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13 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

humanos na investigação desta natureza, designadamente peritos financeiros e contabilísticos. O crime económico é das áreas mais delicadas da investigação criminal. A prova é essencialmente feita por perícias muito complexas que, por vezes, envolvem cruzamentos internacionais. Nos inquéritos relacionados com a criminalidade económica e financeira, uma perícia contabilística pode demorar cerca de 18 meses no Núcleo de Assessoria (Nat), o que não se compadece com os prazos fixados.
Para este tipo de criminalidade poder ser investigada com seriedade e rigor é necessário que a lei contemple uma série de excepções que poderão passar pelo alargamento do prazo de investigação para crimes mais complicados, como os económicos, o que seria desejável.
É também necessário que o Governo cumpra com que o se comprometeu. O reforço substancial dos meios financeiros e humanos na investigação, dotando os órgãos de policia criminal e o MP, de todas as condições materiais, técnicas e humanas. Caso isto não aconteça teremos um modelo de Código de Processo Penal que só serve para as bagatelas penais para uma criminalidade clássica. Este é o ónus público do Governo. A Assembleia da República deve exigir que o governo cumpra com esta promessa.
Em síntese, devem ser alargados os prazos de investigação na criminalidade económico-financeira, devendo este alargamento ser excepcionado na lei e ser feito um reforço financeiro substancial para que esta criminalidade complexa possa ser investigada sem sobressaltos. Só desta forma estes crimes são investigados de forma plena e eficaz. Ainda aqui é necessário compatibilizar as novas regras do segredo de justiça com o alargamento dos mencionados prazos. O legislador tem que dar provas que quer mesmo que estes crimes sejam investigados.

Escutas Telefónicas No domínio das escutas telefónicas, não obstante considerar-se que o legislador andou no bom sentido, porque clarificou alguns aspectos confusos, deveria ter sido mais rigoroso no catálogo de crimes sobre os quais pode incidir este meio de prova.
Deve ser alterado e melhorado, reduzindo o catálogo desses crimes.

Artigo 88.º, n.º 4, do CPP/Comunicação Social O n.º 4 do artigo 88.º do CPP, ilustra que o legislador foi longe de mais ao vedar à Comunicação Social, a possibilidade de divulgar as escutas telefónicas, quando o processo já não esteja em segredo de justiça, sem a expressa autorização do interveniente. Não faz qualquer sentido esta limitação quando o processo já é público, desde que haja interesse público na divulgação. A liberdade de expressão é o suporte vital de qualquer democracia. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição, impedindo o Governo e a Assembleia da República de impor restrições injustificadas, como a que estamos a tratar. Sem dúvida que o legislador com esta norma sacrifica em excesso e para além daquilo que é adequado e proporcional, a liberdade de expressão, que não é um poder absoluto.
Sendo o processo público a comunicação social pode e deve divulgar as escutas, sem consentimento do interveniente, conquanto exista interesse público e não se trate de matéria que se prenda com a vida íntima do visado. Se vingar a interpretação mais restritiva, fica impedido o jornalista de divulgar escutas telefónicas ou qualquer outro meio de interceptação. Esta matéria posta nestes termos e a manter-se seria um absurdo jurídico e uma aberração que violava a Constituição.
Assim para uma boa harmonia dos direitos conflituantes, deve ser pura e simplesmente eliminado o n.º 4 do artigo 88.º do CPP.

A duração máxima da Prisão Preventiva

Artigo 202, n.º 1, alínea A), do CPP Neste contexto o maior problema relaciona-se com a elevação do prazo de duração da prisão preventiva, relativamente a crimes que não admitem a imposição desta medida de coacção.