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14 | II Série B - Número: 110 | 24 de Abril de 2009

Em conformidade com a norma do artigo 215.º, n.º 2, do CPP, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.°, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.°, no n.º 1 do artigo 318.°, nos artigos 319.°, 326.° e 331.° ou no n.º 1 do artigo 333.° do Código Penal; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Ora, face ao novo regime, o legislador veio impedir que nos crimes de corrupção e de branqueamento, a aplicação da prisão preventiva não seja possível, uma vez que a moldura penal abstracta previstas para estes crimes não autoriza o seu decretamento.
Embora não se pretenda fazer a apologia da prisão preventiva, como a única medida de coacção aceitável e digna num processo, cremos que a solução encontrada é astronomicamente estranha.
Na verdade tratando-se de crimes (corrupção e branqueamento) puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos e não integrando o catálogo dos crimes de "terrorismo", "criminalidade violenta" ou "altamente organizada", a prisão preventiva nunca pode ser imposta, face ao disposto no artigo 202.°, n.º 1, do CPP.
Se a imposição da medida de coacção prisão preventiva é inadmissível, como compreender então que no artigo 215.º, n.º 2, do CPP, relativamente aos indicados crimes, se fale em prazos de duração máxima da prisão preventiva e que se preveja mesmo a possibilidade da sua elevação? Nesta medida o crime de corrupção previsto no artigo 373.° do CP, o crime de furto qualificado de veículo de valor elevado, previsto no artigo 204.°, n.º 1, do CP, o crime de burla qualificada, previsto no artigo 218.°, n.º 1, do CP, não são susceptíveis de aplicação da prisão preventiva.
A reforma em conjunto do Código Penal e do Código de Processo Penal, deveriam ter ajudado a evitar estas incongruências e alguma falta de harmonização dos dois diplomas. O legislador deveria ter compatibilizado os dois diplomas, nomeadamente, aumentando algumas molduras penais abstractas previstas no Código Penal, como o caso da corrupção e do branqueamento, de forma a assegurar a unidade do sistema.

Agente Encoberto/Agente Infiltrado Em jeito final deverá dizer-se que o agente encoberto/agente infiltrado deveria ter merecido regulamentação no CP- CPP, clarificando o seu estatuto. Pretendeu-se na revisão das leis penais, nada dizer, atirando para fora do perímetro das leis criminais o seu enquadramento legal, o que é um claro erro jurídico. O agente encoberto pode ter efeitos muito mais evasivos e de maior danosidade social para a vida privada e a intimidade do arguido. Daí que no seguimento do que se fez com as escutas telefónicas, este regime devia ter merecido outra ponderação.
É o que se requer.
São estas as normas jurídicas vertidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, aqui enumeradas, que os signatários gostariam de ver discutidas no Plenário da Assembleia da República, tudo em prol de uma melhor redacção, clarificação e aperfeiçoamento das leis criminais.