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8 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

legislação agora revogada e um debate público e nacional, alargado e crítico, que permitisse melhorar o instrumento fundamental de ordenamento do território, que é a RAN.
O Grupo Parlamentar do PCP e o Grupo Parlamentar de Os Verdes:

– Considerando que enquanto recurso de todos os portugueses, os solos com aptidão agrícola deverão continuar a ser reservados e a estar disponíveis para a actividade agrícola, na verdadeira acepção do conceito; – Considerando que só em situações absolutamente excepcionais, com a total ausência de alternativas e a relevância do interesse público, deve ser permitida a alteração do uso de solos agrícolas; – Considerando que o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, não cumpre tais desideratos, antes acelerará a delapidação desse recurso público e nacional, e insubstituível.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da república portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar de Os Verdes, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que «Aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho», publicado Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados: Agostinho Lopes (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Bernardino Soares (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — António Filipe (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — João Oliveira (PCP) — José Soeiro (PCP) — Jorge Machado (PCP) — Miguel Tiago (PCP) — Francisco Lopes (PCP) — Bruno Dias (PCP) — Honório Novo (PCP).

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 119/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 75/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE A DESAFECTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOS BENS IDENTIFICADOS PELA APL – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA, SEM UTILIZAÇÃO PORTUÁRIA RECONHECIDA NA FRENTE RIBEIRINHA DE LISBOA E A SUA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO GERAL DO ESTADO"

(Publicado no Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março de 2009)

O Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, veio estabelecer a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado.
Aquele diploma explicita que «quando os bens de domínio público marítimo não devam permanecer afectos ao uso exclusivo das águas (») possam« vir a «ser reafectados«, (») após o que podem esses mesmos bens «ser objecto de cedência de utilização ou de mutação dominial subjectiva».
Para tanto, o Decreto-Lei n.º 75/2009 identifica uma tramitação que se iniciou com a enunciação, pela APL, «das áreas sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa», evoluindo para «a identificação das áreas a ser objecto de exclusão da» sua jurisdição.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, que transformou a Administração do Porto de Lisboa em APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, e aprovou os respectivos Estatutos, estatuiu, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que se consideram – para além das infra-estruturas marítimas – «integrados na esfera patrimonial da APL, SA, os bens imóveis adquiridos ou edificados pela Administração do Porto de Lisboa e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos,

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