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14 | II Série B - Número: 146 | 26 de Junho de 2009

Assunto: Instauração indevida de processos contra-ordenacionais por falta de entrega de declaração de IVA Destinatário: Ministério das Finanças e da Administração Pública Em comunicado do Ministério das Finanças, de 4 de Junho de 2009, foi dado a conhecer aos contribuintes que «tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi aprovada, em Conselho de Ministros, a alteração do artigo 29.º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal - Anexo à Declaração Anual - e, ainda, dos mapas recapitúlateos de clientes e fornecedores (anexos O е Р). Esta simplificação de procedimentos torna-se possível devido à alteração dos procedimentos internos da DirecçãoGeral dos Impostos (DGCI) e permitiu a obtenção dos referidos elementos estatísticos e de controlo através de outros meios, pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa (...). Nestes termos é satisfeito o compromisso assumido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do Despacho n.º 1437/2008-XVSI, de 23 de Dezembro de 2008, que determinou a suspensão dos processos de contra-ordenação instaurados por falta de entrega da declaração anual IES/DA,Anexo L, até 31.01.2009.» No dia imediatamente posterior, é publicado o Decreto-Lei n.º 136-A/2009, de 5 de Junho, que produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2009, e que prevê que «Ficam dispensados de apresentar a declaração, os anexos e os mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) do n.º 1 os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS», uma proposta, aliás, já apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP no projecto de lei n.º 625/X, de 18 de Dezembro de 2008.
Não obstante, chegaram já denúncias a este Grupo Parlamentar da instauração de processos de contra-ordenação pela não entrega do Anexo L em 2009 a contribuintes que não possuem contabilidade organizada, processos esses instaurados a 4 de Junho - data do comunicado e véspera da publicação do decreto-lei - cujo prazo para pagamento voluntário da coima termina a 17 Junho. Pagamento de uma coima que, nos termos do decreto-lei citado, não é, sequer, aplicável.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2798/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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