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11 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

crimes sexuais a pessoas colectivas: ―Em termos metafísicos e ontológicos, não vejo como se imputa a uma sociedade a violação de uma mulher‖.
Outra matéria pouco clara prende-se com a relação que o legislador estabelece entre a maioridade das vítimas e a responsabilidade das pessoas colectivas.
A nova redacção do artigo 11.º do Código Penal, tem que ser clarificada e melhorada, na parte a que se reporta à referência aos artigos relacionados com os crimes sexuais.

Preocupações para nova reflexão no domínio do Código do Processo Penal

Artigo 371.º-A do CPP/ Reabertura do Processo Artigo 371.º-A do Código de Processo Penal «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime‖.
Pela primeira vez, permite-se aos condenados, com condenação já transitada em julgado, a possibilidade de reabertura da audiência com vista à aplicação de um novo regime penal (pois o carácter concretamente mais favorável do regime só pode resultar de um juízo final e não de qualquer convicção apriorística).
Com a entrada em vigor desta norma, por via das leis de alterações ao CPP e ao CP, multiplicam-se os requerimentos solicitando a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, em regra apresentados por condenados a penas de prisão superiores a 3 anos e inferiores a 5 anos, cujas penas anteriormente não podiam ser suspensas.
Na sua aplicação concreta esta norma tem colocado algumas dificuldades e suscitado muitas dúvidas e respostas divergentes.
Dando conta de algumas dessas respostas divergentes, destacam-se

1 — Aqueles que questionam a sua constitucionalidade e se recusam a aplicar o artigo 371.º-A, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Alicerçam esta posição no texto constitucional e em acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 644/98 (processo n.º 43/97) que conclui o seguinte:

— o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa segundo o qual ―Ninguçm pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido‖ - não possui um alcance ilimitado, sendo definido, designadamente, em face do caso julgado (e, por isso, a anterior redacção do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, que ressalvava expressamente o caso julgado da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, não era inconstitucional).
— a protecção do caso julgado (não por si, mas enquanto reflexo da ordem, certeza e seguranças jurídicas – postulados do Estado de Direito democrático), deve ser vista como algo que tem consagração implícita na Constituição, embora não de forma absoluta — a superveniência de uma lei penal cujo conteúdo pudesse, num juízo prospectivo, apontar para a possibilidade de, em concreto, ser mais favorável ao arguido, não obstante este já ter sido condenado por decisão judicial transitada, iria criar uma enormíssima perturbação na ordem dos tribunais judiciais‖.

Apesar de reconhecer a possibilidade de excepções – aplicação retroactiva da lei penal mais favorável em casos de descriminalização ou de cumprimento de uma pena superior ao máximo abstractamente aplicável à conduta em causa, isto é, o limite máximo que em cada momento se entende ser aceitável como limitação da liberdade das pessoas, por respeito dos princípios da proporcionalidade (necessidade das penas) e da igualdade – considerou o Tribunal Constitucional nesse acórdão que a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado‖.