü 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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96 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Batalha Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Batalha lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 658/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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97 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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98 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Bombarral Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Bombarral lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 659/X (4.ª) - AL
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99 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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100 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Bragança Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Bragança lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 660/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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102 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Belmonte
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Belmonte lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 661/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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103 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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104 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Borba
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Borba lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 662/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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105 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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106 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Barrancos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Barrancos lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 663/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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107 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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108 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Beja Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Beja lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 664/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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109 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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110 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Benavente Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da Lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Benavente lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 665/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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111 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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112 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Braga Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da Lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Braga lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 666/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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113 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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114 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Barcelos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Barcelos lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 667/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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115 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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116 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Barreiro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Barreiro lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 668/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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117 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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118 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Boticas Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da Lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Boticas lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 669/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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119 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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120 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Chaves
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Chaves lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 670/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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121 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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122 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Carregal do Sal Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Carregal do Sal lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 671/X (4.ª) - AL
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123 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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124 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Castro Daire Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Castro Daire lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 672/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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125 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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126 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Cinfães
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Cinfães lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 673/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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127 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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128 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Caminha Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..»
Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Caminha lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 674/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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129 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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130 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Cadaval
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..»
Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Cadaval lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 675/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
Página 131
131 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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132 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Cascais
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal de Cascais lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 676/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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133 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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134 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Celorico da Beira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Celorico da Beira lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 677/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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135 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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136 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Caldas da Rainha Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Caldas da Rainha lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 678/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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137 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009
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138 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
Assunto: Sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência Destinatário: Câmara Municipal de Castelo de Vide Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
A Lei n.° 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e o Dccreto-Lei n.° 29/2001, de 3 de Fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local.
Estes diplomas pretendem dar cumprimento à imposição constitucional de protecção contra qualquer forma de discriminação, isto é, ao dever do Estado assegurar a supressão ou a neutralização de actos ou comportamentos discriminatórios, mediante o tratamento preferencial dos cidadãos com deficiência com vista a garantir a igualdade de oportunidades, bem como a sua autonomia, integração social e profissional e participação na vida em comunidade.
Assim, em cumprimento da lei em vigor, a «administração pública deve proceder a contratação de pessoas com deficiência, em percentagem igual ou superior a 5%..» Face ao exposto, decorridos mais de sete ano sobre a entrada em vigor do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, e com vista a avaliar o impacto da lei na persecução dos seus objectivos, as Deputadas que abaixo assinam vêm requerer,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal
de Castelo de Vide lhes seja prestada informação quanto a conhecer:
REQUERIMENTO N.º 679/X (4.ª) - AL
PERGUNTA N.º /X ( )
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139 | II Série B - Número: 076 | 3 de Março de 2009
1 - A totalidade de concursos abertos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, o número de pessoas com deficiência que concorreram e o número de vagas por elas preenchidas? 2 - De que forma foram e têm sido, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 29/2001, os processos de selecção adequados às candidaturas das pessoas com deficiência? 3-O número de pessoas admitidas, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 29/2001, à margem de qualquer concurso, e a respectiva percentagem de pessoas com deficiência? 4 - O quadro actual dos funcionários da Câmara, o número de pessoas com deficiência que integra, com indicação das funções desempenhadas? Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2009