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28 | II Série B - Número: 093 | 28 de Março de 2009

Que a comissão parlamentar competente se debruce sobre esta questão para que tenha o mais urgente tratamento em processo que envolva o Parlamento e/ou o Governo, sendo desejável que as associações do comércio e a Casa do Douro, como representante dos produtores durienses e das suas associações, sejam parceiros activos em tal processo.

Região Demarcada do Douro, 21 de Novembro de 2008

Nota: — Desta petição foram subscritores 4089 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 563/X (4.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO MÚTUO OS ARTEFACTOS DE METAIS PRECIOSOS

1 — Considerando que o Regulamento Comunitário de Reconhecimento Mútuo n.º 764/2008, de 9 de Julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro, será directamente aplicável em Portugal a partir do próximo mês de Maio de 2009; 2 — Considerando que a sua entrada em vigor irá alterar profundamente as regras de funcionamento da comercialização do sector da ourivesaria. Caso não seja excluída da sua aplicabilidade, os artefactos de metais preciosos, teremos a breve trecho um problema gravíssimo de confiança e segurança no consumo deste tipo de produtos; 3 — Considerando que o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos, sistema esse pensado para a protecção do consumidor e para o prestígio de um sector de tradição, estará a partir desse momento posto em causa, uma vez que passarão a poder entrar em Portugal artefactos de metais preciosos que não carecem de legalização prévia por parte da contrastaria portuguesa, estando apenas previsto um mecanismo de fiscalização, do qual se duvida da sua aplicação e do seu efeito imediato de impedimento de comercialização de artefactos ilegais; 4 — Considerando que a entrada em vigor deste diploma, sem uma cláusula de salvaguarda, isto é, aprovando Portugal a exclusão da sua aplicação aos artefactos de metais preciosos, à semelhança da posição tomada pelo Reino Unido e Irlanda, trará para o sector da ourivesaria e para o País graves prejuízos, por não dar as necessárias garantias ao consumidor; 5 — Considerando que existe enquadramento na legislação portuguesa, concretamente no Regulamento das Contrastarias, que estabelece a forma como os artefactos de metal precioso podem ser comercializados e fabricados, não sendo mais de que um claro regime de autorização prévia na forma como a mesma é entendida no Regulamento de Reconhecimento Mútuo; 6 — Considerando que é já autorizada a venda no território nacional de artefactos de ourivesaria marcados ao abrigo da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (Convenção de Viena); 7 — Considerando também que estão legalmente marcados os artefactos provenientes de outro Estado do EEE quando respeitem as seguintes condições (artigo 11.º, 1c) do Regulamento das Contrastarias, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março:

a) Tenham apostos o punção de fabrico ou equivalente e o punção de toque (este punção subentende, onde existam, o punção da contrastaria e o de toque, o que em muitos países são dois distintos); b) Esteja depositado na INCM documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem; c) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque seja reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade como equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no Regulamento das Contrastarias e não seja susceptível de induzir em erro o consumidor;

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