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2 | II Série B - Número: 088 | 21 de Março de 2009

PETIÇÃO N.º 519/X (4.ª) (APRESENTADA POR ANA LUÍSA BASTOS MARTINS DA CRUZ PINHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA CRIADA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA AS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS)

I. Nota prévia

A presente petição foi recebida na Assembleia da República ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, através do sistema de recepção electrónica de petições ―petição on-line‖, a 26 de Setembro de 2008, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação.
A petição, numerada de 519/X (4.ª), encontra-se subscrita por 421 (quatrocentos e vinte e um) cidadãs e cidadãos, identificados pelo nome e número do bilhete de identidade.
A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, na sequência da nota de admissibilidade elaborada pelos serviços a 3 de Outubro de 2008, admitiu a presente petição na reunião de 8 de Outubro de 2008.
O objecto da petição encontra-se especificado, estando presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, os peticionários foram recebidos para esclarecimentos adicionais na Assembleia da República, a 30 de Outubro de 2008.
Foram ainda solicitadas informações à Secretaria de Estado da Reabilitação.

II. Do conteúdo da petição A petição tem por base os seguintes considerandos:  Que as famílias monoparentais são as famílias que se encontram actualmente em maior risco de pobreza;  Que os pais/tutores destas famílias, e com crianças ou jovens a cargo, são a faixa da população com mais dificuldade de ter emprego fixo.

Os peticionários solicitam então à Assembleia da República, que seja criada legislação específica para famílias monoparentais, e que esta contemple, designadamente:  A majoração do abono de família em 50% por cada filho;  A criação de uma regra especifica de capitação das contribuições para a Segurança Social, que passe a ter também em conta as despesas do agregado familiar e que tenha incidência máxima de 5% sobre o rendimento;  O acesso directo aos subsídios de apoio escolar e bolsas de estudo;  A possibilidade de alteração dos dados fornecidos às entidades de protecção social em caso de desemprego, aumento das despesas ou diminuição dos rendimentos;  A criação de regras de crédito a habitação bonificado e incentivos ao arrendamento;  A capacidade de o progenitor/tutor com o(s) menor(es) a cargo não exercer actividade laboral, recebendo do Estado apoio financeiro correspondente ao salário mínimo nacional;  A aplicação efectiva do regime de trabalho em part-time para o progenitor/tutor com menor(es) a cargo;  A criação de serviço de apoio especifico, no Serviço Nacional de Saúde em articulação com a Segurança Social, que inclua as valências de mediação familiar, apoio psicológico, clínica geral e de acção social;  A isenção de taxas de justiça nos processos de regulação e alteração do poder paternal;  A capacidade de o pagamento das pensões de alimentos ser realizada por via de desconto directo no ordenado e/ou rendimentos do progenitor pagante;

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