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30 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

Discorda-se da redacção proposta relativamente à expressão, salvo tratando-se da mesmo vítima porquanto: Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP, «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a conduta do agente».
Para se chegar à conclusão que estamos perante uma crime continuado há que antes de tudo começar por investigar e traçar o quadro daquelas situações exteriores que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente, ou seja:

«a) A circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos; b) Voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa, perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; c) O caso de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa».

A atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime. Por isso, sempre que se prove a reiteração, menos que a tal disposição das coisas é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir crime continuado. Com efeito, se é verdade que por força de certas necessidades práticas de economia processual se pode ser levado a considerar a reiteração de diversas actividades como uma unidade, certo é também que isso unicamente será admissível quando a culpa do agente puder ser tomada em conta dentro da moldura penal estabelecida para um só crime, isto é, quando a culpa pela reiteração das infracções aparecer sensivelmente diminuída em confronto com as hipóteses normais do concurso.
Ora, averigua-se, numa primeira aproximação, que a pluralidade de juízos de censura se determinam pela de resoluções que dominam a execução de tais actividade. Deste modo, parece evidente que o crime continuado, embora uno na medida em que preenche um só tipo fundamental de delito, se fragmenta quando se considera o seu momento subjectivo.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, ou seja, nos crimes contra as pessoas, por exemplo, crime de ofensa à integridade física, rapto, coacção sexual, violação, abuso sexual, injúrias, difamação, não se pode falar em relação ou acordo entre o agente e a vítima, de forma a que se possa considerar que a conduta do agente se encontra especialmente diminuída.
Pergunta-se: Onde está o consentimento da vítima que, sofrendo um crime de violação ou de abuso sexual, na mesma ocasião e pelo mesmo agente, depois de ter sido violada uma primeira vez, uma segundo vez, uma terceira vez, não resiste, não se defende? A resposta só poderá assentar no seguinte: A vítima centra-se numa situação de inferioridade psíquica e mesmo física perante o agente, sendo-lhe completamente impossível oferecer a sua resistência, encontra-se manifestamente impotente para reagir, e o que quer é que acabe o mais depressa quanto possível o flagelo que tal conduta lhe causa.
A passividade da vítima não constitui consentimento, mas uma estratégia de sobrevivência.
Se a construção da figura do crime continuado pressupõe a atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime, no caso dos crimes contra as pessoas, não se vê em qual a conformação da vítima, que possa levar a que o agente renove ou repita a sua actividade criminosa, e nessa medida constitua atenuação da culpa do agente.
Ao invés, tal circunstância, em regra, acentua a censurabilidade da sua conduta.

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