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32 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

esteada num dolo inicial ainda subsistente (o que, no caso, nem sequer se provou), dos cinco assaltos a ourivesarias e outros estabelecimentos (por meio de violência contra urna [ou mais] pessoa[s]») levados a cabo pelo arguido entre 24 de Março e Maio (STJ 27 de Julho, recurso n.º 4715/04-5, STJ 14 de Abril de 2005, Recurso n.º 558/05-5, e Eduardo Correia. Unidade e Pluralidade de Infracções, reimpressão, Almedina, p.
258), sendo requisitos do crime continuado aqui. realmente, presentes — a realização plúrima do mesmo tipo de crime e a sua execução por forma essencialmente homogénea, já não se dirá, porém, que esta actuação do arguido — operada em 24 de Março, 27 de Agosto 9 de Fevereiro e 4 de Maio — tenha sido produto «de solicitação de uma mesma situação exterior».
Aliás, nem sequer se poderá ver no sucesso dos primeiros assaltos uma «situação exterior» de tal modo «sedutora» ou «irresistível» cujo aproveitamento pudesse afirmar-se «desculpável» a ponto de, ao agente, lhe diminuir, «consideravelmente», a culpa.
E, de resto, não ocorre, entre os actos praticados em cada uma daquelas datas uma, «conexão interior» que possa dizer-se «derivada da motivação de cada um estar ligada à dos outros».
Pois que a renovação de um móbil como o do arguido e seus comparsas não poderá constituir uma particular «disposição exterior das coisas para o facto» (mas, antes, uma particular disposição interior de cada um deles para a prática reiterada de crimes dessa natureza) e, muito menos, «uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite» não só a renovação da resolução como - desculpavelmente - «a repetição da actividade criminosa» (cir. STJ, de 23 de Junho de 2005, Recurso n.º 1944/05-5).
Sendo «pressuposto da continuação criminosa (...) a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito» (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. 11, pág. 209)», para que se pudesse considerar a existência de um crime continuado teria que se constatar (e não se constata) (17), na sua repetida actuação, um «fracasso psíquico do agente perante a mesma situação de facto».
Acórdão do STJ de Lisboa, 19 de Abril de 2006, Henriques Gaspar (relator) «A começar pela subsunção na categoria de crime continuado.
Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente — artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal).
No crime continuado — cujo conceito está, assim, normativamente densificado — o elemento verdadeiramente caracterizador, que justifica a unidade como «unidade jurídica de acção», apesar da pluralidade de factos materiais ou naturalísticos (a «realização plúrima»), é a existência de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente e que condiciona do agente no quadro da solicitação externa.
O crime continuado pressupõe, pois, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por urna pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.
«Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol II, pág. 209).
Porém, no caso, os factos provados afastam imediatamente a verificação dos pressupostos da unidade jurídica que constitui o crime continuado.
Na verdade, em cada actuação integrada por um conjunto encadeado de factos, a recorrente não se limitou a aproveitar uma situação exterior que se lhe apresentasse e perante a qual revelasse imediatamente um «fracasso psíquico», mas, bem diversamente, renovou exponencialmente a intenção, e construiu, pensada e complexamente por meio de vários actos, as plúrimas componentes de diversas situações (factos 3 a 43; 44 a 59; 60 a 77), todas ex-novo e diferentes, de modo a revelar, não uma diminuição de culpa, mas o recentramento e um adensar da posição subjectiva.

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