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6 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

Tal não representa, naturalmente, que o PSD discorde da implementação de um processo justo e exequível de avaliação consequente. Antes pelo contrário.
Importa acrescentar que o próprio Governo, com as sucessivas alterações aos diplomas que regulam a avaliação docente, em particular através da criação de um regime transitório para a avaliação, concretizado pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, reconhece que o modelo de avaliação gizado pelo Governo será objecto de revisão a breve trecho. Acresce ainda que o próprio Estatuto da Carreira Docente está a ser objecto de uma discussão com os parceiros sociais, numa negociação que se quer crer como séria.
Por isso, o PSD não considera razoável que o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, contenha qualquer norma, ainda que de carácter transitório, que esteja baseada no modelo de avaliação que o Governo impôs. Persistir neste erro seria fazer alastrar a novos diplomas os problemas de uma legislação com o seu fim de vigência anunciado.
Não é compreensível que o Governo faça aprovar um diploma que regula um concurso de colocação de professores, em parte, baseado em resultados de um modelo de avaliação falido. Importa realçar que o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, determina a graduação dos candidatos com base nas classificações de ―Muito Bom‖ e Excelente‖ na ―última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro‖, ignorando o Ministçrio o facto de as quotas impostas administrativamente para a obtenção daquelas classificações variarem de agrupamento para agrupamento. Incompreensível é o facto de o Ministério da Educação recorrer aos resultados apenas da última avaliação para efeitos de graduação dos docentes, ignorando por completo que o período de vigência do concurso abarca dois períodos de avaliação e não apenas um, introduzindo novas injustiças num processo concursal tão sensível.
É também merecedor de reprovação que uma matéria como a retirada da dotação dos lugares dos quadros de escolas prioritárias seja colocada no livre arbítrio do Governo que assim poderá, a qualquer momento, definir um nõmero indeterminado de escolas como ―prioritárias‖ e, simplesmente, retirar os seus lugares do Concurso. Entendemos que o Ministério da Educação pode sentir-se legitimado para alterar a forma de contratação de professores pelas escolas, mas seria desejável que uma mudança deste jaez fosse precedida de uma discussão mais abrangente e fundamentada, que passasse um pouco para além do mero despacho conjunto de três membros do Governo.
A sequência de ordenação de docentes para satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas também merece a maior reserva por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
O Governo procedeu a alterações lesivas dos direitos de um grande número de docentes que por vicissitudes diversas estão limitados na sua actividade. Estão em causa os docentes que são portadores de doença incapacitante ou que têm a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos previstos em legislação própria. Estão em causa também os docentes, cônjuge, descendentes ou ascendentes destes, portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico que só possa ser assegurado fora do concelho do agrupamento de escolas em que se encontram colocados ou que tenham a sua locomoção limitada.
O que sucede é que pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, os docentes nas condições referidas vêem-se prejudicados, uma vez que passam a ter todos os professores de Quadro de Zona Pedagógica em prioridade anterior àquela em que estão colocados, para efeitos de preenchimento de necessidades transitórias.
O Ministério da Educação reincide, aliás, numa insensibilidade inqualificável. Refira-se que uma situação semelhante justificou, no passado, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma do regime transitório para o primeiro concurso para a categoria de professor titular.
O Grupo Parlamentar do PSD defende que a Assembleia da República pode, uma vez mais, devolver à legislação produzida pelo Governo a justiça e a equidade de que esta carece.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º1 alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-

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