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5 | II Série B - Número: 124 | 23 de Maio de 2009

Nesta ocasião, os peticionários tiveram a oportunidade de reiterar no essencial os argumentos expostos no texto da petição, sendo interpelados por todos os grupos parlamentares ora representados.

5. Iniciativas legislativas pendentes Conforme indicado pela nota de admissibilidade referente à presente petição, aguardam agendamento para debate em plenário, o projecto de lei n.º 608/X (4.ª) (PCP) e o projecto de lei n.º 615/X (4.ª) (BE) que prevêem alterações ao Estatuto do Aluno, mas «visam apenas os alunos e não os encarregados de educação».

6. Conclusões

1) O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2) A petição apresenta mais de 13 500 subscritores, pelo que reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário [artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LDP], para que fosse obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1, da LDP) e bem assim a publicação em Diário da Assembleia da República [artigo 26.º, n.º 1, alínea a), LDP].
3) Os peticionários solicitam à Assembleia da República que legisle de modo a «criar mecanismos administrativos e judiciais, desburocratizados, efectivos e atempados de responsabilização dos pais e encarregados de educação em casos de indisciplina escolar, absentismo e abandono, modificando a lei que consagra o Estatuto do aluno e outras legislações conexas».
4) No dia 5 de Maio de 2009, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários.
5) Encontram-se pendentes o projecto de lei n.º 608/X (PCP) e o projecto de lei n.º 615/X (BE) que prevêem alterações ao Estatuto do Aluno, mas «visam apenas os alunos e não os encarregados de educação».
6) As medidas solicitadas pelos peticionários implicam alterações legislativas, pelo que os Senhores Deputados e os Grupos Parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º2 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º3 da LDP.
b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º4 e do n.º 2 do artigo 24.º5 da LDP.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 2009.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

——— 2 «Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar: a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º; [»]» 3 «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; [»]» 4«Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas, nos termos do artigo 19.º» 5«As petições que, nos termos do número anterior, estejam em condições de ser apreciadas pelo Plenário são enviadas ao Presidente da Assembleia da República, para agendamento, acompanhadas dos relatórios devidamente fundamentados e dos elementos instrutórios, se os houver.»