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89 | II Série B - Número: 105 | 17 de Abril de 2009

Assunto: Taxa de recursos hídricos aplicada aos aproveitamentos hidroagrícolas de Campilhas, Fonte Seme, Alto Sado e Migueis e ainda Monte Gado Destinatário: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Considerando que:

Criou o Governo, através do Decreto-Lei n.° 97/2008, a taxa de recursos hídricos a qual visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às actividades susceptíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas; A aplicação da directiva conjugada com a nova Lei da Água permite ao Governo a aplicação efectiva da mesma apenas em 2010; A Directiva 2000/60/CE prevê que os Estados-membros, para alcançarem os objectivos previstos na presente directiva e ao estabelecerem um programa de medidas para o efeito, possam fasear a execução do programa de medidas a fim de diluir os respectivos custos; Na mesma directiva fica explícito que a sua plena e coerente execução admite prorrogações de prazos, os quais se devem basear em critérios adequados, evidentes e transparentes e ser justificadas pelos Estados REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2026/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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