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4 | II Série B - Número: 149 | 30 de Junho de 2009

Assunto: Do incumprimento da legislação sobre cães-guia de cidadãos portadores de deficiência visual: razões e consequêcias do caso do Atleta Paraolímpico e Presidente da ACAPO, Carlos Lopes, em Paris.
Destinatário: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações O Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guarda a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
No entanto, a evolução das técnicas de treino e de protecção sanitáiia dos cães permitiu igualmente o treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da limitação de actividade e participação que enfrentam, pelo que a referida legislação passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cães como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.
O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, alterou a legislação em vigor, alargando o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril, as pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.
Adopta-se a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa-se a utilizar a designação mais lata de cão de assistência, por forma a abranger as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.
Atendendo a que a utilização de cães de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto suficiência e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integração e participação na sociedade, só excepcionalmente são admitidas Iimitações ao acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situações legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados a saúde pública e segurança.
Com o objectioo de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas colectivas que violem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto da cobrança das coimas aplicáveis reverte em parte para o Instituto Nacional para a Reabilitação, IP. Esta iniciativa traduz a

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2818/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República