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91 | II Série B - Número: 139 | 18 de Junho de 2009

7. Relativamente à não assistência dos encarregados de educação ao acto de inquirição, convém salientar que o direito disciplinar, subsidiariamente complementado pelo direito penal, não exige ou, sequer recomenda que os menores de idade, não impedidos de testemunhar, sejam ouvidos na presença de outrem. Frise-se, contudo, ser norma orientadora da Inspecção Geral de Educação (IGE), relativamente a encarregados de educação de menores de baixos escalões etários, admiti-los, se o quiserem, a acompanhar os seus educandos em casos de inquirição.
8. Este Ministério considera que o processo de inquérito em apreço está assente em pressupostos de legitimidade, dentro de uma actuação coberta por absoluta legalidade, cumprindo todos os princípios de direito convocáveis e, especificamente, as normas do Estatuto Disciplinar.
9. O tratamento processual decorreu segundo os normativos legais vigentes e em função do superior interesse da descoberta da verdade material, de modo a permitir apurar os factos concretos, reportados ao âmbito processual percebido no despacho de instauração, e identificar situações, presumivelmente infraccionais, por eventual violação de deveres profissionais por parte de algum elemento do corpo docente ou não docente.
10. Neste sentido, quando o procedimento se reconduza e se indique pelo princípio da legalidade e demais princípios deste instrumentais, no respeito pelo interesse público convocável e pelos direitos e interesses legítimos dos envolvidos na situação em investigação, como foi o caso, resulta respeitado o Estado de direito democrático.
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