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Sábado, 30 de Maio de 2009 II Série-B — Número 129

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Petições [n.os 557 e 579/X (4.ª)]: N.º 557/X (4.ª) (Apresentada pela Direcção da Casa de Portugal em Macau, manifestando-se contra a alienação das actuais instalações da Livraria Portuguesa em Macau e solicitando à Assembleia da República que proceda de forma a impedir esse processo): — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 579/X (4.ª) — Apresentada por Rui Miguel Esteves Simão, solicitando à Assembleia da República a alteração das competências legalmente atribuídas aos solicitadores, de modo a que sejam alargadas e adequadas aos solicitadores licenciados.

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PETIÇÃO N.º 557/X (4.ª) (APRESENTADA PELA DIRECÇÃO DA CASA DE PORTUGAL EM MACAU, MANIFESTANDO-SE CONTRA A ALIENAÇÃO DAS ACTUAIS INSTALAÇÕES DA LIVRARIA PORTUGUESA EM MACAU E SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA DE FORMA A IMPEDIR ESSE PROCESSO)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I — Nota prévia

A Casa de Portugal em Macau e outros enviaram à Assembleia da República, em 10 de Março de 2009, uma petição colectiva subordinada ao tema «Contra a alienação das actuais instalações da Livraria Portuguesa em Macau».
A petição foi aceite ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, que institui o regime jurídico do exercício do direito de petição (de ora em diante designada por LEDP), tendolhe sido atribuído o n.º 557/X (4.ª).
O documento foi subscrito por 3564 (três mil quinhentos e sessenta e quatro) cidadãos.
Baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 18 de Março de 2009, data em que foi admitida e em que foi nomeado relator o ora subscritor.
Considerando as pretensões dos peticionários, a Comissão de Ética Sociedade e Cultura solicitou informações adicionais aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura.
Encontram-se reunidos os pressupostos que permitem a elaboração, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República (Lei n.º 1/2007, de 20 de Agosto) e do n.º 8 do artigo 17.º da LEDP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, do relatório final.

II — Objecto e motivação

Conforme referido supra, os subscritores da petição «Contra a alienação das actuais instalações da Livraria Portuguesa em Macau», a que foi atribuído o n.º 557/X (4.ª), insurgem-se contra a anunciada venda, pelo Instituto Português do Oriente (IPOR), detido em 51% pelo Estado português através do Instituto Camões, das actuais instalações da Livraria Portuguesa em Macau, situada numa das ruas mais centrais e movimentadas de Macau.
Para o efeito, alegam que esta venda «priva a comunidade de língua portuguesa, e não somente os portugueses, de um espaço essencial, único, cuja propriedade ainda é de uma instituição portuguesa e, maioritariamente, do Estado português».
Os peticionários discordam também da intenção do IPOR de entregar, sem concurso, a exploração da livraria a um particular, instalando-a numa zona menor da cidade, num prédio sem condições nem dignidade para receber a livraria.
Alertam ainda para o facto de, com esta alteração, a livraria passar a ficar dependente das flutuações do mercado imobiliário, nomeadamente de eventuais aumentos de renda e cessações de contrato.

III — Factos supervenientes

Foi deliberado pela Comissão solicitar ao Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e ao Sr.
Ministro da Cultura, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, que remetessem informação ou esclarecimentos sobre a matéria em apreço.
Oficiados pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, em 25 de Março de 2009 para prestar esclarecimentos, recebeu esta Comissão resposta do Gabinete do Ministro da Cultura em 23 de Abril de 2009 informando que «a Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas, organismo do Ministério da Cultura com especial acção na área do livro e das bibliotecas, nunca teve qualquer intervenção em Macau, seja a nível de apoio a estruturas locais ligadas ao livro seja a nível de projectos específicos solicitados por entidades públicas ou

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privadas instaladas naquele território». O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros respondeu em 28 de Abril de 2009 esclarecendo que «em assembleia geral do Instituto Português do Oriente, na qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros esteve representado pelo Instituto Camões, foi deliberado não se proceder à venda da livraria portuguesa em Macau, que se deverá manter nas actuais instalações».

IV — Parecer

Considerando que a pretensão da petição n.º 557/X (4.ª), «Contra a alienação das actuais instalações da livraria portuguesa em Macau», se encontra satisfeita, propõe-se o seu arquivamento nos termos da alínea m) do n.º1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto, e que ao subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e do artigo 27.º da mesma Lei.
Deve o presente relatório, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios, ser remetido ao Sr.
Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.

——— PETIÇÂO N.º 579/X (4.ª) APRESENTADA POR RUI MIGUEL ESTEVES SIMÃO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGALMENTE ATRIBUÍDAS AOS SOLICITADORES, DE MODO A QUE SEJAM ALARGADAS E ADEQUADAS AOS SOLICITADORES LICENCIADOS

Os alunos da licenciatura em solicitadoria, docentes e cidadãos concordantes com o seguidamente exposto, vêm, nos termos do artigo 52.º da Constituição e ao abrigo do direito de petição, requerar à Assembleia da República o seguinte: Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, que o acesso à profissão de solicitador foi condicionado a detentores de uma licenciatura em solicitadoria ou direito. Isto veio conferir ainda mais prestígio à profissão, trazendo igualmente um vasto leque de competências académicas ao solicitador que hoje se assume como um jurista de pleno direito com capacidades técnicas e científicas que lhe permitem prestar um completo serviço jurídico. Desde essa data começaram a surgir diversas instituições de ensino superior que se mostraram interessadas em explorar o potencial desta área jurídica mais específica e apostaram na formação académica de profissionais dotados de conhecimentos de direito e com todas as bases necessárias para que se viessem a enquadrar no sistema jurídico português como solicitadores, criando-lhes aptidões imediatas de elevado profissionalismo a fim de representar os clientes, as empresas, banca e seguros junto dos tribunais, conservatórias, câmaras municipais, repartições ou serviços administrativos. Por outro lado, houve um enorme interesse da parte dos estudantes de explorar esta área do direito português que nessa data se começou a redefinir. Hoje temos diversas instituições de ensino a leccionar solicitadoria e é de referir a imensa adesão que esta licenciatura jurídica tem tido, provando a existência de um grande número de estudantes que apostaram o seu futuro nesta profissão e no seu desenvolvimento.
Contudo, desde essa altura não se verificou um acompanhamento das competências legais do solicitador com as exigências técnicas e profissionais que dele passaram a ser requeridas, principalmente no que toca ao mandato judicial. Na nossa petição gostaríamos de trazer à atenção da Assembleia da República a injustiça que constitui para um profissional plenamente dotado de formação jurídica académica exercer o mandato judicial de forma tão condicionada. Principalmente no que toca ao mandato judicial o solicitador está, a nosso ver, demasiado restringido a causas de pequeno valor. Aliás, esta afirmação torna-se por demais evidente quando constatamos que na esmagadora maioria dos casos o solicitador pode apenas fazer o que qualquer cidadão sem formação jurídica pode fazer autonomamente. Ou seja, na conjuntura actual, não só nunca existe

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a obrigatoriedade de constituir solicitador como mandatário (o que, a nosso ver, é extremamente desapropriado e injusto), como também o solicitador só pode exercer o mandato judicial na mesma medida que qualquer cidadão o poderia fazer sem ter de constituir mandatário. Por outro lado, surge ainda outra questão de grande relevância ligada ao mandato judicial do solicitador, que é o facto de não lhe ser permitido debater por si só as questões do nosso direito que com tanto afinco terá estudado. Se um solicitador licenciado passou todo o seu tempo de formação académica a estudar cadeiras de direito, como podemos depois entender que ao exercer o mandato judicial ele seja por si só incompetente para defender os seus clientes sempre que se discutam questões de direito? Não nos parece aceitável que um profissional que basicamente passou todo o seu tempo de formação, quer académica, numa primeira fase, como também, posteriormente, nas aulas da Câmara dos Solicitadores a estudar direito, não possa depois debater num tribunal questões de direito. Isto para já não mencionar que ao longo da sua vida profissional ou em eventuais pós-graduações, tais como mestrados, doutoramentos ou especializações, será muito provável, por questões de clara evidência profissional, que o solicitador esteja sempre ligado ao estudo aprofundado do direito. Esta incongruência torna-se, aliás, perceptível quando vemos que um solicitador exerce, de acordo com a Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto, o acto próprio da consulta jurídica e aí pode interpretar e aplicar normas jurídicas perante o seu cliente, mas tal já não pode ser por ele feito no tribunal. Tais constatações constituem-se discriminatórias para a classe dos futuros e numerosos solicitadores que entrarão no mercado de trabalho depois de terem investido toda a sua formação no estudo do direito. Além disso, devemos ainda lembrar-nos de que o solicitador nada fica a dever em termos deontológicos a qualquer outro jurista que exerça o mandato judicial como advogado. Quanto aos seus deveres, o solicitador tem já hoje de exercer o seu mandato da mesma forma e com os mesmos condicionalismos do mandato de um advogado. Pensamos que se torna claro que existe um condicionalismo despropositado e injusto na medida em que os solicitadores, embora academicamente capazes de desempenhar o mandato judicial em situações mais abrangentes do que actualmente fazem, são vedados de o fazer sem que haja para tal uma razão plausível e justificável. Cabe acrescentar, tendo em conta o aumento repentino e exponencial do número de solicitadores nos próximos anos, que a nossa sociedade passará a ter um número bastante considerável de jovens dotados de capacidades jurídicas que podem representar um importante contributo na evolução cada vez mais positiva do nosso sistema jurídico. Dentro de poucos anos, milhares de solicitadores estarão no mercado a tentar impor o seu lugar como bons prestadores de serviços jurídicos, desempenhando um papel fundamental na saúde jurídica do País. Será, portanto, necessário criar uma conjuntura que promova a utilização destes profissionais, enquadrando-os e dando-lhes as competências para que possam desempenhar um papel conciso e apropriado aos seus conhecimentos. Se isto não acontecer, teremos, sem dúvida, um problema em mãos, uma vez que a profissão em que muitos apostaram será descaracterizada e pouco completa face ao potencial desta classe. Para já fica o sentimento que o solicitador representa hoje um jurista um pouco híbrido e sem a autonomia que poderia e deveria ter para desempenhar as suas funções. Recentemente até mesmo a especialidade de solicitador de execução foi alterada, perdendo, assim, a sua exclusividade para os profissionais da solicitadoria. Assim, torna-se necessário equilibrar e reorganizar a distribuição de competências dos mandatários judiciais em Portugal. Propomos, por conseguinte, que sejam criadas competências específicas no desempenho do mandato judicial. Por exemplo, que se torne obrigatória a constituição de solicitador como mandatário judicial em alguns processos especiais. Um caso em que achamos evidente que tal poderia acontecer seria nos processos de inventário devido à constatação de que na realidade não só os solicitadores têm trabalhado muito nesta área, como também as licenciaturas de solicitadoria tendem a estudar aprofundada e pormenorizadamente as questões relativas ao direito das sucessões, assim como os passos processuais deste processo especial. O mesmo pode também ser dito relativamente aos processos de insolvência. Relativamente ao Código de Processo Civil poderia ser operada uma mudança organizativa que separasse e agrupasse alguns processos constantes do seu Título IV, atribuindo competência exclusiva ao solicitador. Deste modo, poderíamos tornar os profissionais do direito mais adaptados e preparados no que toca ao desenvolvimento dos processos judiciais, tornando, assim, a justiça mais simples, funcional, célere e sobretudo estruturada. Como tal, parece-nos essencial neste tempo refinar as reformas que foram sendo feitas no sentido de progredirmos como profissionais, sendo para tal criadas estruturas estratégicas e sustentáveis para o futuro do nosso sistema jurídico. Existem numerosas complexidades jurídicas e há também um vasto caudal de processos distintos que bem poderiam ser

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adequados ao solicitador que, desta forma, se tornaria um especialista em casos concretos e assim ficaria por conta de uma classe explorar e formar os seus profissionais para lidarem cabalmente com essas mesmas situações. É certo que todos os futuros licenciados em solicitadoria gostariam de ver atribuída à sua profissão um perfil mais definido, completo e adequado aos seus conhecimentos, ao mesmo tempo que isto serviria para criar uma organização mais sustentável da justiça em Portugal. Este pode representar também um passo importantíssimo a dar no sentido de evitar nesta classe um grande nível de desemprego que actualmente se pode perspectivar, causado pelo aumento do número de licenciados a entrarem todos os anos no mercado de trabalho e pela exagerada falta de competências jurídicas que, sem razão justificável, estão atribuídas ao solicitador actual.
Pelo exposto, pretendemos peticionar:

I — Que o solicitador licenciado seja incluído no artigo 60.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II — Que seja dada ao solicitador licenciado plena competência para debater todas as questões de direito que perante ele se discutam.
III — Que seja criada uma percentagem de numerus clausus para que o licenciado em solicitadoria que conclua com sucesso o mestrado em direito possa candidatar-se ao acesso à Ordem dos Advogados.
IV — Pretendemos que, para que possa ser aproveitado o potencial desta classe que agora conhece novos horizontes, seja feita uma estrutura que distribua exclusivamente alguns processos especiais à competência do solicitador.
V — Que em futuras reformas da justiça seja sempre atendida a posição que o solicitador poderá vir a desempenhar no ordenamento jurídico de forma a contribuir para uma correcta organização e distribuição de competências dos profissionais forenses.

O primeiro subscritor, Rui Manuel Monteiro Simão.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1224 subscritores.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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