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38 | II Série B - Número: 106 | 18 de Abril de 2009

Nesta medida o crime de corrupção previsto no artigo 373.º do CP, o crime de furto qualificado de veículo de valor elevado, previsto no artigo 204.º, n.º 1, do CP, o crime de burla qualificada, previsto no artigo 218.º, n.º 1, do CP, não são susceptíveis de aplicação da prisão preventiva.
A reforma em conjunto do Código Penal e do Código de Processo Penal deveriam ter ajudado a evitar estas incongruências e alguma falta de harmonização dos dois diplomas. O legislador deveria ter compatibilizado os dois diplomas, nomeadamente aumentando algumas molduras penais abstractas previstas no Código Penal, como o caso da corrupção e do branqueamento, de forma a assegurar a unidade do sistema.

Agente encoberto/agente infiltrado: Em jeito final deverá dizer-se que o agente encoberto/agente infiltrado, deveria ter merecido regulamentação no CP-CPP, clarificando o seu estatuto. Pretendeu-se na revisão das leis penais nada dizer, atirando para fora do perímetro das leis criminais o seu enquadramento legal, o que é um claro erro jurídico. O agente encoberto pode ter efeitos muito mais evasivos e de maior danosidade social para a vida privada e a intimidade do arguido. Daí que no seguimento do que se fez com as escutas telefónicas, este regime devia ter merecido outra ponderação. E o que se requer. São estas as normas jurídicas vertidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, aqui enumeradas, que os signatários gostariam de ver discutidas no Plenário da Assembleia da República, tudo em prol de uma melhor redacção, clarificação e aperfeiçoamento das leis criminais.
Sendo certo que se elas forem atendidas, é o cidadão que fica beneficiado e a administração da justiça.
Como disse de forma admirável Leonardo da Vinci, «Deus entendeu dar uma irmã à lembrança e chamoulhe Esperança».

Nota: — Desta petição foram subscritores 1680 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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