O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 12 de Junho de 2009 II Série-B — Número 135

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Petições [n.º 147/X (1.ª), n.º 433/X (3.ª) e n.os 555, 556, 560, 562 e 563/X (4.ª)]: N.º 147/X (1.ª) (Apresentada por Pedro Oliveira da Silva e outros, solicitando à Assembleia da República a Criação do Dia Nacional do Cão): — Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 433/X (3.ª) (Apresentada pela Associação Portuguesa de Celíacos (APC), solicitando à Assembleia da República que os produtos sem glúten possam ser deduzidos como despesas de saúde em sede de IRS e, consequentemente, sejam taxados com IVA a 5%): — Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 555/X (4.ª) (Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa): — Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 556/X (4.ª) (Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a revogação da DIA e suspensão do concurso público relativo ao novo traçado do IC2 em Coimbra e a sua discussão pública para serem encontradas alternativas àquele traçado): — Idem.
N.º 560/X (4.ª) (Apresentada pela CGTP-IN, Maria do Carmo Tavares e outros, solicitando à Assembleia da República que tome as medidas necessárias para que a disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2009 relativa ao recálculo das pensões produza efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio): — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 562/X (4.ª) (Apresentada pela Casa do Douro, solicitando à Assembleia da República uma clarificação legislativa que crie condições à revitalização e fortalecimento na Região das associações representativas das profissões): — Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 563/X (4.ª) (Apresentada pela Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e outros, solicitando à Assembleia da República que sejam excluídos do Regulamento de Reconhecimento Mútuo os artefactos de metais preciosos): — Idem.

Página 2

2 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

PETIÇÃO N.º 147/X (1.ª) (APRESENTADA POR PEDRO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DO CÃO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 10 de Abril de 2006, cumprindo os termos legais em vigor.
O Sr. Presidente da Assembleia da República endereçou a petição sub judice à 6.ª Comissão.
Os peticionários solicitam a criação do Dia Nacional do Cão, por considerarem que:

«O cão é o animal doméstico preferido por mais de 1,2 milhões de lares portugueses.
É também o que sofre mais negligências e abandono por parte dos seus donos.»

De acordo com os peticionários, «esta proposta vem no sentido de sensibilizar a população portuguesa para os direitos do cão e para as suas necessidades, tendo em conta os diferentes papeis que o cão desempenha na sociedade: o cão polícia, o cão bombeiro, o cão guia para cegos, o cão — melhor amigo da família, das crianças e dos idosos por excelência.
Esta petição foi subscrita por 7162 pessoas, sendo assim obrigatória a audição dos subscritores em comissão.
Contudo, os subscritores da petição enviaram um e-mail aos serviços da comissão onde indicam que a mesma poderá ser arquivada, não fazendo sentido proceder à audição.
Esta matéria pode, porém, ser consagrada por via legislativa, pelo que deve ser dado conhecimento do texto da petição aos grupos parlamentares para a devida apreciação.
Pelo que a Comissão é do seguinte

Parecer

Deve a petição em apreço, nos termos legais aplicáveis, ser arquivada, dando-se conhecimento o peticionário do presente relatório e parecer, o qual deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Mais: recomenda-se o envio do texto desta petição aos grupos parlamentares para a devida apreciação e eventual iniciativa legislativa.

Lisboa, 20 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

——— PETIÇÃO N.º 433/X (3.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CELÍACOS (APC), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS PRODUTOS SEM GLÚTEN POSSAM SER DEDUZIDOS COMO DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS E, CONSEQUENTEMENTE, SEJAM TAXADOS COM IVA A 5%)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

A petição n.º 433/X (3.ª) é assinada por 5539 subscritores, tendo como primeiro peticionante a Associação Portuguesa de Celíacos (APC), e deu entrada na Assembleia da República no dia 25 de Fevereiro de 2008, por correio electrónico, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento e Finanças em 2 de Abril de 2008.

Página 3

3 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

A presente petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) — Lei de Exercício do Direito de Petição.
Através desta petição, a APC vem solicitar que os produtos sem glúten sejam enquadrados na categoria de «medicamento» e, por isso, abrangidos no conceito «despesa de saúde», podendo, portanto, ser dedutíveis à colecta 30% das despesas na aquisição desses produtos em sede de IRS.
Na sequência da aprovação do relatório intercalar relativo à petição n.º 433/X (3.ª) em 9 de Abril de 2008, a Comissão de Orçamento e Finanças, através do Sr. Deputado Hugo Nunes, procedeu à audição dos peticionantes em 15 de Julho de 2008.
Foi também aprovado solicitar parecer ao Ministério da Saúde e ao Ministério das Finanças e da Administração Pública para que se pronunciem sobre o objecto da petição.
Dos pareceres ao Ministério das Finanças e da Administração Pública e ao Ministério da Saúde no sentido de se pronunciarem sobre o objecto da petição obtiveram-se as seguintes opiniões:

Da parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública foi enviado o seguinte parecer: «(») ç opinião deste Ministério que as despesas com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificadas por relatório médico, devem ser qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Por sua vez, o Ministério da Saúde, no seu parecer, exprimiu a sua opinião dizendo que «a Ministra da Saúde corrobora com a posição expressa pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública de que as despesas com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificadas por relatório médico, devem ser qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Tendo em conta a posição manifestada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao afirmar que «é da opinião», e não sendo por isso taxativo na sua orientação, abriam-se portas para interpretações diferentes consoante o técnico e/ou a repartição. Assim foi feita uma pergunta (n.º 964/X (4.ª), de 16 Janeiro 2009) ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no sentido de saber se o Ministério, através dos serviços da DGCI, tomou medidas que visem garantir a homogeneidade de tratamento fiscal dos contribuintes com a doença celíaca, e se sim, quais.
Em resposta à pergunta 964/X (4.ª) o Ministério das Finanças e da Administração Pública informou que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho n.º 251/2009, determinou que a DGCI deveria «divulgar através de circular, a orientação interpretativa de que os produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, devem ser qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».
Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte Parecer

1 — Que o presente relatório seja enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício da Petição; 2 — Que a petição n.º 433/X (3.ª), por ser subscrita por 5539 cidadãos, seja remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.
3 — Que seja dado conhecimento do presente relatório ao primeiro signatário da petição.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Hugo Nunes — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

———

Página 4

4 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

PETIÇÃO N.º 555/X (4.ª) (APRESENTADA POR MENDES BOTA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONCRETIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1 — A petição veio suportada numa exposição que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República despachou para a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território em 5 de Março de 2009.
2 — Através dela os seus subscritores, em número de sete mil setecentos e oitenta e um cidadãos, integrados no Movimento Cívico «Regiões, Sim!», apelam à Assembleia da República para que, em sede de revisão constitucional, elimine «os condicionalismos excessivos» que têm obstacularizado a regionalização administrativa, nomeadamente:

— Retirando a obrigatoriedade da criação simultânea das regiões administrativas (artigo 255.º da Constituição da República Portuguesa); — Retirando a exigência de que o número de votantes seja superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento para que o referendo a que se refere o n.º 11 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa seja considerado vinculativo, procedendo, depois, em conformidade, com a correspondente alteração à Lei Orgânica do Referendo.
— E exortam, em complemento, os partidos políticos a assumir, nos seus programas eleitorais para as eleições legislativas de 2009, o compromisso de concretizarem, na próxima legislatura, a criação e a instituição das cinco regiões administrativas, correspondentes às actuais NUTS II.

Os peticionários fundamentam estes seus apelos, designadamente:

— No desequilíbrio dos níveis de desenvolvimento económico e social e na assimetria territorial do nosso país; — Na desertificação económica e humana que se verifica em Portugal; — No facto de Portugal ser um dos países mais centralistas da Europa; — No facto de a criação de cinco regiões administrativas contribuir para a democraticidade da Administração Pública, dos interesses regionais, para o equilíbrio das finanças públicas e para uma correcta aplicação do princípio da subsidiariedade; — No facto de as regiões poderem potenciar uma competitividade criativa e positiva, nomeadamente em matérias como a tecnologia, a inovação, o emprego e a qualificação; — No facto de a regionalização baseada nas actuais cinco regiões-plano se configurar como um modelo consensual para o desenvolvimento sustentável do nosso país; — Em que a não criação das regiões administrativas ter vindo a constituir uma inconstitucionalidade por omissão; — No facto de a regionalização se apresentar como um projecto de promoção da cidadania, mobilizador da aproximação entre eleitos e eleitores e entre cidadãos e instituições; — No facto de a criação das cinco regiões constituir um instrumento de aplicação do espírito de solidariedade inter e intra-regional e de coesão e de unidade do território nacional.

4 — Pelo que se impõem, então, extrair as seguintes

Conclusões

1 — A situação que é apresentada pelos peticionários — eliminação dos «condicionalismos excessivos» que têm obstacularizado a regionalização administrativa — enquadra-se na competência legislativa da Assembleia da República (artigos 236.º, n.º 4, e 237,º, n.º 1).
2 — Uma vez que a petição se encontra já publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, na II Série B, n.º 93, de 28 de Março de 2009, a páginas 16 e 17, e foi já realizada a audição dos peticionários

Página 5

5 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

nesta Comissão, a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, deverá o conteúdo da petição ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da mesma Lei.
3 — Deverá ser dado conhecimento do conteúdo do presente relatório ao peticionário.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Almeida — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

——— PETIÇÃO N.º 556/X (4.ª) (APRESENTADA POR MIGUEL DIAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVOGAÇÃO DA DIA E SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO RELATIVO AO NOVO TRAÇADO DO IC2 EM COIMBRA E A SUA DISCUSSÃO PÚBLICA PARA SEREM ENCONTRADAS ALTERNATIVAS ÀQUELE TRAÇADO)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A presente petição, à qual foi atribuído o n.º 556/X (4.ª), deu entrada na Assembleia da República em 6 de Março de 2009.
A petição é subscrita por 10 040 (dez mil e quarenta) peticionários (2045 subscritores em papel e 7995 via o sítio www.petitiononline.com, sendo seu primeiro subscritor o Sr. Miguel Dias, com residência na Rua Frei Tomé de Jesus, n.º 16, 1.º Esq, 3000-195 Coimbra. Objecto

Os peticionários da referida iniciativa pretendem que a Assembleia da República tome medidas para a revogação da declaração de impacto ambiental que determina a possibilidade de abertura de concurso e lançamento da obra projectada para o traçado do IC2 previsto.
Segundo os próprios subscritores da iniciativa, o troço do IC2 em causa implica a amputação de uma significativa parte da Mata do Choupal, já que sobre ela prevê a construção de um viaduto. A preservação da Mata do Choupal tem sido, de facto, um dos mais fortes elementos mobilizadores para a contestação do processo, do projecto e da obra propriamente dita, mas não é a única.
Em muitas ocasiões os subscritores tiveram a oportunidade de manifestar o seu desacordo com o traçado por motivos que ultrapassam a integridade da Mata, mas que se prendem com estratégia rodoviária, valorização paisagística e mesmo com a própria legalidade dos actos administrativos e políticos que decorreram no decorrer do processo.
De acordo com os peticionários, «a construção de uma nova travessia do Mondego afectará irremediavelmente a Mata Nacional do Choupal e a qualidade de vida das populações». Afirmam também que «não aceitam a amputação de parte da Mata do Choupal, património natural e cultural da cidade e do País e não concordam com o novo traçado do IC2 (volume de tráfego superior a 100 000 veículos/dia) pela proximidade a uma área de relevância ambiental tão sensível».
A preocupação com a degradação da qualidade de vida das populações locais também é directamente referida no texto: «Consideram também que este traçado do IC2 pelo centro da cidade degrada a qualidade de vida das populações, deteriora a qualidade do ambiente urbano e, por via das emissões poluentes, acarreta riscos de saúde acrescidos para as populações».
Os subscritores, quer no texto entregue quer na audiência em que participaram na Assembleia da República, relevaram ainda questões processuais que consideram duvidosas e que, a verificarem-se, devem merecer a consideração ponderada da Assembleia da República e dos grupos parlamentares. De acordo com as informações prestadas pelos subscritores, o que é facilmente confirmado pelos documentos que entregaram na Comissão Parlamentar de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a declaração de

Página 6

6 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

impacto ambiental, emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, contraria as indicações e recomendações da comissão de acompanhamento e não responde ao parecer da própria Autoridade Florestal Nacional quando este aponta para «incompatibilidade com a Lei de Bases da Política Florestal».
A comissão de acompanhamento afirma mesmo que se estimam impactos e efeitos «negativos e permanentes» sobre os recursos hídricos, o ambiente sonoro e a componente biológica da Mata Nacional do Choupal.
O troço em causa (trecho 1) proposto pelo Governo pressupõe a construção de uma ponte de 910 metros sobre o Rio Mondego, assim como um viaduto de 85 metros sobre a ribeira dos Fornos.
Por fim, importa referir, tal como consta do texto da petição, o objecto concreto aí mencionado: «os signatários exigem a imediata revogação da DIA, a imediata suspensão do concurso público e uma discussão pública alargada no sentido de serem encontradas alternativas para este traçado do IC2».

Parecer

A petição foi admitida em 20 de Março de 2009 na Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e, de acordo com a nota de admissibilidade elaborada pelos serviços da Comissão, a petição cumpre os requisitos formais e de tramitação estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.º (Direito de petição e direito de acção popular) da Constituição da República Portuguesa, no artigo 232.º (Exercício do direito de petição) do Regimento da Assembleia da República e no artigo 2.º (Definições), designadamente no respectivo n.º 2, no artigo 9.º (Forma) e no n.º 1 do artigo 17.º (Tramitação) da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Exercício do direito de petição).

Audições

Tendo em conta o número de signatários da presente petição, teve lugar, no dia 14 de Abril, a audição dos primeiros peticionários, onde foram reiterados os argumentos apresentados e relevada a urgência da matéria, atendendo ao avançado estado do processo. Estiveram presentes na audição dois Deputados da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, em representação do Grupos Parlamentares do PCP e do PSD.

Iniciativas parlamentares pendentes

Após a admissão desta petição, e por isso ainda ausente na respectiva nota de admissibilidade, deu entrada na Mesa da Assembleia o projecto de resolução n.º 473/X (4.ª), do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que aguarda agendamento para discussão em Plenário.

Conclusões

1 — O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da Lei das Petições.
2 — A petição, com 10 040 signatários, reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LDP), bem como que se realizou a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1 da LDP) e, bem assim, a publicação em Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da LDP).
3 — Os peticionários solicitam à Assembleia da República que intervenha no sentido da «revogação da declaração de impacte ambiental e suspensão do concurso público relativos ao novo traçado do IC2 em Coimbra e (abertura de) discussão pública para serem encontradas alternativas àquele traçado».
4 — No dia 14 de Abril procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, do que resultou pedido de esclarecimento ao Governo, cuja resposta se anexa ao presente relatório. (a)

Página 7

7 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

5 — Encontra-se pendente o projecto de resolução n.º 473/X (4.ª), do PCP, que «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado do IC2 junto da cidade de Coimbra de modo a preservar a Mata do Choupal».
6 — As medidas solicitadas pelos peticionários implicam intervenção parlamentar junto do Governo, pelo que os Srs. Deputados e os grupos parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.

Parecer

Face ao exposto, e nada havendo a acrescentar, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Petições; b) Deve ser dado conhecimento aos peticionários, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das providências adoptadas.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

——— PETIÇÃO N.º 560/X (4.ª) (APRESENTADA PELA CGTP-IN, MARIA DO CARMO TAVARES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE A DISPOSIÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2009 RELATIVA AO RECÁLCULO DAS PENSÕES PRODUZA EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1 — A petição n.º 560/X (4.ª), subscrita por 4101 cidadãos, foi entregue no dia 9 de Março de 2009 na Assembleia da República, tendo sido admitida no dia 8 de Abril de 2009 pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
2 — Os peticionários solicitam que a Assembleia da República «tome as medidas necessárias para que a disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2009 relativa ao recálculo das pensões produza os efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio».
3 — Com efeito, a Lei do Orçamento do Estado para 2009, isto é, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, prevê, no artigo 64.º, aquilo a que se designa de recálculo oficioso, determinando-se, no respectivo n.º 1, que «as pensões de invalidez e velhice em curso, atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, e as pensões de sobrevivência, calculadas com base em pensões de invalidez ou velhice cujo montante de pensão estatutária tenha sido determinado pela aplicação das regras estabelecidas no artigo 33.º do mesmo diploma, são oficiosamente recalculadas».
4 — O referido artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, após a alteração também constante na Lei do Orçamento do Estado para 2009, fixa nova regra aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, prevendo-se que a estes é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo mais favoráveis e que aquele valor é superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º1, 45.º2 e 55.º3. 1 Valores mínimos de pensão de invalidez e de pensão de velhice.
2 Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta.
3 Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões.

Página 8

8 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

5 — Os peticionários não contestam a referida alteração ao artigo 33.º, mas o momento da sua aplicação, que a Lei do Orçamento do Estado remete para o dia 1 de Janeiro de 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º.
6 — No dia 22 de Abril de 2009 os peticionários foram ouvidos em audição parlamentar, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto).
7 — Nos termos do relatório de audição, importa destacar que os peticionários «reforçaram a ideia de que o Governo não teve em atenção o disposto na Lei de Bases da Segurança Social ao eliminar o regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 32/2002, de 19 de Fevereiro, e, consequentemente, a protecção integral dos direitos em formação, com prejuízo dos beneficiários, quando aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, porquanto, ao antecipar os efeitos da nova fórmula de cálculo das pensões, determinou que, a partir de 2007, as pensões passassem simplesmente, e como regra geral, a ser calculadas de modo proporcional aos períodos de carreira cumpridos na vigência de cada uma das fórmulas de cálculo, a antiga e a nova».
8 — Os peticionários acrescentaram ainda que «os pensionistas com longas carreiras contributivas (com mais de 46 anos) foram profundamente lesados, chegando a verificar-se reduções do valor da pensão na ordem dos € 80«.
Assim, mediante os considerandos que antecedem e tendo em conta que:

I — Os peticionários solicitam à Assembleia da República que «tome as medidas necessárias para que a disposição da Lei do Orçamento do Estado para 2009 relativa ao recálculo das pensões produza os efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio»; II — A petição n.º 560/X (4.ª) é subscrita por 4101 cidadãos.
III — Os peticionários foram ouvidos em audição parlamentar, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto).

A Relatora propõe que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopte o seguinte:

Parecer

Deve a petição n.º 560/X (4.ª), acompanhada do presente relatório, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 24.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24 de Agosto).

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009 A Deputada Relatora, Maria de Lurdes Ruivo — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Anexo Relatório de audição, de 22 de Abril de 2009

Ao vigésimo segundo dia do mês de Abril de 2009, pelas onze horas, a Sr.ª Deputada Maria de Lurdes Ruivo, do PS, na qualidade de relatora da petição supra identificada, recebeu em audição a sua primeira subscritora, Maria do Carmo Tavares, que se fez acompanhar de alguns dirigentes da CGTP-IN, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à sua republicação (Lei do Exercício do Direito de Petição). Depois de os cumprimentar, propôs-se ouvi-los em nome da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública acerca da matéria objecto da petição.

Página 9

9 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

Os peticionários reiteraram as posições constantes do texto da petição, que deu entrada na Assembleia da República em Março de 2009, reconhecendo que a mesma surgiu como consequência da petição n.º 561/X (4.ª), em que é solicitado à Assembleia da República a revogação do factor de sustentabilidade; o respeito pelo regime transitório da fórmula de cálculo das pensões; e a alteração dos critérios do Indexante dos Apoios Sociais.
Reforçaram a ideia de que o Governo não teve em atenção o disposto na Lei de Bases da Segurança Social ao eliminar o regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 32/2002, de 19 de Fevereiro, e, consequentemente, a protecção integral dos direitos em formação, com prejuízo dos beneficiários, quando aprovou o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, porquanto, ao antecipar os efeitos da nova fórmula de cálculo das pensões, determinou que, a partir de 2007, as pensões passassem simplesmente, e como regra geral, a ser calculadas de modo proporcional aos períodos de carreira cumpridos na vigência de cada uma das fórmulas de cálculo, a antiga e a nova.
Prosseguiram dizendo que os pensionistas com longas carreiras contributivas (com mais de 46 anos) foram profundamente lesados, chegando a verificar-se reduções do valor da pensão na ordem dos 80€. Chamaram igualmente a atenção para o facto de que, segundo o Presidente do Instituto da Segurança Social, estão em causa cerca de 18 000 pensionistas. Daí a importância do recálculo das pensões com efeitos não a 1 de Janeiro de 2009 mas a 1 de Junho de 2007.
A Sr.ª Deputada Maria de Lurdes Ruivo, do PS, mostrou-se sensibilizada com a situação descrita e informou que o Sr. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social tinha sido chamado a pronunciar-se sobre aquela matéria. De seguida, agradeceu os contributos prestados pelos peticionários, que considerou esclarecedores, e explicou-lhes ainda que, depois de a Comissão apreciar e votar o relatório final daquela petição, a mesma é enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua discussão em Plenário, da qual os membros daquela Confederação Sindical serão informados em tempo.
Nada mais havendo a tratar, a audição foi encerrada por volta das onze horas e quarenta minutos.

A Deputada Relatora, Maria de Lurdes Ruivo.

——— PETIÇÃO N.º 562/X (4.ª) (APRESENTADA PELA CASA DO DOURO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA CLARIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE CRIE CONDIÇÕES À REVITALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO NA REGIÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PROFISSÕES)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I — Nota prévia

A petição, subscrita por 4089 peticionários, é dirigida ao Sr. Presidente da Assembleia da República (PAR) e deu entrada na Assembleia da República a 18 de Março de 2009, tendo sido enviada, conforme despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2009, à 6.ª Comissão — Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (CAEIDR) — para efeitos de admissão e apreciação.
Na sua reunião de 24 de Março deliberou a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional aprovar a admissão da petição n.º 562/X (4.ª), uma vez verificado o cumprimento dos requisitos formais e de tramitação estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Exercício do direito de petição — , na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
No dia 6 de Maio os peticionários foram recebidos em audição na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, com a participação da Deputada Relatora e do Deputado Hélder Amaral, e fazendo-se os peticionários representar pelos membros da actual direcção da Casa do Douro, os Srs. Manuel António Santos, que preside, António Luís Januário e João Manuel Leonardo.

Página 10

10 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

II — Sobre a petição

a) Objecto da petição: Os peticionários solicitam a iniciativa legislativa da Assembleia da República ou do Governo no sentido de proceder a uma clarificação legislativa sobre o lugar institucional que deve ocupar a Casa do Douro no conjunto do edifício institucional do sector vitivinícola duriense.
Sustentam que o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que define a missão, atribuições, organização e competências do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), suscita a necessidade de clarificar a delimitação de níveis de actuação entre o IVDP e a Casa do Douro, o que tornou ainda mais frágil a sustentabilidade da Casa do Douro e pode ter consequências negativas para a situação socioeconómica da região duriense.

b) Exame da petição: Ouvidos em audição no dia 6 de Maio, os representantes dos peticionários expuseram detalhadamente os fundamentos da sua pretensão: 1 — A Casa do Douro, criada em 18 de Novembro de 1932, surgiu como organização associativa dos viticultores do Douro — de inscrição obrigatória — num período em que, por força da profunda recessão económica mundial, os viticultores enfrentavam uma crise extremamente difícil de queda do preço dos vinhos nos mercados internacionais e de acumular de stocks de reserva para os quais não havia escoamento.
À data da sua criação a Casa do Douro reunia competências de natureza socioprofissional e competências públicas delegadas pelo Estado.
Os viticultores, que até à criação da Casa do Douro se encontravam na dependência total do preço das uvas que era estabelecido pelos exportadores, passaram a poder contar com uma entidade mediadora, com uma gestão dos volumes de produção de vinho adequada à capacidade de absorção do mercado e com a definição de valores indicativos para o preço das uvas. A Casa do Douro tornou-se, deste modo, um caso de auto-regulação socioprofissional.
2 — Segundo os peticionários, o início da década de 90 correspondeu a um momento de desequilíbrio no papel regulador da Casa do Douro, em grande medida em resultado das condições objectivas da economia mas também, como reconhecem, em resultado de decisões erradas então tomadas pela Casa do Douro. A compra da participação na Real Companhia Velha e uma reserva estratégica de vinhos sobredimensionada face à capacidade do mercado colocaram a Casa do Douro numa situação de grande dificuldade que obrigou à contracção de empréstimos bancários que viriam a ser renegociados em 1997, implicando dois pagamentos anuais ao longo de 20 anos. Ao longo dos anos de 97 a 2001 a Casa do Douro conseguiu sempre cumprir com os pagamentos devidos em resultado da comercialização de lotes criados a partir da sua reserva estratégica.
3 — O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, no uso da alteração legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, altera os estatutos da Casa do Douro. De entre as atribuições que lhe são consignadas pelo artigo 3.º, destacam os peticionantes a alínea a): «Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;». O mesmo decreto-lei define competências de gestão do património da Casa do Douro e o seu artigo 27.º especifica que as receitas da Casa do Douro compreendem: «a) As quotizações aprovadas pelo conselho regional e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados; b) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas; c) O produto da gestão do respectivo património; o produto da gestão das delegações; os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.».
Alertam os peticionantes para o facto de que ao excluir a possibilidade de a Casa do Douro realizar receitas através da aquisição e venda de vinhos, que o IVDP limita a um plafond máximo de 2500 pipas por ano, a Casa do Douro fica impossibilitada de realizar receitas significativas que lhe permitam fazer face ao serviço da dívida nos termos negociais definidos em 1997.
Além disso pretendem chamar a atenção para o facto de que existe, desde a entrada em vigor do DecretoLei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, uma área de conflito de competências entre a Casa do Douro e o IVDP. O referido decreto-lei define, no seu artigo 3.º, que uma das atribuições do IVDP é a de fiscalizar «a produção e

Página 11

11 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

a comercialização dos vinhos produzidos na RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha nesta região, controlando o recenseamento dos viticultores e efectuando as verificações adequadas para este efeito.» Segundo os peticionários, esta disposição tem dado lugar a uma confiscação por parte do IVDP de uma competência que tem sido específica da Casa do Douro.
Desde muito cedo na sua existência a Casa do Douro tomou a iniciativa de realizar o cadastro dos produtores da região. Este cadastro, construído a partir da identificação rigorosa de cada parcela de vinha, da identificação de todos os 12 parâmetros que conduzem à sua classificação e certificação, foi sempre actualizado ao longo dos anos e é partir deste cadastro que a distribuição do «benefício» se faz. Além disso, o trabalho desenvolvido pela Casa do Douro tem-se encaminhado no sentido de melhorar progressivamente a capacidade técnica de realização do cadastro tendo em construção um sistema geográfico que aumente a sua eficácia. Metade da RDD encontra-se já hoje geo-referenciada. Contudo, desde 2007, o IVDP tem vindo a chamar a si mesmo esta vertente, o que gerou um conflito de competências, tendo o IVDP, em Janeiro de 2008, rescindido o protocolo do cadastro. Esta foi uma decisão com implicações na sustentabilidade financeira da Casa do Douro uma vez que a actualização do cadastro correspondia a um acréscimo de receita.
Uma vez privada a Casa do Douro da prestação do serviço cadastral, e limitada a sua actividade de comercializar os excedentes de vinho, a Casa do Douro encontra-se hoje limitada a pouco mais do que a recolha de quotizações, o que é insuficiente para fazer face à necessidade de saneamento financeiro e de cumprimento dos compromissos assumidos com a banca.
No sentido de tomar conhecimento da posição do Governo sobre esta matéria, teve a Relatora a oportunidade de questionar o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no decurso da audição realizada ao abrigo do artigo 104.º do Regimento da Assembleia da República, no dia 19 de Maio. De uma forma sucinta, foi respondido pelo Sr. Ministro Jaime Silva que considerava não dever produzir nenhuma alteração sobre o processo de actualização do cadastro, mas que o Governo estava disponível para equacionar a questão da venda de vinhos com o intuito de resolver o saneamento financeiro da Casa do Douro.
Face ao exposto, a 6.ª Comissão — Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional — aprova o seguinte parecer:

III — Parecer

1 — Que deve a petição n.º 562/X (4.ª), subscrita por 4089 peticionários, ser remetida a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República a fim de ser agendada para apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos da lei que regula o exercício do direito de petição; 2 — Que o presente relatório deve ser remetido para publicação no Diário da Assembleia da República, nos termos da referida lei; 3 — Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do presente relatório.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
A Deputada Relatora, Alda Macedo — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

——— PETIÇÃO 563/X (4.ª) (APRESENTADA POR ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO MÚTUO OS ARTEFACTOS DE METAIS PRECIOSOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I — Nota prévia

A presente petição, subscrita por 5875 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de Março de 2009, tendo sido remetida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Março, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.

Página 12

12 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

A petição foi admitida pela Comissão em 24 de Março, tendo sido nessa data nomeado relator o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes.
Por impossibilidade do relator inicialmente nomeado de elaborar o respectivo relatório, esta Comissão redistribuiu a petição, nomeando o relator signatário em 29 de Abril de 2009.
Atendendo a que a petição é subscrita por mais de 1000 cidadãos, ela reúne os requisitos necessários para a sua publicação na íntegra, bem como o presente relatório, em Diário da Assembleia da República, para audição obrigatória dos peticionários e para a sua apreciação em Plenário — artigos 26.º, n.º 1, artigo 21.º, n.º 1, e artigo 24, n.º 1, todos da Lei de Exercício do Direito de Petição — Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.

II — Da petição

a) Objecto da petição: Os peticionários solicitam a intervenção da Assembleia da República para que, quanto ao disposto no Regulamento (CE) 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro, e que revoga a Decisão 3052/95/CE (texto relevante para efeitos do EEE), sejam excluídos os artefactos de metais preciosos, uma vez que este Regulamento estabelece que um Estadomembro não pode proibir a venda no seu território de produtos comercializados noutro Estado-membro, mesmo que esses produtos tenham sido fabricados de acordo com regras técnicas diferentes das que se aplicam a produtos nacionais.
Consideram os peticionários que a entrada em vigor daquele regulamento comunitário, que ocorreu a 13 de Maio de 2009, irá alterar profundamente as regras de funcionamento da comercialização de sector da ourivesaria, criando um grave problema de confiança e segurança no consumo deste tipo de produtos.
Referem que o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos — Regulamento de Contrastarias, Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro — foi pensado e elaborado com a preocupação de protecção do consumidor e prestígio de um sector de tradição.
Acrescentam que, com a entrada em vigor deste Regulamento, sem uma cláusula de salvaguarda, poderão entrar em Portugal artefactos de metais preciosos que não carecem de legalização prévia por parte de Contrastaria Portuguesa, pois o regime nacional previsto para estes produtos e contido no citado Regulamento das Contrastarias fixa um claro regime de autorização prévia de entrada no mercado, através da oposição dos contrastes, que certificam não só a autorização do fabricante mas, sobretudo, a qualidade e autenticidade do metal e respectiva liga — com aposição das punções.
Concluem os peticionários no sentido que a Assembleia da República, dentro da sua competência legislativa:

1 — Considere que o enquadramento legal em vigor estabelece já um regime de autorização prévia; 2 — Não fazendo essa interpretação, legisle no sentido da adopção de uma autorização prévia na comercialização dos artefactos de metal precioso.

b) Enquadramento legal do objecto da petição: O regime nacional para o controlo e verificação dos toques legais dos artefactos com metais preciosos antes da sua colocação no mercado, estabelecido no Regulamento das Contrastarias, anexo ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro; n.º 57/98, de 16 de Março, e 171/99, de 19 de Maio, constitui um regime de autorização prévia obrigatória.
As contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na Imprensa Nacional — Casa da Moeda (INCM) com a função de regular e fiscalizar o comércio e indústria de barras e artefactos de ourivesaria de metais preciosos, com o objectivo de garantir a espécie e toque do ouro, prata e platina, com aposição de punções, de fabrico — (que identifica o fabricante) e de contrastaria — que, sendo cunhos do Estado, são marcas de garantia do toque dos metais preciosos, e nessa qualidade servem de garantia contra falsificações, contrafacções ou uso abusivo.

Página 13

13 | II Série B - Número: 135 | 12 de Junho de 2009

A marca da contrastaria indica, além da conformidade dos artefactos de metais preciosos com os toques legais, que esses artefactos foram objecto do procedimento de autorização previa obrigatória.

d) Audição dos peticionários: No dia 13 de Maio de 2009 foram ouvidos em audição os representantes dos peticionários que transmitiram as razões que presidiram à apresentação da petição e que traduzem a grande preocupação do sector pela possibilidade de invasão do mercado nacional de artefactos de metais preciosos sem a liga e os toques legais, exigíveis para garantir o seu valor e qualidade.
Referiram os contactos que têm vindo a estabelecer com a tutela, transmitindo as suas preocupações, sendo que, em audiência concedida em 7 de Maio pelo Sr. Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, foram informados que seria entendimento do Governo considerar que o actual Regulamento das Contrastarias contém um regime de autorização prévia de entrada no mercado e que não se trata de qualquer regra técnica de fabrico, razão pela qual esse procedimento seria comunicado aos agentes económicos, de forma a colocar fora da aplicabilidade do Regulamento 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, os artefactos de metais preciosos.
Acrescentaram os peticionários que, apesar dessa informação, que lhes transmitiu tranquilidade quanto às suas preocupações imediatas que presidiram à apresentação da petição, mantêm interesse que seja aprovado um novo enquadramento jurídico do sector, tendo realçado a necessidade de articulação entre as duas tutelas do sector — Secretaria de Estado do Orçamento e Tesouro (parte técnica) e Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor (parte comercial). Consideram que o regime jurídico vigente não corresponde à realidade do sector, após a evolução que este sofreu.

e) Nota do Relator: Está disponível na Internet, nos sítios de Imprensa Nacional — Casa da Moeda e da DGAE, uma «informação aos operadores económicos», com data de 6 de Maio de 2009, da qual se conclui que um artefacto «com metal precioso não pode ser colocado no mercado sem autorização prévia», especificando que a marca de contrastaria indica, além da conformidade dos artefactos de metais preciosos com os toques legais, que esses artefactos foram objecto do procedimento de autorização prévia obrigatória.
Por sua vez, o procedimento actual adoptado nas contrastarias refere, claramente, que «todos os artefactos de metais preciosos, têm de ser apresentados nas contrastarias para legalização», excepcionando que «aqueles que podem ser colocados directamente no mercado, por já virem legalizados para Portugal por contrastarias autorizadas de países da Convenção sobre Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos ou por organismos independentes de países da EEE e Turquia, reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade, como tendo marcas e condições de aplicação equivalentes às nacionais».
Esta descrição de procedimento serviu de suporte ao entendimento do Governo referido quanto ao Regulamento 764/2008, no entendimento de estarmos perante um processo de autorização prévia e não de uma norma técnica.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de

Parecer

a) Que a petição n.º 563/X (4.ª), por ser subscrita por 5875 cidadãos, deve ser remetida, juntamente com o presente relatório, ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser dado conhecimento da presente petição e respectivo relatório aos grupos parlamentares para os efeitos que entenderem adequados.
c) Que deve ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×