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5 | II Série B - Número: 085 | 14 de Março de 2009

contrato administrativo. Este novo dispositivo legislativo vem regular duas grandes vertentes relativas aos contratos públicos: a formação e a execução.
Formação: «os procedimentos a cumprir para se celebrar um contrato público (por exemplo, concurso público ou ajuste directo). Estes procedimentos decorrem desde o momento em que é tomada a decisão de contratar até ao momento em que o contrato é outorgado. A esta matéria é tradição chamar-se em Portugal a contratação pública»; Execução: «as regras imperativas ou supletivas que integram o regime substantivo dos contratos públicos e conformam as relações jurídicas contratuais. São aspectos da execução do contrato, nomeadamente as obrigações das partes e o respectivo (in)cumprimento, a modificação do contrato, etc.».
Este Código dos Contratos Públicos corporizou também as regras de directivas europeias sobre as contratações públicas, o que permitiu, assim, ter uma legislação mais abrangente e mais adequada ao mercado europeu.
A entrada em vigor deste diploma também colocou em prática algumas excepções, por tempo determinado, ao regime geral de contratação.
Estas excepções vêm muitas vezes colocar em causa o espírito do Código dos Contratos Públicos e também da verdade contratual que se exige a um concurso público lançado pelo Estado, ainda mais exigente na actual situação económica.
É certo que o actual Executivo tem criado recorrentemente regimes sectoriais excepcionais, não sendo, por isso, esta uma solução nova. Já em 2007, juntamente com a criação da sociedade Parques Escolar, EPE (Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro), se previu um regime excepcional de contratação pública por essa empresa (o qual veio a ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2008 pelo Decreto-lei n.º 25/2008, de 20 de Fevereiro). Também em 2008 foi criado, na área da saúde, um regime excepcional de contratação pública (Decreto-Lei n.º 42/2008, de 13 de Março), o qual veio a ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2009, exactamente pelo decreto-lei que agora pedimos apreciação. No entanto, as soluções excepcionais não devem ser numerosas nem poderão colocar em causa a necessária transparência nos contratos públicos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que prolonga o regime excepcional de contratação pública, instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2008 de 13 de Março.

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Teresa Caeiro — Telmo Correia — Abel Baptista.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 109/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 34/2009, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE «ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA, A VIGORAR EM 2009 E 2010, DESTINADAS À RÁPIDA EXECUÇÃO DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO PÚBLICO CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS»

Um Estado de direito exige transparência na Administração Pública. É também certo que os concursos públicos — embora não estejam livres de algumas arbitrariedades — devem ser o maior garante da justiça na intervenção do Estado. Reconhece o CDS-PP um esforço do legislador estabelecido neste sentido através do Decreto-Lei n.º 18/2008, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP) e que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública. Embora este Código não seja exemplo de crítica, pelo menos existe agora um único diploma que substitui os anteriores que continham demasiadas falhas e colocavam em causa muitos dos contratos entre o Estado e o prestador de serviços. Este Código dos Contratos Públicos corporizou também directivas europeias sobre as contratações públicas, o que permitiu assim ter uma legislação mais abrangente e mais adequada ao mercado europeu.
O Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, vem arredar as boas práticas que se pretendiam aplicar com o novo Código dos Contratos Públicos. Esta é a conclusão evidente tendo em atenção o facto de um novo

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