O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 4 de Abril de 2009 II Série-B — Número 97

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Interpelação n.º 27/X (4.ª): Sobre "Avaliação da política de educação e defesa da escola pública" (apresentado por Os Verdes).
Apreciações parlamentares (n.os 112 a 115/X (4.ª): N.º 112/X (4.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março.
N.º 113/X (4.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
N.º 114/X (4.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro.
N.º 115/X (4.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.

Página 2

2 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

INTERPELAÇÃO N.º 27/X (4.ª) SOBRE "AVALIAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO E DEFESA DA ESCOLA PÚBLICA”

Nos termos regimentais, venho informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» pretende realizar uma interpelação ao Governo sobre a «Avaliação da política de educação e defesa da escola pública».

Assembleia da República 27 de Março de 2009.
A Presidente do grupo Parlamentar, Heloísa Apolónia.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 112/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 68/2009, DE 20 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO, ACTUALIZANDO O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL, ESTABELECIDO NO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO»

O combate real e efectivo à situação de crise que os cidadãos portugueses que se encontram desempregado deve ser tida como prioritária na linha de actuação do executivo governamental, tendo que ser concretas e justas as medidas a tomar com vista a combater esta situação.
O Decreto-Lei n.º 68/2009 veio proceder à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego (SSD) nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, de 20 de Março, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração. A prorrogação é feita nos seguintes termos.
Por um período de seis meses, quer seja subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009. O montante do SSD corresponde a 60% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que se traduz num subsídio mensal de 251,53€. Por cada filho que integre o agregado familiar o montante do subsídio é majorado em 10 % do valor de extensão do SSD, que se traduz num aumento de 25,1€ por cada filho.

Em tempos de crise económica e social a resposta que o Governo dá aos portugueses que se encontram na eventualidade do desemprego através deste diploma é bastante insuficiente e nada satisfatória para fazer face aos próximos tempos, que de acordo com as previsões de organismos internacionais, como exemplo a UE, a OCDE ou o FMI, serão mesmo pior do que as últimas previsões anunciadas pelo executivo governamental.
Por entendermos que tempos de excepcional crise merecem medidas de excepcional preocupação social, o CDS-PP defende que estas medidas apresentadas no Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, são insuficientes e que não dão resposta às preocupações e situações dos portugueses.
Como sempre nos pautamos por não fazer críticas inconsequentes, criticando apenas e não apresentar soluções, o CDS-PP apresentou na Assembleia da República um conjunto de medidas, que no nosso entender, seria mais benéfico para os portugueses que se encontrem na situação de desemprego e que revelavam maior e melhor justiça social.
Em contraponto à majoração de 6 meses do SSD o CDS-PP apresentou um projecto de lei que previa o aumento temporal de 20% do período de concessão da prestação social do Subsídio de Desemprego (SD).
Este aumento permitiria aos beneficiários receber não apenas 251,53€ mensalmente, mas o correspondente ao SD que vinha recebendo.


Consultar Diário Original

Página 3

3 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

O Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, ignora uma realidade que tem aumentado no nosso país e que se prende o drama de ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, de um lar estarem em situação de desemprego, não existindo assim um único ordenado nesse agregado familiar. Por entendermos que está é uma realidade que merece uma atenção e um cuidado especial, o CDS-PP apresentou um projecto de lei que previa a majoração em 20% do montante do SD atribuído, para as pessoas do mesmo agregado familiar, que se encontrem simultaneamente desempregadas.
Este diploma ignora também as situações em que no agregado familiar existam filhos portadores de deficiência ou doença crónica, que causa sempre maior transtorno e um aumento substancial dos gastos mensais do agregado familiar. Como não somos indiferentes a esta realidade também apresentamos num projecto de lei a majoração em 20% do montante do SD para os beneficiários que tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.
Todas estas propostas do CDS-PP foram chumbadas pelo PS, com a justificação que as medidas do Governo, que estão previstas neste diploma seriam suficientes e adequadas para este tempo de crise.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Maço, que «Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

Assembleia da República, 25 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Hélder Amaral — Telmo Correia — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Paulo Portas — João Rebelo.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 113/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 51/2009, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE REVIU O REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E QUE REVOGOU O DECRETO-LEI N.º 35/2003, DE 27 DE FEVEREIRO»

O regime de concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consta do Decreto-Lei n.º 20/2006. Este diploma veio criar uma nova forma de concurso estabelecendo o seu carácter trianual. Por ocasião da entrada em vigor deste instrumento legislativo, o CDS-PP alertou para várias deficiências do diploma, bem como para as injustiças que poderia criar.
Passados anos, por ocasião da abertura de um novo concurso, veio a confirmar-se a necessidade de alterações no diploma, o que o Governo vem fazer pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
No entanto, as alterações determinadas não vêm resolver as injustiças do concurso anterior, mas pelo contrário criar novos focos de conflitualidade. A comprovar esta afirmação salienta-se o regime da transferência automática de docentes dos quadros de escola para quadros de agrupamento de escola, a eliminação dos mecanismos de transferência ou destacamento dos docentes portadores de deficiência, bem como a não possibilidade de professores titulares acederem ao concurso de escola. Com a nova regulamentação existem até grupos de docência que são fortemente penalizados com a entrada em vigor do presente decreto-lei, como é o caso do grupo de Espanhol e Artes Visuais.

Página 4

4 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

Por outro lado, a questão da avaliação de desempenho dos docentes e educadores de infância vem também levantar um conjunto de dúvidas em relação a este diploma, uma vez que o processo está eivado de injustiças e indefinições legais. Há uma penalização de milhares de docentes e educadores de infância que viram a sua carreira alterada com alterações realizadas pelo actual Governo e que colocam em causa todo um percurso de docência.
Um diploma que se esperava vir ao encontro das necessidades das escolas e da educação – protegendo também os docentes – aparece apenas ao encontro dos interesses do actual Governo, por esta razão geral apresenta o Grupo Parlamentar do CDS-PP o actual pedido de apreciação parlamentar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro».

Assembleia da República, 26 de Março de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 114/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 17/2009, DE 14 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 20/2009, DE 13 DE MARÇO, «SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS MEDIDAS E ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, E REVOGA A LEI N.º 14/2004, DE 8 DE MAIO»

Publicada no Diário da República n.º 51, série I, de 13-03-2009

Através da Declaração de Rectificação n.º 20/2009 do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, publicada em 13 de Março de 2009, o Governo decretou uma alteração substancial ao Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndio.
Este diploma, ao definir a composição das comissões municipais de defesa da floresta, no seu artigo 3.º-D, estabeleceu a inclusão dos comandantes operacionais municipais nessas comissões. Dois meses mais tarde, veio o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros publicar uma Declaração de Rectificação ao decreto-lei, determinando que, em vez dos comandantes operacionais municipais, as comissões municipais de defesa da floresta sejam integradas por ―um elemento das estruturas de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho‖.
O que dispõe a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário de diplomas, é que as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma.
Não é manifestamente o caso vertente. Por via de uma Declaração de Rectificação, o Governo alterou a composição de um órgão criado por decreto-lei. Quando se determina que em vez de um comandante operacional municipal (figura prevista na Lei de Bases de Protecção Civil) por um elemento das estruturas de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho, não estamos perante a correcção de um lapso

Página 5

5 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

gramatical, de um erro ortográfico, ou de uma divergência entre um texto original e a sua publicação. Estamos perante soluções legislativas diferentes. Uma entidade, cuja participação num órgão foi prevista por decretolei, deixa de o integrar, sendo substituída por outra.
Estamos assim manifestamente perante uma rectificação ilegal.
Não se questiona a legitimidade da alteração, nem sequer a sua bondade. O que se questiona é que sejam introduzidas alterações substanciais em diplomas legislativos por via de rectificação, prática então corrente que o legislador expressamente quis afastar quando em 1998 aprovou a nova lei formulário.
Nestas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, assumindo como data de referência para a contagem do prazo para requerer a apreciação parlamentar, a data da Declaração de Rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março. Na verdade, não se questiona o conteúdo do decreto-lei publicado em Janeiro, mas a legalidade da alteração legislativa que lhe foi introduzida em Março.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2009, de 13 de Março.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Honório Novo — José Alberto Lourenço.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 115/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 51/2009, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE REVIU O REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E QUE REVOGOU O DECRETO-LEI N.º 35/2003, DE 27 DE FEVEREIRO»

Publicado no Diário da República n.º 41, I Série, de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 51/2009 de 27 de Fevereiro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, tendo revisto o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário contém um conjunto de normas que carecem, no entender do Grupo Parlamentar do PSD, de uma apreciação por parte da Assembleia da República.
Entre as várias normas alteradas ou introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, encontram-se algumas com as quais os Deputados do PSD, em coerência, não podem estar de acordo.
A Assembleia da República discutiu por várias vezes a suspensão do modelo de avaliação de docentes vigente, designadamente porque, na opinião do PSD, este não preencher os requisitos imprescindíveis a uma avaliação eficaz e consequente: justeza, objectividade, reconhecimento do mérito e incentivo a melhorias na qualidade das aprendizagens ministradas.
Do mesmo modo, o PSD discorda, como já referiu, por diversas vezes, do actual modelo de divisão da carreira, assente em duas categorias diferenciadas – professor e professor titular – por ser iníqua e geradora de injustiças. O PSD igualmente defende que é necessário procurar a efectiva valorização do mérito e da excelência, sendo, consequentemente, exigível que se repense o sistema de quotas administrativas criadas por este Governo.

Página 6

6 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

Tal não representa, naturalmente, que o PSD discorde da implementação de um processo justo e exequível de avaliação consequente. Antes pelo contrário.
Importa acrescentar que o próprio Governo, com as sucessivas alterações aos diplomas que regulam a avaliação docente, em particular através da criação de um regime transitório para a avaliação, concretizado pelo Decreto Regulamentar 1-A/2009, de 5 de Janeiro, reconhece que o modelo de avaliação gizado pelo Governo será objecto de revisão a breve trecho. Acresce ainda que o próprio Estatuto da Carreira Docente está a ser objecto de uma discussão com os parceiros sociais, numa negociação que se quer crer como séria.
Por isso, o PSD não considera razoável que o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, contenha qualquer norma, ainda que de carácter transitório, que esteja baseada no modelo de avaliação que o Governo impôs. Persistir neste erro seria fazer alastrar a novos diplomas os problemas de uma legislação com o seu fim de vigência anunciado.
Não é compreensível que o Governo faça aprovar um diploma que regula um concurso de colocação de professores, em parte, baseado em resultados de um modelo de avaliação falido. Importa realçar que o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, determina a graduação dos candidatos com base nas classificações de ―Muito Bom‖ e Excelente‖ na ―última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e dos Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, e 1-A/2009, de 5 de Janeiro‖, ignorando o Ministçrio o facto de as quotas impostas administrativamente para a obtenção daquelas classificações variarem de agrupamento para agrupamento. Incompreensível é o facto de o Ministério da Educação recorrer aos resultados apenas da última avaliação para efeitos de graduação dos docentes, ignorando por completo que o período de vigência do concurso abarca dois períodos de avaliação e não apenas um, introduzindo novas injustiças num processo concursal tão sensível.
É também merecedor de reprovação que uma matéria como a retirada da dotação dos lugares dos quadros de escolas prioritárias seja colocada no livre arbítrio do Governo que assim poderá, a qualquer momento, definir um nõmero indeterminado de escolas como ―prioritárias‖ e, simplesmente, retirar os seus lugares do Concurso. Entendemos que o Ministério da Educação pode sentir-se legitimado para alterar a forma de contratação de professores pelas escolas, mas seria desejável que uma mudança deste jaez fosse precedida de uma discussão mais abrangente e fundamentada, que passasse um pouco para além do mero despacho conjunto de três membros do Governo.
A sequência de ordenação de docentes para satisfação de necessidades transitórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas também merece a maior reserva por parte do Grupo Parlamentar do PSD.
O Governo procedeu a alterações lesivas dos direitos de um grande número de docentes que por vicissitudes diversas estão limitados na sua actividade. Estão em causa os docentes que são portadores de doença incapacitante ou que têm a seu cargo o cônjuge, a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente com doença incapacitante, nos termos previstos em legislação própria. Estão em causa também os docentes, cônjuge, descendentes ou ascendentes destes, portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico que só possa ser assegurado fora do concelho do agrupamento de escolas em que se encontram colocados ou que tenham a sua locomoção limitada.
O que sucede é que pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, os docentes nas condições referidas vêem-se prejudicados, uma vez que passam a ter todos os professores de Quadro de Zona Pedagógica em prioridade anterior àquela em que estão colocados, para efeitos de preenchimento de necessidades transitórias.
O Ministério da Educação reincide, aliás, numa insensibilidade inqualificável. Refira-se que uma situação semelhante justificou, no passado, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma do regime transitório para o primeiro concurso para a categoria de professor titular.
O Grupo Parlamentar do PSD defende que a Assembleia da República pode, uma vez mais, devolver à legislação produzida pelo Governo a justiça e a equidade de que esta carece.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º1 alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-

Página 7

7 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro», publicado no Diário da República n.º 41, I Série, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009.
Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — António Almeida Henriques — Helena Oliveira — Carlos Andrade Miranda — Luís Rodrigues — Fernando Negrão — Fernando Antunes — Ribeiro Cristóvão — Vasco Cunha — Hermínio Loureiro — Emídio Guerreiro — Magda Borges — Ricardo Martins — Pedro Pinto — Fernando Santos Pereira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×