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4 | II Série B - Número: 088 | 21 de Março de 2009

As políticas públicas têm uma responsabilidade acrescida na redução da pobreza, nomeadamente através de transferências sociais, pagas através do Orçamento do Estado, ou seja, através da solidariedade dos impostos de todos os portugueses.
Assim, e considerando que essas politicas assentam no princípio da diferenciação e que devem chegar a públicos alvo que necessitam de maior protecção social do sistema, elas não podem nem devem discriminar (positiva ou negativamente) os agregados familiares conforme a sua constituição.
Neste quadro, as crianças permanecem um grupo particularmente merecedor de atenção, na medida em que a infância surge como um fase decisiva nas subsequentes oportunidades de vida e onde a múltipla privação pode ter um impacto irreversível na transmissão inter-geracional da pobreza. São também as crianças a parte mais vulnerável dos agregados familiares, e é através deles que o Estado, mediante os mecanismos de apoio social disponíveis, pode contribuir para realizar o superior interesse da criança.
Assim, ao apoiar as crianças, cumpre-se o objectivo de criar as condições necessárias à promoção da qualidade de vida das famílias, com especial atenção àquelas que, por diferentes razões, são mais vulneráveis a situações de pobreza, ou seja, tendo em vista prevenir e combater a pobreza infantil, as medidas criadas e/ou reforçadas, visam essencialmente promover a qualidade de vida das famílias no seu todo.
Como foi referido anteriormente, a petição em apreço merece-nos duas abordagens distintas.
De seguida abordar-se-ão os mecanismos de protecção social de âmbito geral que vêem ao encontro das pretensões da petição em apreço.
O Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, veio introduzir algumas novidades no tocante à protecção social que vêem ao encontro das pretensões da petição em apreço, designadamente:  O prolongamento da protecção reforçada – que, já era concedida, através da duplicação do abono de família a todas as crianças no 1.º ano de vida – durante o 2.º e 3.º anos de vida das mesmas, de forma a garantir uma maior eficácia económica da prestação num período em que o acréscimo de despesas é mais sensível;  A duplicação do abono para o 2.º filho e triplicação a partir do 3.º filho;  O aumento extraordinário, em 25%, do abono de família atribuído aos titulares dos 1.º e 2.º escalões;  A extensão do período de concessão dos abonos de família, agora atribuído a partir da 13.ª semana de gravidez devidamente comprovada – abono de família pré-natal;  A criação dos subsídios sociais de maternidade, paternidade e por adopção que garante protecção aos que não têm carreira contributiva que as habilite a receber o subsídio do regime geral.

Destaca-se ainda a nova medida inserida no Orçamento do Estado para 2009 de apoiar com o 13.º mês todas as famílias de todas as crianças independentemente do escalão do abono de família em que se inserem.
A partir de 1 de Janeiro de 2009, o montante adicional do abono de família atribuído actualmente aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos, será alargado a todos os beneficiários.
Noutra área de intervenção fundamental como a educação, saliente-se o alargamento da acção social escolar a todos os escalões do abono de família – todos os beneficiários do abono de família de idade compreendida entre 6 e 16 anos, desde que matriculados em estabelecimento de ensino, passarão a ter o direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de valor igual.
Também o Programa PARES – Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais – que contribui para o aprofundamento do apoio às famílias, em particular às famílias jovens, designadamente no apoio à 1.ª infância.
Ainda a isenção de taxas de justiça está já consagrada na lei como direito dos titulares de baixos rendimentos, existindo até, nomeadamente nos casos referidos na petição – regulação ou alteração do poder paternal –, mecanismos alternativos como a mediação regulada.
Por sua vez, a activação do Fundo de Garantia do Estado, bem como a possibilidade de alteração dos dados fornecidos às entidades de protecção social são mecanismos já existentes.

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