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13 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

A marca da contrastaria indica, além da conformidade dos artefactos de metais preciosos com os toques legais, que esses artefactos foram objecto do procedimento de autorização previa obrigatória.

d) Audição dos peticionários: No dia 13 de Maio de 2009 foram ouvidos em audição os representantes dos peticionários que transmitiram as razões que presidiram à apresentação da petição e que traduzem a grande preocupação do sector pela possibilidade de invasão do mercado nacional de artefactos de metais preciosos sem a liga e os toques legais, exigíveis para garantir o seu valor e qualidade.
Referiram os contactos que têm vindo a estabelecer com a tutela, transmitindo as suas preocupações, sendo que, em audiência concedida em 7 de Maio pelo Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, foram informados que seria entendimento do Governo considerar que o actual Regulamento das Contrastarias contém um regime de autorização prévia de entrada no mercado e que não se trata de qualquer regra técnica de fabrico, razão pela qual esse procedimento seria comunicado aos agentes económicos, de forma a colocar fora da aplicabilidade do Regulamento 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, os artefactos de metais preciosos.
Acrescentaram os peticionários que, apesar dessa informação, que lhes transmitiu tranquilidade quanto às suas preocupações imediatas que presidiram à apresentação da petição, mantêm interesse que seja aprovado um novo enquadramento jurídico do sector, tendo realçado a necessidade de articulação entre as duas tutelas do sector — Secretaria de Estado do Orçamento e Tesouro (parte técnica) e Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (parte comercial). Consideram que o regime jurídico vigente não corresponde à realidade do sector, após a evolução que este sofreu.

e) Nota do Relator: Está disponível na Internet, nos sítios de Imprensa Nacional — Casa da Moeda e da DGAE, uma «informação aos operadores económicos», com data de 6 de Maio de 2009, da qual se conclui que um artefacto «com metal precioso não pode ser colocado no mercado sem autorização prévia», especificando que a marca de contrastaria indica, além da conformidade dos artefactos de metais preciosos com os toques legais, que esses artefactos foram objecto do procedimento de autorização prévia obrigatória.
Por sua vez, o procedimento actual adoptado nas contrastarias refere, claramente, que «todos os artefactos de metais preciosos, têm de ser apresentados nas contrastarias para legalização», excepcionando que «aqueles que podem ser colocados directamente no mercado, por já virem legalizados para Portugal por contrastarias autorizadas de países da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos ou por organismos independentes de países da EEE e Turquia, reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade, como tendo marcas e condições de aplicação equivalentes às nacionais».
Esta descrição de procedimento serviu de suporte ao entendimento do Governo referido quanto ao Regulamento 764/2008, no entendimento de estarmos perante um processo de autorização prévia e não de uma norma técnica.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de

Parecer

a) Que a petição n.º 563/X (4.ª), por ser subscrita por 5875 cidadãos, deve ser remetida, juntamente com o presente relatório, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser dado conhecimento da presente petição e respectivo relatório aos grupos parlamentares para os efeitos que entenderem adequados.
c) Que deve ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.