O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

ou imposição de determinados valores inerentes à sociedade num dado momento histórico, mas apenas e tão só como meio de tutela dos direitos e interesses individuais e sociais.
A Constituição da República Portuguesa enumera no seu Título II, sob a epígrafe «Direitos e Liberdades e Garantias», no Capítulo I, sob a epígrafe «Direitos, liberdades e garantias pessoais», todo um conjunto de direitos eminentemente pessoais, [direitos estes que também encontram consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem], como o direito à vida (artigo 24.º), o direito à integridade moral física pessoal (artigo 25.º), o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação (artigo 26.º), à liberdade e segurança (artigo 27.º, n.º 1), o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, (artigo 34.º), o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade (artigo 36.º), o direito à liberdade de expressão e informação (artigo 37.º). à liberdade de consciência, e religião e culto (artigo 41.º), bem como todos os demais direitos que se encontram enumerados no Capítulo I do Título II da Lei Fundamental Portuguesa.
Estes preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos neles consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais, se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
Serve isto para dizer que a redacção contida no n.º 3, do artigo 30.º, do Código Penal, ao considerar a figura do crime continuado para os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, desde que se trate da mesma vítima, denega, restringe, desde logo, os direitos eminentemente pessoais fundamentais tutelados pela Constituição da República Portuguesa, na medida em o direito penal, enquanto meio de tutela desses mesmos direitos e interesses individuais e sociais, protege através do bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras.
Assim sendo, esta norma – n.º 3 do artigo 30.º do CP-, sofre de inconstitucionalidade material, face ao princípio constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por isso, deve, pois, ser excluída da parte final do n.º 3, do artigo 30.º, do Código Penal.

Artigo 132.º, n.º 3, alínea l), do Código Penal/ Homicídio Qualificado A redacção desta alínea espelha a forma conturbada e a enorme confusão que pairou na Unidade de Missão.
A redacção é confusa e discutivelmente abrangente, sendo de difícil interpretação e de aplicação duvidosa para quem tem a árdua missão de a aplicar ao caso concreto. É manifestamente desproporcional a qualificação em face das pessoas aí enumeradas. O legislador não deixou ninguém de fora, nem nenhuma profissão ou actividade. É preciso emagrecer o catálogo das pessoas aí descritas. Para o legislador tudo o que mexe é susceptível de qualificação. Não pode ser.
Deve esta alínea ser clarificada e aperfeiçoada, pois só faz sentido qualificar o crime em função da qualidade de certas pessoas ou de certas actividades ou profissões.

Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas

Artigo 11.º, n.º 2, do CPP A matéria referente à responsabilidade das pessoas colectivas é confusa, exigindo uma nova reflexão.
Como tem referido, com inteira propriedade o Prof. Costa Andrade, neste capítulo, o artigo 11.º, n.º 2, do CP, consagra soluções verdadeiramente arrepiantes, designadamente no que concerne à imputação de