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29 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

legislador, o que agrava porque nem sequer existem actas das reuniões da Unidade de Missão, o que não é normal. É pena que as coisas assim tenham decorrido, que acentuam e agravam a degradação do processo legislativo. Esta aprovação de supetão mancha e coloca no limbo as coisas boas que esta reforma tem. Há um tempo para se destacar as coisas boas que a reforma das leis criminais consagram, o que é uma realidade, e outro para se falar dos aspectos negativos, o que acontece nesta petição, sempre numa lógica de contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria das leis aprovadas, caso elas sejam contempladas e atendidas. As leis em causa podem ser melhoradas por via de intervenção da jurisprudência ou por via de uma nova discussão desta problemática, o que se espera, pois assim se cumpre a Constituição e se dignifica o Estado de direito.
Como alguém um dia disse: «No processo de decisão devem participar representantes de todas as profissões forenses, juízes, magistrados do MP, advogados, professores das principais universidades de direito e representantes dos partidos com assento parlamentar na Assembleia da República. Não se pode esperar que uma reforma levada a cabo por um conjunto reduzido de pessoas, por mais competentes que sejam, responda às necessidades de mudança. Em vez do «véu da ignorância» de Rawls temos a acção comunicativa de Haberines, com vários agentes a intervirem com fundamento nas respectivas experiências, o que poderá permitir uma reforma positiva. Para a empreender não se aconselha pressa. Recomenda-se, isso sim, uma grande comissão que inicie já um trabalho porventura moroso, que prepare o direito penal para os grandes desafios do novo século.
Modificações precipitadas podem agravar, em vez de resolver os defeitos detectados, dado que alguns dos processos que desencadearam o movimento reformista estão ainda em curso; deve-se aguardar pelo seu desfecho para não se mudar a meio as regras do jogo» — fim de citação: Rui Pereira, Boletim da Ordem dos Advogados de 2003.
Bem pregou Frei Tomás, que quando pôde fez tudo ao contrário do que dizia.
Nesta medida passamos a suscitar, em concreto, as questões mais preocupantes, que estão contempladas no ventre da reforma legislativa em causa, que, quanto aos subscritores da petição, devem merecer uma nova reanálise e uma nova reflexão, a saber: Preocupações para nova reflexão no domínio do Código Penal: Artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal/crime continuado: a figura do crime continuado não pode ser a apologia da continuação do crime, se os valores violados relevam da dignidade humana, e ainda mais se se trata de violação que incide sobre a mesma pessoa.
A defender-se este ponto de vista, minoriza-se o que antes se proclamou como valor fundamental, degrada-se a ética de respeito que deve nortear as relações intersubjectivas, nega-se a liberdade de cada um para se autodeterminar de harmonia com os valores, com os deveres que formam a base de possível reprovação jurídico-penal.
Dentro do tecido do direito penal encontramos a sua própria negação.
As práticas repetidas, contínuas, cruéis contra uma mesma pessoa, constituem um desvalor acrescentado para aquele que as pratica, e não uma base de desculpabilização por causa dessa mesma vontade, que livre, opta pela degradação do outro, manifesta o desprezo pela sua individualidade, proclama a indiferença em relação à sociedade que estabelece os limites da sua própria protecção.
A repetida violência dirigida unipessoalmente, como aquela que se espalha em relação a uma pluralidade de pessoas, releva de uma mesma realidade: o vazio moral que se instalou no perpetrador, a impassibilidade manifesta em relação à vítima, mero objecto de manipulação, a crueldade tenebrosa de alguém que se julga e se absolve a si próprio.
Como, então, desvalorizar esta inumanidade, promovendo um meio ambiente moralmente contaminado? É na negação destes valores que surge o n.º 3 do artigo 30-º do Código Penal, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

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