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3 | II Série B - Número: 129 | 30 de Maio de 2009

privadas instaladas naquele território». O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros respondeu em 28 de Abril de 2009 esclarecendo que «em assembleia geral do Instituto Português do Oriente, na qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros esteve representado pelo Instituto Camões, foi deliberado não se proceder à venda da livraria portuguesa em Macau, que se deverá manter nas actuais instalações».

IV — Parecer

Considerando que a pretensão da petição n.º 557/X (4.ª), «Contra a alienação das actuais instalações da livraria portuguesa em Macau», se encontra satisfeita, propõe-se o seu arquivamento nos termos da alínea m) do n.º1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto, e que ao subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 27.º da mesma Lei.
Deve o presente relatório, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios, ser remetido ao Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

——— PETIÇÂO N.º 579/X (4.ª) APRESENTADA POR RUI MIGUEL ESTEVES SIMÃO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGALMENTE ATRIBUÍDAS AOS SOLICITADORES, DE MODO A QUE SEJAM ALARGADAS E ADEQUADAS AOS SOLICITADORES LICENCIADOS

Os alunos da licenciatura em solicitadoria, docentes e cidadãos concordantes com o seguidamente exposto, vêm, nos termos do artigo 52.º da Constituição e ao abrigo do direito de petição, requerar à Assembleia da República o seguinte: Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que o acesso à profissão de solicitador foi condicionado a detentores de uma licenciatura em solicitadoria ou direito. Isto veio conferir ainda mais prestígio à profissão, trazendo igualmente um vasto leque de competências académicas ao solicitador que hoje se assume como um jurista de pleno direito com capacidades técnicas e científicas que lhe permitem prestar um completo serviço jurídico. Desde essa data começaram a surgir diversas instituições de ensino superior que se mostraram interessadas em explorar o potencial desta área jurídica mais específica e apostaram na formação académica de profissionais dotados de conhecimentos de direito e com todas as bases necessárias para que se viessem a enquadrar no sistema jurídico português como solicitadores, criando-lhes aptidões imediatas de elevado profissionalismo a fim de representar os clientes, as empresas, banca e seguros junto dos tribunais, conservatórias, câmaras municipais, repartições ou serviços administrativos. Por outro lado, houve um enorme interesse da parte dos estudantes de explorar esta área do direito português que nessa data se começou a redefinir. Hoje temos diversas instituições de ensino a leccionar solicitadoria e é de referir a imensa adesão que esta licenciatura jurídica tem tido, provando a existência de um grande número de estudantes que apostaram o seu futuro nesta profissão e no seu desenvolvimento.
Contudo, desde essa altura não se verificou um acompanhamento das competências legais do solicitador com as exigências técnicas e profissionais que dele passaram a ser requeridas, principalmente no que toca ao mandato judicial. Na nossa petição gostaríamos de trazer à atenção da Assembleia da República a injustiça que constitui para um profissional plenamente dotado de formação jurídica académica exercer o mandato judicial de forma tão condicionada. Principalmente no que toca ao mandato judicial o solicitador está, a nosso ver, demasiado restringido a causas de pequeno valor. Aliás, esta afirmação torna-se por demais evidente quando constatamos que na esmagadora maioria dos casos o solicitador pode apenas fazer o que qualquer cidadão sem formação jurídica pode fazer autonomamente. Ou seja, na conjuntura actual, não só nunca existe