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7 | II Série B - Número: 085 | 14 de Março de 2009

3 — A Associação Humanitária promotora da petição enviou à Assembleia da República um dossier de informação acerca das razões que, em seu entender, justificam a criação de uma corporação de bombeiros na freguesia da Quinta do Conde, no município de Sesimbra. A Associação propõe-se criar estruturas de acção social, designadamente ATL, infantário e lar de idosos, e dispõe de um terreno que lhe foi doado para futuras instalações. Os peticionários referem a forte explosão demográfica da freguesia da Quinta do Conde como causa justificativa da criação da corporação de bombeiros.
4 — O regime jurídico aplicável à constituição de corpos de bombeiros encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho. Dispõe o artigo 4.º desse diploma que a criação de corpos de bombeiros pode ser promovida por associações humanitárias de bombeiros, mas depende de homologação da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedendo parecer da câmara municipal da respectiva área de actuação, das juntas de freguesia a abranger e da Liga dos Bombeiros Portugueses, sendo o parecer da câmara municipal vinculativo, se negativo.
5 — Nestes termos, dando cumprimento às disposições legais, em 14 de Novembro de 2008 foi solicitada informação sobre o objecto da petição à Autoridade Nacional de Protecção Civil, através do Ministério da Administração Interna, e à Câmara Municipal de Sesimbra.
6 — Em 11 de Dezembro de 2008 foi recebida informação da Câmara Municipal de Sesimbra, que reafirmou o teor de uma sua deliberação emitida em 12 de Fevereiro de 2007, negando a pretensão da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Quinta do Conde, e informou não existir qualquer facto ou circunstância susceptível de alterar os fundamentos da mesma. Informou a Câmara Municipal que a Real Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Sesimbra acaba de ver aprovada a candidatura à construção de um quartel de bombeiros na Quinta do Conde onde instalará a 3.ª secção do seu corpo de bombeiros que aí funciona há mais de uma década em situação precária, pelo que entende não se justificar a criação de outro corpo de bombeiros naquela localidade.
7 — Até à presente data não foi recebida a informação solicitada à Autoridade Nacional de Protecção Civil através do Ministério da Administração Interna.
8 — A audição dos peticionários nos termos da lei foi marcada para o dia 18 de Fevereiro de 2009.
Impossibilitados de comparecer atempadamente por motivos que entretanto justificaram, os peticionários solicitaram a junção de informações adicionais que entregaram por escrito.
9 — Em aditamento aos argumentos já invocados, a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Quinta do Conde propõe-se ensaiar uma solução inovadora de financiamento que consistiria em descontar um euro por mês no vencimento de cada trabalhador habitante da freguesia para usufruir gratuitamente dos serviços do respectivo corpo de bombeiros.
10 — Não compete à Assembleia da República tomar qualquer deliberação relativa à criação de corpos de bombeiros que, nos termos da lei, constitui um acto administrativo da competência da Autoridade Nacional de Protecção Civil, condicionado à emissão de parecer da câmara municipal, das juntas de freguesia e da Liga dos Bombeiros Portugueses, tendo o parecer da câmara municipal eficácia vinculativa.
11 — Em todo o caso, dado que a presente petição foi subscrita por mais de 4000 cidadãos, haverá sempre lugar à respectiva apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

A petição n.º 534/X (4.ª) deve ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento para Plenário nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
Deve igualmente ser dado conta a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República do incumprimento do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, por parte da Autoridade Nacional de Protecção Civil para efeitos de eventual apuramento de responsabilidades.

Assembleia da República, 10 de Março de 2009 O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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