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56 | II Série B - Número: 117 | 8 de Maio de 2009

Nos termos do disposto no art.º 156.º, alínea d), da Constituição, é direito dos Deputados «requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do mandato»; Nos termos do art.º 155.º, n.º 3 da Constituição e do at.º 12.º, n.º 3 do Estatuto dos Deputados, «todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas»; Nos termos do disposto no art.º 229.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, os requerimentos apresentados pelos Deputados são tramitados por intermédio do Presidente da Assembleia da República com destino à entidade requerida, tendo esta o dever de responder conforme o disposto no n.º 3 do mesmo preceito; Os Deputados do CDS/Partido Popular abaixo-assinados vêm por este meio perguntar ao Senhor Ministro da Economia e da Inovação, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o seguinte: a) Considera o Senhor Ministro da Economia e da Inovação que existe incompatibilidade entre as funções que o Dr. Jaime Andrez desempenha, como vogal do conselho da Autoridade da Concorrência, e as funções que desempenha como membro do júri dos Procedimentos Concursáis para atribuição de capacidades de injecção de potência na rede eléctrica de serviço público e pontos de recepção associados para energia eólica produzida em centrais eólicas? b) Na positiva, considera o Senhor Ministro da Economia e da Inovação que a aceitação da nomeação para o exercício das funções de membro do júri daqueles procedimentos constituiu falta grave, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 5 e no n.º 3, ambos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, citado? c) Em caso negativo, quais as razões pelas quais entende não ocorrer tal incompatibilidade? Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2009.

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