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26 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.» — artigo 97.º da Lei n.º 14/79,. de 16 Maio

«1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.» — artigo 116.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

D — Conclusão

Sendo que após a exposição de razões de facto e apreciação dos actuais dispositivos legais em vigor no Estado português, conciliando com o elevado nível de recursos técnicos e tecnológicos existentes, conhecendo da existência no Estado português de profissionais qualificados na área da língua gestual, parece-me ser oportuno e premente uma mudança de regulação e execução da mesma.
Num tempo em que a globalização e a modernidade são imperativos, em que se defende a liberdade e a garantia da pluralidade na participação activa de todos os cidadãos, não se entende que se não dê o passo para a igualdade e equidade de acesso daquele que é o primeiro dos direitos de cidadania.

E — Requerimento

Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se com a presente petição que:

a) Se regule com carácter de obrigatoriedade que os boletins de voto para além dos parâmetros formais existentes contenham em si escrita em Braille, como forma de garantir a pessoalidade e privacidade; b) Se regule no sentido da obrigatoriedade de ser propaganda eleitoral oral ser acompanhada de tradutores de língua gestual e a escrita ser também emitida em Braille como forma de defesa do direito de informação a todos os cidadãos; c) Impor execução da lei no sentido de garantir que em cada local de voto existência de rampas de acesso e / ou mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever de voto.

A primeira subscritora, Maria Manuel de Barros Pinto Leite Moreira.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4189 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 562/X (4.ª) APRESENTADA PELA CASA DO DOURO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA CLARIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE CRIE CONDIÇÕES À REVITALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO NA REGIÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PROFISSÕES

Da sua criação, em 18 de Novembro de 1932, até hoje, a actividade, competências e obrigações da Casa do Douro (CD) foram fixadas em decretos.
Desde 1974 os decretos-lei resultaram das seguintes autorizações legislativas:

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